Lei nº

9873/2022

Data da Lei

10/05/2022

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LEI Nº 9873, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.


DISPÕE SOBRE OS EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ALTERA AS LEIS ESTADUAIS Nº 3.001/1998, 3.350/1999, 6.281/2012 E 6.370/2012 COM O ESCOPO DE SIMPLIFICAÇÃO, RACIONALIZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DE INOVAÇÕES DECORRENTES DA CRESCENTE INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS.


Art. 1º As Tabelas 16, 17, 18, 19, 20.4, 21, 22, 24, 25 da Lei Estadual nº 3.350/99 passam a ter a redação das Tabelas em anexo a esta lei.

Art. 2º As notas integrantes referentes às Tabelas 20.1, 20.2 e 20.3 passam a vigorar com as alterações e acréscimos contidos no anexo desta lei.

Art. 3º O item 4, “c”, da parte II, da Tabela 1 anexa à Lei nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a redação constante do anexo desta lei.

Art. 4º Os valores contidos nas tabelas anexas desta lei têm como referência o ano de 2022 e serão reajustados anualmente, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 3.350/99.

Art. 5º O art. 44-A da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O art. 1º da Lei Estadual nº 6.281, de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 2º da Lei Estadual nº 3.001, de 06 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Para fins de pagamento dos reembolsos tratados nas Leis nº 6.281, de 03 de julho de 2012 e 3.001, de 06 de julho de 1998, é permitida a mútua utilização dos saldos positivos dos créditos arrecadados pelo FUNARPEN e com a venda de selos, bem como para o pagamento dos eventuais valores não ressarcidos integralmente nos meses e/ou exercícios anteriores por insuficiência de recursos, autorizado, ao final de cada exercício financeiro, em não havendo débitos pretéritos, a reversão de saldo positivo ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 9º V E T A D O .

Art. 10. O art. 11 da Lei Estadual nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. O artigo 8º da Lei 6.370/2012 passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador




TABELA 01 – ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DAS SERVENTIAS JUDICIAIS

I – DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
ATOS
CUSTAS (R$)
(...)
(...)
II – DOS PROCEDIMENTOS E ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
ATOS
CUSTAS (R$)
(...)
(...)
4. Procedimentos Especiais
(...)
(...)
(...)
(...)
c) Inventário, arrolamento ou sobrepartilha com bens a partilhar ou adjudicar:I. Com bens móveis:a) avaliados em até R$ 500.000,00:
890,00
b) avaliados entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00:
1.780,00
c) avaliados entre R$ 1.000.000,01 e R$ 2.000.000,00:
2.670,00
d) avaliados entre R$ 2.000.000,01 e R$ 3.000.000,00:
4.005,00
e) avaliados entre R$ 3.000.000,01 e R$ 4.000.000,00:
6.007,50
f) avaliados entre R$ 4.000.000,01 e R$ 5.000.000,00:
9.011,25
g) avaliados acima de R$ 5.000.000,01:
13.516,88
II. Com um bem imóvela) residencial com área construída igual ou inferior a 60 m² ou, alternativamente, um lote de terreno de área igual ou inferior a 400 m²
890,00
b) residencial com área construída superior a 60 m² e não superior a 200 m² ou, alternativamente, um lote de terreno de área superior a 400 m² e não superior a 2.000 m²
1.780,00
c) residencial com área construída superior a 200 m² ou, alternativamente, um lote de terreno de área superior a 2.000 m²:
4.005,00
III. Com bem imóvel não residencial ou com mais de um bem imóvel residencial:
4.005,00 por cada imóvel não residencial ou por cada imóvel residencial adicional, em ambas as hipóteses até o limite de R$ 13.516,88
IV. Com bens móveis e imóveis:
a soma dos valores aplicáveis nos itens I, II e III
(...)
(...)



