Lei nº

611/1982

Data da Lei

11/29/1982

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LEI Nº 611, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.

DISPÕE SOBRE O QUADRO GERAL DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam aprovados, na forma dos Anexos, o Quadro Geral de Pessoal, a Lotação e as Diretrizes para o Enquadramento Definitivo do Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1982.
A. DE P. CHAGAS FREITAS


QUADRO GERAL DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ.

Art. 1º - Fica aprovado, de acordo com o disposto nos arts. 6º ,7º e 58 da Lei n.º 285 Controle de Leis, de 03.12.79, o Quadro Geral de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, na forma dos Anexos que acompanham a presente.

§ 1º - A denominação Quadro Geral do Pessoal do IPERJ equivale, para todos os efeitos legais e para administração do plano de Cargos e Vencimentos da autarquia, à expressão Subquadro de Pessoal do IPERJ, que figura em dispositivos legais ou regulamentos aplicáveis ao pessoal do IPERJ.

§ 2º - Mediante proposta do Presidente do IPERJ, ouvido o Secretário de Estado de Administração, poderão ser feitas, por decreto do Governador, alterações nos anexos referidos neste artigo, observada a legislação que orienta o processo classificatório do pessoal do Poder Executivo e atendidos os respectivos parâmetros.

Art. 2º - A estrutura do Quadro Geral do Pessoal do IPERJ compreende um Quadro Permanente e um Quadro Transitório; o Quadro Permanente se subdivide em Parte Básica e Parte Extra, enquanto o Quadro Transitório se compõe de uma Parte Suplementar e de uma Tabela da Empregos.

§ 1º - Integram a Parte Básica do Quadro Permanente: os cargos do Grupo Especial de Direção; os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (I) e de Direção e Assistência Intermediárias (II), e os cargos profissionais das Categorias Funcionais necessárias às atividades do IPERJ (III).

§ 2º - a Parte Suplementar do Quadro Transitório, integrada por cargos extintos, transferíveis, transponíveis, ou transformáveis, se destinará aos funcionários que não preencham os requisitos estabelecidos para o enquadramento definitivo, e até que possam satisfazê-los mediante implemento de critérios coletivos alternativos ou realização de programas de treinamento específico.

§ 3º - A Tabela de Empregos do Quadro Transitório se destina ao pessoal pela CLT, até eventual e posterior ingresso na Parte Básica do Quadro Permanente, segundo normas que vierem a ser estabelecidas.

Art. 3º - Os Anexos I-A e I-B Grupos Especial relacionam, respectivamente, os cargos isolados de provimento em comissão, dos Grupos Especial de Direção (S.E.); de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e de Direção e Assistência Intermediárias (DAI), que integram a Parte Básica do Quadro Permanente do Quadro Geral de Pessoal do IPERJ.

Art. 4º - O Anexo I-C relaciona os cargos profissionais que constituem as classes das Categorias Funcionais e integram nos quantitativos previamente fixadas, a Parte Básica do Quadro Permanente do Quadro Geral de Pessoal do IPERJ.

Parágrafo único - As Categorias Funcionais de que trata este artigo estão reunidas nos seguintes Subgrupos:
1 - Atividades Profissionais de Natureza Superior
2 - Atividades Profissionais de Natureza Especial
3 - Atividades Profissionais de Natureza Previdenciária
4 - Atividades Profissionais de Nível Médio
5 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado
6 - Atividades Profissionais de Nível Elementar

Art. 5º - O Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Natureza Previdenciária, com atribuições típicas de atividades peculiares ao IPERJ, obterá, para fins de enquadramento, a seguinte correlação de escolaridade:
Técnico Previdenciário - Nível Superior
Agente Previdenciário - Nível Médio - 2º grau
Agente Previdenciário - Nível Médio - 1º grau
Auxiliar Previdenciário - Nível Elementar

Art. 6º - As atribuições das classes integrantes de cada Categoria Funcional serão objeto de atos próprios do Presidente do IPERJ e terão como indicadores as especificações genéricas constantes do Anexo II.

ANEXO I - A
Planos de Cargos e Vencimentos do Plano de Cargos e Vencimentos do IPERJ
QUADRO GERAL DE PESSOAL
Parte I - Quadro Permanente
A - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - SE

CÓDIGOGRUPO ESPECIALFIXADOS
SEPresidente
Diretores Gerais
1
3


Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS

CÓDIGOGRUPO IFIXADOS
DAS-6Direção e Assessoramento Superiores - DAS4
DAS-715
DAS-637
Total50


Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Serviço Jurídico

CATEGORIA FUNCIONALCLASSESNº DE CARGOSTOTAL
ASSISTENTE JURÍDICOA
B
C
ESPECIAL
17
14
09
05
45
AUXILIAR DE PROCURADORIAA
B
C
ESPECIAL
04
02
01
01
08


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Projeto de Lei nº760/82Mensagem nº80/82
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/30/1982Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Convênio, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Imóveis, Bens Imóveis, Decreto-Lei, Estatuto, Iperj, Quadro Permanente, Quadro Suplementar, Tempo De Serviço
Sub Assunto:
Estatuto Dos Funcionários Públicos

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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Art. 7º da Lei 285/79


-
Aplicam-se aos servidores do IPERJ os aumentos de vencimentos, salários e abonos concedidos a servidores da administração Direta e, no que couber, a legislação própria e os sistemas de classificação, níveis de vencimento e demais vantagens dos servidores públicos civis do Poder Executivo.


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