Lei nº

2474/1995

Data da Lei

12/04/1995

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LEI Nº 2474, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.

PRORROGA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTODO) ICMS NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica prorrogada, durante o Período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1998, a vigência da alíquota de 18% (dezoito por cento) do ICMS, prevista no artigo 15 da Lei nº 2180, de 12 de novembro de 1993, no que concerne às hipóteses contidas nos incisos I, III, e IX do art. 17 da Lei nº 1423, de janeiro de 1989.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1995.

LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA
Governador
em exercício


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Projeto de Lei nº544/95Mensagem nº20/95
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/12/1995Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms
Texto da Revogação :


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