TABELA 16

ATOS COMUNS
ATOS
2022 R$
1 – Certidões extraídas de livros, assentamentos ou outros papéis arquivados, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja, devendo cada página conter até 30 (trinta) linhas: por folha.
24,60
2 – Aposição de visto em certidão, informação verbal, solicitada pessoalmente ou por qualquer outro meio, pelo interessado.
24,60
3 – Notificação ou intimação, por pessoa.
21,35
4 – Apostilamento, por documento.
74,96
5 – Conciliação ou Mediação.
      a) pelo processamento
196,28
      b) pelo termo final
296,56
      c) pelo registro
196,28
      d) por hora de sessão ou fração
200,00
6 – Arbitragem.
      a) pelo processamento
296,56
      b) pelo registro
196,28
      c) por arbitragem, com base no valor da causa indicado na inicial
4%
      d) pela expedição de carta arbitral, se necessária
296,56

NOTAS INTEGRANTES:

1ª) Só poderá ser confeccionada nova folha de certidão quando a anterior ultrapassar o limite de 30 linhas.

2ª) A extração de cópia reprográfica, por requerimento expresso do interessado, em máquina própria do Serviço, enseja a cobrança de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos) no ano de 2022, por página, vedando-se terminantemente a extração de cópia reprográfica para fim diverso do exercício da atividade delegada.

3ª) O valor cobrado na forma do item acima é feito em caráter de ressarcimento, não se caracterizando como cobrança de emolumentos, razão pela qual não incidem os Fundos Públicos instituídos por lei.

4ª) A extração de certidão suscitará a cobrança de emolumentos previstos no item nº 01 desta Tabela, independentemente de seu resultado, se positivo ou negativo.

5ª) A conciliação e a mediação dependem de regulamentação pela Corregedoria-Geral da Justiça e poderão ser realizadas por todos os serviços extrajudiciais, desde que haja relação entre a matéria controvertida e as atribuições do serviço extrajudicial atuante, sempre observados os limites de sua competência territorial.

6ª) Além das demais hipóteses legais, o árbitro poderá recusar o munus se discordar do valor atribuído à causa, no exercício de sua independência técnica.

7ª) É cabível o ressarcimento das despesas de envio, inclusive eletrônico, de certidões e traslados.

TABELA 17

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
ATOS
2022
R$
Atos gratuitos
e
PMCMV
2%
TOTAL
1 – Arquivamento dos contratos de constituição de sociedades, de atas, balanços e instrumentos em geral de interesse das pessoas jurídicas, atos de constituição e suas alterações das associações de apoio às escolas estaduais e municipais, procurações, escrituras públicas, decisões judiciais, ofícios, registro e averbações de oficinas impressoras, jornais, periódicos.
280,00

