
Lei nº | 
1833/1991 | 
Data da Lei | 
07/10/1991 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1833, DE 10 DE JULHO DE 1991.
| CONCEDE ENTRADA GRATUITA NOS ESTÁDIOS E GINÁSIOS OFICIAIS AOS IDOSOS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos idosos será concedida gratuidade de entrada nos Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Aquáticos do Estado, em todas as competições que se realizarem.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo consideram-se idosos os cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
* Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo consideram-se idosos os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos.
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.
Art. 2º - Para consecução do disposto no artigo precedente, as Administrações dos Estádios e Parques Esportivos promoverão o credenciamento para os interessados.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 222/91 | Mensagem nº | |
| Autoria | HAÍRSON MONTEIRO |
| Data de publicação | 07/11/1991 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Gratuidade, Estádio, Idoso
OBS:
ver também: Lei nº 2562/1996.
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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