Lei nº

2413/1995

Data da Lei

06/23/1995

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LEI Nº 2413, DE 23 DE JUNHO DE 1995.

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Interior, o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN, a ser administrado pelo CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTE - CONEN - RJ.

Art. 2º - Constituem recursos do FESPREN, dentre outros:
I - Doações de quaisquer entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, assim como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
II - Recursos advindos de convênios com a União, Estados e Municípios;
III - Outras receitas.

Art. 3º - Os recursos do FESPREN, serão movimentados em conta corrente bancária especial vinculada a Secretaria de Estado de Justiça e Interior, obedecendo-se a programação de desembolso aprovado pelo CONEN-RJ.

Art. 4º - As doações recebidas em favor do FESPREN, ofertadas por pessoas físicas ou jurídicas no Estado, receberão incentivos ou benefícios fiscais, na forma da legislação regulamentar.

Art. 5º - Serão destinados os recursos do FESPREN para:
I - Programas de prevenção educativa sobre uso de entorpecentes;
II - Programa de formação profissional sobre prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas;
III - As organizações que desenvolvem atividades concernentes ao tratamento e recuperação de usuários de entorpecentes;
IV - Ao custeio e as atividades do CONEN-RJ;
V - Participação dos Conselheiros em eventos realizados no Brasil ou no exterior relacionados as drogas;
VI - Incentivar a formação de grupos de apoio para atendimento de usuários de drogas, bem com dos respectivos familiares;
VII - Confecção de literatura específica para distribuição regular e periódica a grupos de risco, com informação sobre a prevenção, risco e tratamento do uso de drogas.

Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. ( Parágrafo incluído pela Lei 10163/2023)

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for essencial para o seu cumprimento.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1995.

MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº187/95Mensagem nº
AutoriaFRANCISCO VELOSO
Data de publicação 06/26/1995Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Convênio, Conen/Rj, Conselho Estadual De Entorpecente , Secretaria De Estado De Justiça, Fundo Estadual De Prevenção De Entorpecentes, Fiscalização E Repressão De Entorpecentes, Fespren, Doação, Benefício Fiscal

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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