Lei nº

1563/1989

Data da Lei

11/09/1989

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LEI Nº 1563, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1989.

CRIA CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O ingresso na carreira da magistratura de 1º grau se verifica mediante investidura no cargo de Juiz Substituto, nos termos do artigo 153, I, da Constituição Estadual.

Art. 2º - Ficam criados 50 (cinqüenta) cargos de Juiz Substituto, numerados ordinalmente do 1º a 50º.

Art. 3º - Os Juízes Substitutos serão sediados: vinte e dois na 1ª Região, dois em cada das Regiões seguintes: 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 18ª e um em cada das Regiões restantes.

Art. 4º - Os Juízes Substitutos exercerão por designação do Presidente do Tribunal de Justiça funções de substituição e auxílio, quer nas Comarcas da Região em que se encontram sediados, como em outras de Primeira e Segunda Entrâncias, sempre que houver necessidade de serviço.

Art. 5º - O vencimento do cargo de Juiz Substituto é fixado em menos 10% (dez por cento) do de Juiz de Direito de Primeira Entrância. (Revogado pela Lei 9842/2022)

Art. 6º - Ficam revogados o nº 2 e o parágrafo primeiro do artigo 210, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 1, de 21 de março de 1975).

Art. 7º - Ficam criados 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de Segunda Entrância para atendimento às funções de substituição, auxílio e administrativas, previstas em lei, na Região Judiciária Especial.

Art. 8º - O artigo 230, § 2º do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: “§2º - Não haverá expediente no Foro Judicial no período de 24 (vinte e quatro) a 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive”.

Art. 9º - Os Juízes Substitutos farão estágio nas Varas da Comarca da Capital conforme designação do Presidente do Tribunal, durante o período de 3 (três) meses.

Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº926/89Mensagem nº05/89
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/10/1989Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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