5,60
285,60
2 – Averbações das modificações dos contratos sociais das sociedades de natureza simples, por instrumento, com objeto de comércio, serviço, indústria, atividade intelectual, técnica e semelhantes, que adote o tipo limitada, em nome coletivo, em conta de participação, em comandita simples, simples pura, pessoas jurídicas unipessoais, cooperativas, estatutos iniciais e consolidação das associações, fundações, partidos políticos, sindicatos, igrejas ou qualquer outra entidade.
360,00
7,20
367,20
3 – Haverá acréscimo, de acordo com a escala a seguir, sobre o total da variação resultante da operação ocorrida no ato que trate sobre movimentação de capital, seja por aumento ou redução, cessão de quotas por venda ou doação, transferência por inventário, cisão, na cindida, fusão, na extinção das fundidas, incorporação de patrimônio.
Até R$ 500.000,00
90,00
1,80
91,80
Até R$ 1.500.000,00
180,00
3,60
183,60
Até R$ 3.000.000,00
360,00
7,20
367,20
Até R$ 4.500.000,00
540,00
10,80
550,80
Até R$ 6.000.000,00
720,00
14,40
734,40
Até R$ 7.500.000,00
900,00
18,00
918,00
Acima de R$ 9.000.000,00
1.080,00
21,60
1.101,60
4 – Registro de livros físicos e em PDF a cada 200 páginas ou fração e digital a cada 1.024 Kb ou fração.
170,00
3,40
173,40
5 – Registro e averbações de atos de filial, no mesmo município da sede.
200,00
4,00
204,00
6 – Registro e averbações de atos de filial e transferência de sede. Emolumentos da serventia do local da sede para fazer o registro no local de destino.
70,00
1,40
71,40
7 – Registro e averbações de atos de filial e transferência de sede. Emolumentos da serventia do local de destino.
130,00
2,60
132,60
8 – Registro nas vias físicas originais apresentadas pelo requerente, por instrumento.
50,00
1,00
51,00
9 – Certidão física de inteiro teor, por ato registrado, até 10 páginas, acrescido de 5% do valor, por página excedente.
170,00
3,40
173,40
10 – Via adicional física, por ato, gerada por ocasião do registro, até 10 páginas, acrescido de 5% do valor por página excedente.
110,00
2,20
112,20
11 – Certidão digital de inteiro teor, por ato registrado.
160,00
3,20
163,20
12 – Via adicional digital, por ato, gerada por ocasião do registro.
100,00
2,00
102,00
13 – Certidão física específica e breve relato.
220,00
4,40
224,40
14 – Certidão digital específica e breve relato.
210,00
4,20
214,20
15 – Pesquisa de nome, por nome.
30,00
0,60
30,60
16 – Certidão descritiva sobre o estado, forma e regularidade da documentação apresentada fisicamente na serventia para digitalização e remessa para outra serventia, até 30 páginas, acrescido de 5% do valor por página excedente.
100,00
2,00
102,00
17 - Relatório ou arquivo de dados, acompanhado de certidão especificando a pesquisa realizada e o que foi fornecido, a cada 10 páginas físicas ou em formato PDF ou 50 kb de dados ou sua fração.
170,00
3,40
173,40
18 – Certidão digital conjunta para localização simplificada e simultânea de informações em diversas serventias no estado.
170,00
3,40
173,40
NOTAS INTEGRANTES:

1ª) Registros digitais, certidões digitais e vias adicionais digitais deverão ser baixados diretamente no site da centralrcpj.com.br para serem considerados totalmente seguros. Vias adicionais digitais visam trazer segurança e celeridade para abertura e atualizações de contas bancárias, imediatamente e com transmissão automática após o registro, além de outras finalidades que requeiram esse nível de segurança.

2ª) Para subsidiar a centralrcpj, que será gerida por associação dos oficiais de pessoas jurídicas, englobando despesas de contratação de pessoas jurídicas para a centralização da informação, operação de central para uniformização de procedimentos de exames, registros, certidões e outros, além de auditoria, gestão, desenvolvimento, manutenção, aquisição de equipamentos, custo da rede nacional de simplificação, além do valor cobrado diretamente do usuário da central, poderá ser convencionado pela maioria dos oficiais que queiram participar da decisão, através da gestora da centralrcpj, vinculando a todos, o repasse de parte dos emolumentos arrecadados, com destaque no protocolo, considerando-se, para todos os efeitos legais, despesas essenciais para o funcionamento da serventia, diante do novo padrão de serviço.

3ª) O serviço previsto no item 6, feito pela serventia de origem para transferência de endereço da sede ou registro e averbações de filiais em outra serventia, evita a necessidade da emissão de certidões para esse fim, mas não dispensa a cobrança devida no item 7 para o arquivamento na serventia de destino. Todos os serviços serão feitos por integração digital através da central RCPJ e da REDESIM, integração a que todas as serventias com atribuição de registro de pessoas jurídicas no estado do Rio de Janeiro estão obrigadas.

4ª) Certidão descritiva sobre o estado, forma e regularidade da documentação apresentada fisicamente na serventia para digitalização terá a mesma cobrança se gerada para remessa segura de qualquer documentação para entidades públicas e privadas.

