Lei nº

290/1979

Data da Lei

12/08/1979

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LEI Nº 290, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1979.

RESTABELECE, COM ALTERAÇÕES, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 122, DE 13.08.69, DO ANTIGO ESTADO DA GUANABARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica restabelecido, nos termos seguintes, e desdobrado nos §§ 1º e 2º do art. 10 do Decreto-Lei nº 23, de 15.03.75, o parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 122, de 13.08.69, já antes alterado pelo art. 22 da Lei nº 2.145, de 24.11.72, do antigo Estado da Guanabara:

“Art. 10 - ...........................................................................................

§ 1º - Todas as custas determinadas nas Tabelas III, IV, VI, VIII, X e XI, anexas ao presente Decreto-Lei ficam acrescidas de dois centésimos (0,02) de UFERJ, a serem arrecadados com aquelas e recolhidos pelos titulares dos ofícios e cartórios, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao mês vencido, à tesouraria da Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - O acréscimo a que alude o parágrafo anterior não incidirá sobre procurações conferidas nos termos do art. 38 do Código de Processo Civil, reconhecimento de firmas, autenticações de documentos e públicas-formas por processos mecânicos ou químicos.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 1979

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
ERASMO MARTINS PEDRO


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Projeto de Lei nº173/79Mensagem nº52/79
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/10/1979Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Decreto-Lei

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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