
Lei nº | 
1103/1986 | 
Data da Lei | 
12/26/1986 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1103, de 26 de dezembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 1137, de 1986.
LEI Nº 1103, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1986.
| DISPÕE SOBRE A NOVA SISTEMÁTICA DE RETRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º - Os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ficam enquadrados e classificados nas categorias funcionais, séries de classes e classes singulares, de acordo com a Tabela de Conversão de Cargos constantes dos Anexos I e II.
Art. 2º - Para provimento nas categorias a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o tempo de serviço público prestado sob qualquer regime jurídico, apurado na data da vigência desta Lei.
Art. 3º - Ficam reestruturados na forma do Anexo III o Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio e o Subgrupo 8 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Processamento de Dados.
Art. 4º - Aos servidores do Tribunal de Contas aplicar-se-á o instituto da promoção, na forma definida por deliberação do Plenário.
Art. 5º - As normas para ascensão funcional serão estabelecidas por deliberação do Plenário, observados, especialmente, a escolaridade e o tempo de serviço.
Art. 6º - O ingresso na classe inicial das categorias funcionais do Quadro Permanente do Tribunal de Contas dar-se-á mediante transformação, transferência ou concurso público.
Art. 7º - Ficam extintos, pela transposição dos concorrentes a que se refere o Anexo I e o Subgrupo 1 do Anexo III, os cargos do Quadro Permanente instituído pelo Decreto-Lei nº 416, de 12 de março de 1979, com as inclusões decorrentes do Decreto nº 4739, de 21 de outubro de 1981, constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 8º - O escalonamento vertical de remuneração instituído nesta Lei - Anexo I - terá como paradigma o vencimento da classe A das categorias de nível superior, o qual é fixado em Crz$5.963,42 (cinco mil novecentos e sessenta e três cruzados e quarenta e dois centavos), seguindo o parâmetro da Lei nº 803
, de 05 de dezembro de 1984, exceto o Subgrupo 4 que terá como paradigma a fixação de Crz$5.144,86 (cinco mil cento e quarenta e quatro cruzados e oitenta e seis centavos).
Parágrafo único - Os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual incidirão sobre o valor constantes deste artigo, aplicando-se no que couber, aos cargos do Tribunal de Contas, de categoria funcional idêntica à do Poder Executivo, a legislação que dispuser sobre a revisão dos respectivos níveis de vencimentos.
Art. 9º - Aos ocupantes das categorias funcionais de Controle Externo poderá ser atribuído, a critério do Plenário, gratificação de 30% (trinta por cento) pelo Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 10 - Considerado o Desempenho de Atividades de Apoio ao Controle Externo, aos servidores não incluídos nas categorias funcionais previstas no artigo anterior, poderá ser concedida, a critério do Plenário, gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único - Não será concedida a gratificação estabelecida neste artigo aos servidores que percebam as Gratificações Especiais constantes do Anexo IV e a referida no Art. 13.
Art. 11 - Os ocupantes das categorias funcionais do Subgrupo 2 - Processamento de Dados - farão jus às Gratificações Especiais previstas no Anexo IV, nas condições a serem estabelecidas pelo Tribunal de Contas.
Art. 12 - As gratificações previstas nos artigos anteriores não serão concedidas aos servidores colocados à disposição de outros órgãos, com exceção do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas.
Art. 13 - Aos funcionários que percebam a Gratificação Especial de Serviço de segurança, deferida em legislação própria, fica assegurada, quando da aposentadoria, a integração do valor então percebido aos seus proventos, se a estiverem percebendo, sem interrupção, nos dois anos imediatamente anteriores à data de aposentadoria.
*Art. 14 - As gratificações a que aludem os artigos 9º e 10 serão incorporadas aos proventos do servidor que as tenha percebido.
*( Revogado pela Lei 2565/96)
Art. 15 - Os proventos dos servidores aposentados do Tribunal de Contas serão revistos com base nos vencimentos fixados na presente Lei.