5ª) Qualquer informação disponível no banco de dados do registro, independente da chave de consulta, como nome da sociedade, nome do sócio, natureza jurídica, objeto social entre outras, poderá gerar, em arquivo eletrônico ou em papel, transferência de conjunto de dados. Se envolver diversas serventias a cobrança será por serventia, adicionado o custo de uma certidão conjunta, que fará uma breve síntese do que foi fornecido.

6ª) Publicação em jornal eletrônico da central de pessoas jurídicas, com validade para todos os efeitos jurídicos como instrumento oficial de publicação das pessoas jurídicas e dos registros e como jornal de grande circulação, será gratuito para os atos registrados nos registros de pessoas jurídicas, podendo o interessado contratar através da central digital, por mês, ao custo de duas vezes o valor da certidão conjunta, acesso ao jornal eletrônico digital, com possibilidade de download. Acesso à publicação específica terá o custo de uma busca de nome e poderá ser pago por ocasião do pedido de registro ou averbação. Publicações de interesse das pessoas jurídicas registradas nos registros civis deverão indicar a denominação, local de registro e CNPJ e terão o custo de uma certidão conjunta por página de publicação.

7ª) A anotação e baixa de boletins de ocorrência e de comunicação de extravio de documentos na central digital serão solicitadas pelo interessado ao custo de uma certidão conjunta, sendo gratuita a pesquisa pelo CPF por qualquer interessado.

8ª) Livros eletrônicos contábeis e fiscais arquivados e garantidos por numeração hash, só serão fornecidos integralmente por certidão requerida por sócio, diretor, gerente, administrador, associado ou por ordem de autoridade competente, devendo ser cobrado o mesmo custo do registro de livros.

9ª) As despesas de correios, transportadora de documentos, reproduções, publicação em jornais, cobranças bancárias para recebimentos de valores, serviços de transmissão, integração, guarda de segurança de conteúdo operadas por integradores e centrais eletrônicas não consistirão em emolumentos e serão pagas diretamente pelo usuário a título de serviço complementar.

10ª) Os documentos digitais serão gerados em formato obrigatório A4, PDF e cobrados por página, salvo os produzidos pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

11ª) As certidões e registros digitais serão liberadas para download através da central digital aos usuários sem nenhum custo. Os documentos ficarão disponíveis para conferência e impressão por 30 dias.

12ª) Opera-se a prescrição do crédito após cinco anos da última exigência, sem que tenha ocorrido cumprimento e nem algum tipo de recurso, convertendo-se o depósito em receita como se o registro tivesse sido consumado.

13ª) A Desistência do registro, após a realização do exame, implicará na cobrança básica do item 10.

14ª) Aplica-se a regra do art. 1º, § 2º da Lei Estadual nº 3.350/1999 aos valores dispostos nas faixas contidas nesta Tabela.
TABELA 18

