Lei nº

1853/1991

Data da Lei

09/01/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da constituição Estadual, promulga a Lei nº 1853, de 01 de setembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 141, de 1991.

LEI Nº 1853, DE 01 DE SETEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR DE PLACAS INDICATIVAS DE OBRAS PÚBLICAS AS INFORMAÇÕES QUE MENCIONA.

Art. 1º - As placas indicativas de obras públicas realizadas diretamente pelo Estado, ou por empreiteiras mediante contrato, conterão, obrigatoriamente, informações precisas sobre a finalidade da obra, o seu custo e o prazo para sua conclusão.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de setembro de 1991.
Deputado JOSÉ NADER
Presidente


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Projeto de Lei nº141/91Mensagem nº
AutoriaTUNINHO DUARTE
Data de publicação 09/03/1991Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Obras E Serviços Públicos

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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