
Lei nº | 
1439/1989 | 
Data da Lei | 
03/14/1989 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1439, DE 14 DE MARÇO DE 1989.
| ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 26 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 - Ao bombeiro militar da ativa é vedado:
a) comerciar ou participar da administração ou gerência de sociedade civil ou comercial, seja qual for o seu objeto, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada;
b) participar, direta ou indiretamente, seja de que forma for, de sociedade civil ou comercial cujo objeto se relacione com as atividades do Corpo de Bombeiros;
c) prestar quaisquer serviços, ainda que eventuais, às sociedades referidas na alínea b deste artigo;
d) prestar serviços, o Oficial BM, ainda que eventuais, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, desde que relacionados as atividades da corporação.”
Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 26 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, os seguintes parágrafos, ficando os demais renumerados para 2º, 3º e 4º:
“§ 1º - Entende-se por participação indireta aquela que se exercita por meio de modalidades oblíquas de atuação, entre elas a em que opera interposta pessoa que mantenha com o bombeiro militar algum tipo de vínculo, inclusive matrimonial, de parentesco, de amizade, de relacionamento afetivo, ou de dependência.”
.............................................................................................................
“§ 5º - A fraude ou o descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena prevista no Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBERJ, enquanto não estabelecida pena específica para a infração.”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 726/89 | Mensagem nº | 16/89 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 03/15/1989 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Corpo De Bombeiros, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Lei Estadual
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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