Art. 16 - Aos servidores já aposentados a incorporação prevista no Art. 14 far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional.
Parágrafo único - Para o servidor inativo que continuar prestando serviços ao Tribunal de Contas como titular de cargo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou Direção e Assistência Intermediária - DAI, a incorporação far-se-á, com a exclusão do previsto no caput, pelo percentual integral máximo da categoria funcional.
Art. 17 - Fica instituída para todos os ocupantes das categorias funcionais previstas no Anexo I a prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, excluídas as categorias cujo horário é regulado por legislação específica.
Art. 18 - Fica extinto, para os ocupantes dos cargos abrangidos por esta Lei, o regime de tempo integral instituídos pela Lei nº 610
, de 29 de novembro de 1982, assegurada a vantagem prevista no art. 4º da mesma, para os servidores que cumpriram o interstício.
Art. 19 - Os servidores que desejarem permanecer na situação anterior, ressalvado o disposto no Art. 18 desta Lei, deverão manifestar-se expressamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua validade.
Art. 20 - A percepção de gratificação de representação de gabinete não impede o recebimento de representação pelo exercício de cargo em comissão.
*Art. 21 - O prazo para percepção da vantagem concedida pelo Art. 10 da Lei nº 530
, de 04 de março de 1982, passa a ser de oito anos consecutivos ou doze interpolados.
*( Revogado pela Lei 2565/96)
Art. 22 - Poderão ser incluídos no Quadro Permanente do Tribunal de Contas, mediante aprovação do Plenário, por transferência, em categorias funcionais para as quais possuam habilitação específica, os servidores de órgão da Administração Pública do Estado e do Município do Rio de Janeiro ou de Fundações instituídas ou mantidas pelos mesmos, que estejam à disposição do referido órgão ou do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas desde que manifestem opção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, bem como, por transformação, os servidores integrantes do Quadro do Tribunal, ocupantes de cargos isolados constantes do Art. 8º, A, do Decreto-Lei nº 416, de 12 de março de 1979.
Art. 23 - A concessão das gratificações previstas nos artigos 9º e 10 não exclui a percepção cumulativa da gratificação a que faz jus pelo exercício do cargo em comissão.
Art. 24 - As despesa decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25 - Ficam estendidos aos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado os aumentos concedidos pelo Artigo 1º, da Lei nº 958
, de 26 de dezembro de 1985, aos Procuradores do Estado.
Art. 26 - O artigo 9º da Lei nº 382
, de 1º de dezembro de 1980, alterado pela Lei nº 500
, de 1º de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º - O Ministério Público Especial é formado por Quadro Único, constituído de 20 (vinte) cargos efetivos de Procurador e integrado pelos atuais Procuradores e Subprocuradores, na forma do Anexo I”.
Art. 27 - O Artigo 30 da Lei nº 382
, de 1º de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 30 - O provimento dos atuais cargos vagos de Procurador poderá ser feito mediante aproveitamento de Procurador ou Assistente Jurídico de quaisquer órgãos do Estado, inclusive da Administração Indireta e, ainda, por servidor público bacharel em Direito”.
Art. 28 - O anexo I da Lei nº 382
, de 1º de dezembro de 1980, alterado pela Lei nº 500
, de 1º de dezembro de 1981, passa a ser o seguinte:
ANEXO I
Ministério Público Especial
Quadro Único
Cargos Efetivos
Denominação Número
Procurador 20
Art. 29 - Os efeito financeiros desta Lei vigorarão a partir de 1º de janeiro e 1º de março de 1987, em duas parcelas iguais de 50% (cinqüenta por cento), revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 610
, de 29 de novembro de 1982, e o Art. 4º, da Lei nº 559
, de 11 de agosto de 1982.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1986.
