
Lei nº | 
1248/1987 | 
Data da Lei | 
12/10/1987 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1248, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.
| DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO PESSOAL DA ATIVA DA PÓLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Gratificação de Tempo de Serviço para o pessoal da ativa da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será devida por triênios, sendo o primeiro de 10 % (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o soldo de posto ou graduação, limitada a vantagem em 9 (nove) triênios.
* Art. 1º - A Gratificação por Tempo de serviço para o pessoal ativo e inativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será devida por triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o soldo de seu posto ou graduação, limitada a vantagens em 9 (nove) triênios.
* Nova redação dada pela Lei nº 1320/1988.
* Art. 1º - A Gratificação por Tempo de Serviço, para o pessoal ativo e inativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, será devida à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio, calculados sobre o soldo do posto ou graduação do Militar.
* Nova redação dada pela Lei nº 1690/1990.
Art. 2º - Será computado para efeito da concessão da gratificação de tempo de serviço de que trata a presente Lei, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, na administração direta ou indireta e o tempo de serviço militar.
§ 1º - O direito à Grafificação de tempo de Serviço iniciar-se-á no dia seguinte ao em que o policial-militar ou bombeiro-militar completar cada triênio , computado na forma da legislação e reconhecido mediante publicação em boletim da Organização, conforme a norma observada na Corporação.
§ 2º - O tempo de serviço de que trata este artigo será computado para efeito de concessão de licença prêmio.
§ 3º - O gozo da licença para tratamento de saúde não prejudicará a contagem de tempo de serviço, a licença-prêmio e a concessão do adicional por tempo de serviço.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,10 de dezembro de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 360/87 | Mensagem nº | 77/87 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 12/12/1987 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Saúde, Polícia Militar, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Corpo De Bombeiros, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Adicional Por Tempo De Serviço, Triênio - Adicional Por Tempo De Serviço, Tempo De Serviço, Gratificação Por Tempo De Serviço
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
 |
No documents found |
 |
Atalho para outros documentos