Lei nº

625 /1982

Data da Lei

12/06/1982

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LEI Nº 625, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1982.

DISPÕE SOBRE A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A autonomia administrativa e financeira da Procuradoria-Geral de Justiça de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 28, de 21-05-82, assegurada pela consignação no orçamento anual de dotações orçamentárias próprias.

§ 1º - Para a consecução da autonomia referida neste artigo, fica extinta, na Secretaria de Estado de Justiça, a Unidade 18-16 - Procuradoria Geral de Justiça, transferindo-se os seus saldos financeiros e orçamentários, bens e materiais existentes, para o órgão a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - Na alínea b do art. 3 da Lei nº 582, de 21-10-82, fica incluído um órgão, do Poder Executivo, denominado 26-01 - Procuradoria-Geral de Justiça, obedecida, no exercício de 1983, a mesma classificação funcional programática da unidade extinta.

Art. 2º - Fica criada na estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça uma Inspetoria Setorial de Finanças.

Art. 3º - Ficam transformados os cargos em comissão de Diretor de Divisão de Administração Regional, símbolo DAS-6, e o de Chefe de Seção de Fundações do Interior, símbolo DAI-5, da Procuradoria Geral de Justiça, em um cargo de provimento em comissão de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-8, na mesma estrutura.

Art. 4º - Fica transformado um cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Procuradoria-Geral de justiça, em um cargo em comissão de Assessor de Planejamento, símbolo DAS-8, na mesma estrutura.

Art. 5º - A Inspetoria Setorial de Finanças, ora criada, vinculada à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, tem sua competência prevista no Decreto-Lei nº 10, de 15-03-75, e legislação subsequente.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias de pessoal, procedendo-se às compensações necessárias.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador




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Projeto de Lei nº773/82Mensagem nº 89/82
AutoriaPoder Executivo
Data de publicação 12/07/1982Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Matéria Orçamentária, Decreto-Lei, Procuradoria-Geral De Justiça

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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