
Lei nº | 
4007/2002 | 
Data da Lei | 
11/11/2002 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
* LEI Nº 4007, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002.
| INSTITUI O DIA 20 DE NOVEMBRO, DATA DE ANIVERSÁRIO DA MORTE DE ZUMBI DOS PALMARES E DIA NACIONAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA, COMO FERIADO ESTADUAL. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o dia 20 de novembro, data do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e dia Nacional da consciência Negra, como feriado Estadual.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. de 12.11.2002.
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 2721/2001 | Mensagem nº | |
| Autoria | CIDA DIOGO |
| Data de publicação | 11/14/2002 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Zumbi Dos Palmares, Feriado
Sub Assunto:
Calendário Oficial
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO CÍVEL Nº 15/2004
ORGANIZADO PELA DIVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO - DIDCO
(PALÁCIO DA JUSTIÇA - 8º ANDAR - SALA 804 - Lâmina I).
Ementa nº 15
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI ESTADUAL N. 4007, DE 2002
FERIADO ESTADUAL
CONSTITUCIONALIDADE
Representacao por Inconstitucionalidade. Lei Estadual criando feriado. Aniversario da morte de Zumbi e Dia Nacional da Consciencia Negra. Competencia supletiva do Estado. A Lei 4007/2002, emanada do Legislativo Estadual, e' constitucional. Trata-se de norma suplementar e especifica sobre educacao e turismo regional, que nao se apresenta com natureza de norma geral em materia de educacao e cultura. Ha' correlacao entre a lei estadual - de caracteristicas especificas - complementar ou supletiva com a principiologica de natureza geral, na reparticao de competencias federativas. A competencia concorrente, com assento na Constituicao da Republica, permite o exercicio da funcao legislativa suplementar e especifica, prevista na Constituicao do Estado do Rio de Janeiro. A edicao da Lei 4007/2002 nao viola o artigo 74 e os seus paragrafos primeiro e segundo, da Constituicao Estadual. Improcedencia da Representacao.
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE 146/2002
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