Lei nº

4556/2005

Data da Lei

06/06/2005

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LEI Nº 4556, DE 06 DE JUNHO DE 2005.

CRIA, ESTRUTURA, DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA

Art. 1º - Fica instituída, sob a forma de autarquia especial, a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, com personalidade jurídica de direito público e plena autonomia administrativa, técnica e financeira, e cuja vinculação será definida em decreto, que lhe fixará a estrutura administrativa, atribuições e normas de funcionamento.

Art. 2º - A AGENERSA tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos:

§ 1º - A AGENERSA poderá exercer funções, nas concessões e permissões de serviços públicos de energia, por delegação, quando o Poder Concedente for a União, mediante convênio específico.

§ 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se compreendidos nos serviços públicos de saneamento básico os sistemas de:

Art. 3º - No exercício de suas atividades, pugnará a AGENERSA pela garantia dos seguintes princípios fundamentais:

Art. 4º - Compete à AGENERSA, no âmbito de suas atribuições e responsabilidades, observadas as disposições legais e pactuais pertinentes:
§ 1º - Poderá a AGENERSA aceitar, parcial ou integralmente, a delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência.

§ 2º - A AGENERSA, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunica-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.

* § 3º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a firmar Convênio de Cooperação com a União, através das suas agências reguladoras, AGENERSA e Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, respectivamente, para exercer, por delegação, as atividades descentralizadas de energia elétrica nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 5º - A autonomia financeira da AGENERSA será assegurada pelas seguintes fontes de recurso:

Parágrafo único - As contribuições contratuais, porventura estabelecidas, só poderão ser alteradas com anuência da AGENERSA, por decisão unânime de seu Conselho-Diretor.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR

Art. 6º - O Conselho-Diretor da AGENERSA é o seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer as competências previstas nesta Lei, conforme dispuser o seu regimento interno.

Parágrafo único - Compete privativamente ao Conselho-Diretor o exercício das competências previstas nos incisos II, III, V e X do art. 4º desta Lei.
Art. 7º - O Conselho-Diretor da AGENERSA será formado por 05 (cinco) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por este nomeados uma vez aprovados, após audiência pública, pela Assembléia Legislativa, cabendo a um deles a Presidência do Conselho, também por indicação do Governador do Estado.

§ 1º - Os Conselheiros deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições:

§ 2º - Os Conselheiros deverão apresentar certidões negativas dos Distribuidores Cíveis e Criminais e dos Cartórios de Títulos e Documentos.

Art. 8º - É ainda vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do mandato:

Art. 9º - Até 12 (doze) meses após deixar o cargo, seja pelo término do mandato, pela desistência ou pela destituição do cargo, é vedado ao ex-Conselheiro do Conselho-Diretor da AGENERSA:

Parágrafo único - A infringência ao disposto no caput deste artigo sujeitará o ex-Conselheiro a uma multa de 100.000 (cem mil) UFIR-RJ cobrável pela AGENERSA, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais porventura cabíveis.

Art. 10 - Os cargos de Conselheiros serão de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que não as constitucionalmente admitidas.

Art. 11 - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.

§ 1º - Os Conselheiros, no ato de posse, anualmente e ao fim dos respectivos mandatos, apresentarão o último Imposto de Renda contendo a declaração de bens.

§ 2º - A posse dos Conselheiros implica em prévia assinatura do termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o constante nos incisos IV e V do § 1º do art. 7º e nos incisos I a III do art. 9º, todos desta Lei.

Art. 12 - As deliberações do Conselho-Diretor serão tomadas em sessão pública e, devidamente fundamentadas, publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações do Conselho, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas, de prepostos ou representantes do Poder Concedente ou Permitente, dos concessionários, aos permissionários, dos usuários e dos municípios envolvidos.

§ 2º - Nas reuniões do Conselho em que estiver submetida à deliberação questão de interesse de município(s) que detenha(m) parcela do Poder Concedente na área de saneamento, garantir-se-á a presença de um vogal por ele(s) indicado, com direito a voto.

§ 3º - O vogal indicado na forma do § 2º deste artigo deverá atender aos requisitos do § 1º do artigo 7º desta Lei, e não perceberá qualquer subsídio ou remuneração da AGENERSA.

Art. 13 - Uma vez nomeado, o Conselheiro só perderá o cargo por decisão judicial irrecorrível, condenação penal definitiva por crime doloso punido com pena igual ou superior a 02 (dois) anos de reclusão ou ainda por decisão da maioria dos membros da Assembléia Legislativa em processo de iniciativa do Governador do Estado ou do próprio Conselho-Diretor em que lhe seja assegurada ampla defesa.

* Art. 13 Uma vez nomeado, o Conselheiro só perderá o cargo nas hipóteses legais previstas no Art. 9º da Lei Federal 9.986, de 18 de julho de 2000”, que assim dispõe:

Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:

I – em caso de renúncia;

II – em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;

III – por infringência de quaisquer das vedações previstas no Art. 8º-B desta Lei.

Art. 14 - No caso de vacância do cargo de Conselheiro, procederá o Governador a nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, observada a parte final do caput do art. 7º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 15 - A AGENERSA contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo nomeado pelo Governador do Estado, à qual incumbirá, conforme detalhar o regimento interno da autarquia, servir como seu principal órgão executivo, prestar apoio ao Conselho-Diretor, e executar a coordenação dos diversos setores e órgãos da entidade.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 16 * - A AGENERSA contará, em sua estrutura administrativa, com Quadro de Pessoal Permanente e Quadro de Cargos em Comissão, previstos nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º - O quantitativo de cargos constante do Anexo I - Quadro de Pessoal Permanente é oriundo do resultado obtido com a repartição de cargos do Quadro de Pessoal Permanente da ASEP - RJ.

