Lei nº

1439/1989

Data da Lei

03/14/1989

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LEI Nº 1439, DE 14 DE MARÇO DE 1989.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput do art. 26 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 - Ao bombeiro militar da ativa é vedado:
a) comerciar ou participar da administração ou gerência de sociedade civil ou comercial, seja qual for o seu objeto, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada;
b) participar, direta ou indiretamente, seja de que forma for, de sociedade civil ou comercial cujo objeto se relacione com as atividades do Corpo de Bombeiros;
c) prestar quaisquer serviços, ainda que eventuais, às sociedades referidas na alínea b deste artigo;
d) prestar serviços, o Oficial BM, ainda que eventuais, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, desde que relacionados as atividades da corporação.”

Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 26 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, os seguintes parágrafos, ficando os demais renumerados para 2º, 3º e 4º:

“§ 1º - Entende-se por participação indireta aquela que se exercita por meio de modalidades oblíquas de atuação, entre elas a em que opera interposta pessoa que mantenha com o bombeiro militar algum tipo de vínculo, inclusive matrimonial, de parentesco, de amizade, de relacionamento afetivo, ou de dependência.”
.............................................................................................................

“§ 5º - A fraude ou o descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena prevista no Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBERJ, enquanto não estabelecida pena específica para a infração.”

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº726/89Mensagem nº16/89
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 03/15/1989Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Corpo De Bombeiros, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Lei Estadual

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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