EDUARDO CHUAHY
Presidente
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1137/86 | Mensagem nº | 37/86 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 12/30/1986 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Decreto-Lei, Estatuto, Procurador Do Estado, Procuradoria-Geral Do Estado, Procurador Da Alerj, Assembléia Legislativa, Regulamento Da Secretaria Da Alerj, Incorporação, Vencimento, Quadro Permanente, Quadro Temporário, Ministério Público, Tempo De Serviço
Sub Assunto:
Estatuto Dos Funcionários Públicos
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
LEI Nº. 1435/89,Art. 1º. - Exclui-se do Anexo I - Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio e Elementar Especializado, a categoria funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos; Anexo II - Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior, a de Agente Técnico de Apoio Educacional; e do Anexo III - Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Médio, as de Instrutor de Creche e Agente de Serviços Assistenciais, integrantes da Lei nº. 1103, de 26 de dezembro de 1986.
Art. 2º. - Ficam incluídas no Anexo I - Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior e Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Natureza Especial, da Lei nº. 1103, de 26 de dezembro de 1986, com escalonamento vertical de 150 e 120, as categorias funcionais de Técnico em Atividades de Apoio ao Controle Externo, Classes “A” e “B”, e de Técnico de Orçamento e Controle, Classes “A” e “B”, nesta última absorvidos os cargos mencionados no artigo 2º. da Lei nº. 1251, de 10 de dezembro de 1987, pela sua totalidade.
Parágrafo Único - O enquadramento nas categorias funcionais a que se refere este artigo dar-se-á por ascensão e promoção, de acordo com as normas a serem estabelecidas por Deliberação do Plenário, observados o merecimento e antiguidade.
Art. 3º. - Mantido o paradigma estabelecido pelo artigo 8º. da Lei nº. 1103, de 26 de dezembro de 1986, os índices do escalonamento vertical constante do Anexo I da referida Lei, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 1251, de 10 de dezembro de 1987, passam a ser, nos Subgrupos I - Atividades Profissionais de Nível Superior - Técnico de Pesquisa e Documentação, Engenheiro, Arquiteto, Assistente Técnico de Plenário, Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Controle Externo - Técnico de Controle Externo, Classes “B” e “C” de , respectivamente, 90 e 80, no Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - Oficial de Plenário, Técnico em Atividades Complementares, Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Controle Externo - Auxiliar de Controle Externo. Classes “A”, “B” e “C” de, respectivamente 70, 65 e 60 e no Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado - Motorista Oficial - Segurança e Agente de Serviço Especializado, Classes “A”, “B” e “C” de, respectivamente, 40, 37 e 35, e Agente Operacional de Serviços Diversos, Classes “A” e “B”, de respectivamente, 33 e 30.
Art. 4º. - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 5º. - As gratificações a que se referem os artigos 9º. e 10º. da Lei 1103, de 26 de dezembro de 1986, com a modificação determinada pela Lei nº. 1251, de 10 de dezembro de 1987, serão atribuídas, a critério do Plenário, em percentuais não excedentes a 100% (cem por cento), aos destinatários daqueles artigos, bem como aos do parágrafo único do artigo 16 da referida Lei.
Parágrafo Único - O percentual previsto no caput do artigo 16 da Lei nº. 1103, de 26 de dezembro de 1986, corresponderá à metade do limite máximo estabelecido neste artigo.
Art. 6º. - Para os servidores integrantes do Quadro Permanente instituído pela Lei nº. 1103, de 26 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº. 1251, de 10 de dezembro de 1987, os prazos estipulados no artigo 30, incisos I e II, do Decreto-Lei nº. 220, de 18 de julho de 1975, passam a ser de 4 (quatro) anos ininterruptos, anteriores à passagem para a inatividade, ou de 8 (oito) anos interpolados, bem como a gratificação prevista no inciso III do artigo 24 do mesmo Decreto-Lei fica representada por valor individual não excedente a 100% (cem por cento) dos valores relativos ao vencimento ou salário.
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
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Lei 1435/89 ( falta incluir alterações)