Lei nº

1833/1991

Data da Lei

07/10/1991

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LEI Nº 1833, DE 10 DE JULHO DE 1991.

CONCEDE ENTRADA GRATUITA NOS ESTÁDIOS E GINÁSIOS OFICIAIS AOS IDOSOS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos idosos será concedida gratuidade de entrada nos Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Aquáticos do Estado, em todas as competições que se realizarem.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo consideram-se idosos os cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

* Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo consideram-se idosos os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos.
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.

Art. 2º - Para consecução do disposto no artigo precedente, as Administrações dos Estádios e Parques Esportivos promoverão o credenciamento para os interessados.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1991.

LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº222/91Mensagem nº
AutoriaHAÍRSON MONTEIRO
Data de publicação 07/11/1991Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Gratuidade, Estádio, Idoso
OBS:
ver também: Lei nº 2562/1996.

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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