§ 2º - O Quadro de Cargos em Comissão previsto no anexo II resulta da repartição dos cargos do respectivo Quadro da ASEP - RJ, acrescido do quantitativo suficiente ao funcionamento da AGENERSA.

Art. 17 - A AGENERSA poderá requisitar servidores públicos para assistirem aos trabalhos de rotina necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.

Art. 18 - Aqueles que estiverem prestando serviços na AGENERSA poderão perceber gratificação de encargos especiais não superiores ao maior encargo pago aos servidores estaduais e desde que não seja ultrapassado o limite de 25 (vinte e cinco) beneficiários, sendo necessária a expressa autorização do Governador do Estado em processo criado especificamente para esse fim.

* Art. 18 – Aqueles que estiverem prestando serviços na AGENERSA, poderão perceber gratificação de encargos especiais, não superiores ao maior encargo pago aos servidores estaduais, sendo necessária expressa autorização do Governador do Estado em processo criado especificamente para este fim.
* Nova redação dada pela Lei nº 4567/2005.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE REGULAÇÃO

Art. 19 - A Taxa de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos será recolhida diretamente pelo Concessionário ou Permissionário aos cofres do Fundo de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Lei de Criação da AGETRANSP, na área de energia ou saneamento básico, cuja alíquota será 0,5% (meio por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas mensalmente pelo Concessionário ou Permissionário, nas atividades sujeitas à regulação da AGENERSA, nos termos do art. 2º desta Lei, excluídos os tributos sobre elas incidentes.

§ 1º - A taxa a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do ingresso da receita correspondente às tarifas cobradas pelo Concessionário ou Permissionário.

§ 2º - O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo anterior implicará em multa de 10% (dez por cento), e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias de atraso, bem assim na incidência de correção monetária, na forma da legislação em vigor. * § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 - Excepcionalmente, na primeira instalação do Conselho-Diretor da AGENERSA, 01 (um) Conselheiro terá mandato de 04 (quatro) anos, 03 (três) terão mandato de 03 (três) anos e 01 (um) terá mandato de 02 (dois) anos, circunstância que constará dos respectivos atos de nomeação.

Parágrafo único – No caso do Chefe do Poder Executivo, ter a seu critério, indicado um ou mais dos atuais Conselheiros da ASEP - RJ para exercício do mandato na AGENERSA, caberá ao Chefe do Poder Executivo indicar o tempo do respectivo mandato no ato de sua nomeação.

Art. 21 - As competências estabelecidas em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres, conferidas à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro – ASEP - RJ relativas às atividades finalísticas da AGENERSA, serão a ela transferidas, bem como poderão ser, a ela transferidos, também, patrimônio, cargos do Quadro de Pessoal Permanente e do Quadro de Cargos em Comissão, ocupados ou vagos, direitos e obrigações e inclusive o acervo de decisões, de modo a assegurar a continuidade na prestação dos serviços então de responsabilidade daquela autarquia.

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a ratear, a seu critério, entre a AGENERSA e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transporte Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, o saldo financeiro das receitas previstas no art. 19 da Lei nº 2.686, de 12/2/1997.

Art. 23 – Para que não haja prejuízo à regulação das atividades de energia e saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro, desde a publicação desta Lei, até o efetivo início das atividades pela AGENERSA, suas competências serão exercidas, transitoriamente, pela ASEP - RJ e, na ausência desta, pela pessoa jurídica que vier a sucedê-la.

Art. 24 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e criar programa de trabalho específico, quando necessários à implantação da presente Lei.

* Art. 24 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e criar programas de trabalho específicos, quando necessários à implantação da presente Lei.
* Nova redação dada pela Lei nº 4567/2005.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 15 (quinze) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Rio de Janeiro, 06 de junho de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora



Anexo I
Quadro de Pessoal Permanente


Cargos
Requisitos mínimos para ingresso
Quantitativo
ReguladorNível Superior Completo e 10 (dez) anos de experiência profissional
05
Analista de RegulaçãoNível Superior Completo
11
Técnico de RegulaçãoTécnico de Contabilidade, Técnico de Informática ou Nível Médio Completo
08
Assistente de RegulaçãoNível Médio Completo
04
Advogado *Nível Superior em Direito, com no mínimo 10 (dez) anos de experiência
02
Total
30

Anexo II
Quadro de Cargos em Comissão


    Cargos
    Símbolo
Total
    Conselheiro
SE
05
Secretário Executivo
SS
01
Procurador Geral
SS
01
Gerente de Câmara *
SA
03
Assessor de Conselheiro
DG
05
Assessor Especial
DG
03
Assessor-Chefe
DG
03
Ouvidor
DG
01
Chefe de Gabinete
CG
01
Superintendente
DG
02
Assessor
DAS-8
09
Diretor de Departamento
DAS-8
05
Assistente
DAS-6
11
    Total
50
* (ver obs)




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Projeto de Lei nº2385/2005Mensagem nº16/2005
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 06/07/2005Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Agenersa, Saneamento, Energia
OBS:
* (asterisco em vermelho)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 08/2009
(ADI 2009.007.00008)
DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE das normas do art. 16 quanto à expressão "previstos nos Anexos I e II desta lei", dos § 1º e § 2º, Anexos I e II, A P E N A S nas partes relativas a dois cargos de Advogado - provimento efetivo, anexo I - e a dois dos três cargos de Gerente de Câmara, anexo II.

Processo ALERJ 2274/2009


    Situação
    Revogação Expressa

Texto da Revogação :
LEI Nº 9841, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022. Art. 76

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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