Lei nº

6391/2013

Data da Lei

01/16/2013

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LEI Nº 6391, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.

Art. 1º As óticas localizadas no Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a fornecerem, aos seus clientes, o certificado de qualidade e garantia do fabricante das lentes e dos óculos expostos à venda.

Art. 2º As penalidades decorrentes de infrações dispostas nesta Lei serão aplicadas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

* Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 18 (dezoito) meses após a data de sua publicação.
* Nova redação dada pela Lei nº 6676/2014.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador


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Projeto de Lei nº117-A/2011Mensagem nº
AutoriaMARCIO PANISSET
Data de publicação 01/17/2013Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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