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
ATOS
2022 R$
1– Lavratura do registro de nascimento ou de óbito, mesmo quando por petição ou mandado (para efeito de reembolso)
a) pelo registro de nascimento
33,62
b) pelo registro de óbito
33,62
2 – Casamento:
a) pelo processo de habilitação de casamento ou procedimento de conversão de união estável em casamento
248,08
b) pelo registro do casamento civil em decorrência de processo de habilitação ou conversão de união estável em casamento ou do casamento religioso com efeito civil ou à vista de certidão de habilitação expedida por outro ofício
147,22
c) pela realização do casamento fora da sede do ofício, excluídas as despesas de locomoção
532,54
d) pela realização do casamento fora do distrito sede do cartório, mediante autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, excluídas as despesas de locomoção
588,04
e) pela realização de casamento por videoconferência, supridas as anuências dos interessados no termo pela fé pública do oficial que as presenciar
532,54
f) pelo registro e afixação de edital de proclamas recebido de outro ofício ou pela expedição de edital para outra comarca
87,51
3 – Pela transcrição de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros ocorridos no exterior e de termo de opção pela nacionalidade brasileira
182,87
4 – Pelo processamento realizado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de retificação, averbação, transcrição, cancelamento, restauração de registro e demais hipóteses
135,68
5 – Averbação
108,00
6 – Termo de Tutela ou Curatela e de Opção de regime de bens
62,78
7 – Procedimento de suprimento para casamento
75,33
8 – Certidões
a) de registros, de processos, inclusive de habilitação de casamento, de reconhecimento de união estável para fins de conversão, de conferências, de tramitação, de documentos arquivados e demais hipóteses, incluídas as buscas
87,51
b) complemento, se inteiro teor
29,64
c) complemento, se demandar interligação a outro ofício de registro civil
14,82
9 – Registro de união estável em decorrência de sentença judicial, escritura pública ou documento particular no livro E do município de residência dos conviventes e registro de qualquer outro ato ou sentença sujeita a registro
147,22
10 – Pelo conjunto de comunicações exigidas por Lei, Ato Normativo, Resolução, Portaria e Código de Normas, decorrentes do respectivo registro de nascimento (para efeito de reembolso)
59,28
11 – Pelo conjunto de comunicações exigidas por Lei, Ato Normativo, Resolução, Portaria e Código de Normas, decorrentes do respectivo registro de óbito (para efeito de reembolso)
148,20
12 – Materialização de atos decisórios em feitos judiciais eletrônicos que caiba cumprimento pelo registro civil, exclusivamente para fornecimento à parte solicitante ou ao seu representante legal, por processo
87,51


NOTAS INTEGRANTES:

1ª) A gratuidade de justiça deferida para a prática de ato registral abrange todos os atos inerentes e necessários para a sua efetuação.

2ª) Pela verificação, de ofício ou em face de impugnação apresentada, do processo de habilitação, o Juiz de Paz receberá emolumentos no valor de R$ 149,74 (cento e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) no ano de 2022, ficando vedada a cobrança de qualquer outro emolumento pelo ato de celebração do casamento (art. 226, § 1º da CF c/c art. 1.512 do CC). O ato de celebração do casamento civil deverá ser preferencialmente realizado pelo Juiz de Paz que procedeu à verificação do processo de habilitação, salvo autorização do Juiz de Direito competente ou anuência do que o realizará.

3ª) O Termo de Opção de regime de bens será lavrado em qualquer caso, salvo no regime de separação obrigatória, ainda que os nubentes optem pelo regime legal, suscitando recolhimento dos emolumentos previstos no item 6 desta Tabela.

4ª) As comunicações relativas aos registros de nascimento e de óbito serão ressarcidas pelo fundo da Lei nº 6.281/12 (Funarpen).

5ª) A pedido dos interessados, para a celebração com horário estendido exclusivo, a locação facultativa de espaço pelo oficial na sede não terá valor superior a cinco salários mínimos vigentes, sem natureza de emolumento, garantida a disponibilização de espaço, sem ônus, para as celebrações em geral.
TABELA 19

DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO
ATOS
2022
R$
Atos Gratuitos e
PMCMV
2%
TOTAL
1. Distribuição, registro, retificação, averbação, exclusão, inclusão, na distribuição de ato notarial, habilitação de casamento, título ou documento.
24,95
0,50
25,45
Por nome excedente (a partir do 3º nome)
1,16
0,02
1,18
2. Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para protesto: um quinto dos emolumentos previstos no item nº 1 da tabela nº 24.
3. Cancelamento/baixa no registro de ação ou feito ajuizado e da distribuição de ato notarial
44,86
0,89
45,75
4. Cancelamento/baixa no registro de distribuição de títulos e outros documentos de dívida para protesto.
61,43
1,22
62,65
5. Registro de distribuição de Notificação no RTD, inclusive quando recepcionada por meio eletrônico
6,08
0,12
6,20
6. Registro de ação ou feito ajuizado, por nome, inclusive o do autor, incluindo posterior retificação, averbação, redistribuição, exclusão e inclusão.
44,86
0,89
45,75
7. Por nome excedente (a partir do 3º nome)
1,16
0,02
1,18
8. Certidões extraídas de livros, assentamentos ou outros papéis arquivados, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja, além da busca, devendo cada página conter até 30 (trinta) linhas.
50,00
1,00
51,00
9. A partir da 3ª folha, por folha excedente
5,66
0,11
5,77
10. Buscas em livros ou papéis, qualquer que seja o número de livros ou série de livros nelas compreendidas, ou de papéis arquivados, relativas a nome ou imóvel, por assunto, cada cinco anos ou fração.
1,06
0,02
1,08

NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Nas certidões de buscas nominais, serão cobrados, além das buscas, os emolumentos correspondentes a uma certidão por nome.

2ª) As certidões de feitos ajuizados serão sempre individuais e pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos.

3ª) São equiparados os valores das certidões referentes às atribuições de recuperação judicial e falências, baixa, pesquisa de bens, habilitação de casamento ao valor da certidão cível.

4ª) São igualmente equiparados os valores dos emolumentos das certidões, independentemente do meio utilizado para sua expedição.

5ª) Pelas informações prestadas ao Juízo orfanológico, na forma da lei, serão devidos os emolumentos previstos na Tabela 16.

6ª) Em razão do princípio da equanimidade, os valores dos emolumentos devidos pelo atos previstos no item 3, 6 e 7 da Tabela 19 serão apurados após a totalização diária dos valores recebidos e divididos pelo número de serviços com mesma atribuição na comarca.

7ª) Aplica-se a redução prevista no item 7 da presente tabela a partir do terceiro nome no registro de registro de distribuição dos feitos judiciais previstos no item 6.

8ª) Não incidirá a cobrança de emolumentos ou acréscimos legais sobre as certidões de registro da distribuição de feitos judiciais cíveis e criminais quando solicitada para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, na forma assegurada no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, presumindo-se ser esta a hipótese quando envolver dados do próprio interessado, independentemente de seu fim negocial. Apenas as certidões de interesse coletivo ou geral estão sujeitas à exação.

9ª) Pelo encaminhamento de informação da distribuição, exigidas por Lei, Atos Normativos, Resoluções, Portarias e Código de Normas da CGJ, aos municípios e Serviços Extrajudiciais, será devido, no ano de 2022, o valor R$ 15,09 (quinze reais e nove centavos), por informação.

10ª) Certidões de interesse coletivo ou geral são todas aquelas em que o interesse coletivo ou geral predomina sobre o interesse pessoal, tais como certidões em nome de autores de herança e de seus espólios, para fins de inventário e partilha judicial ou extrajudicial; certidões requeridas em nome de pessoas jurídicas; certidões de interesse da Fazenda Pública e outras hipóteses, todos definidos e regulamentados por ato próprio.


TABELA 20.1

DOS OFÍCIOS E ATOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

(...)

NOTAS INTEGRANTES:
(...)
13ª) Com referência ao registro da escritura de doação com reserva de usufruto serão cobrados dois atos de igual valor declarado. Será incluído na base de cálculo dos emolumentos o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel para o ato de doação e o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, referente ao ato de reserva, respeitado o valor-teto da Tabela de Emolumentos.
13.1) Em se tratando de transferência gratuita ou onerosa da nua-propriedade para uma pessoa e instituição do usufruto para outra no mesmo ato (alienação bipartida), aplica-se o mesmo critério previsto no item anterior.
13.2) Em se tratando de simples instituição de usufruto em favor de terceiro, tem-se a prática de apenas um ato registral de oneração da propriedade, sendo cobrado com base em 50% do valor do imóvel.

14ª) No registro de contratos de locação com prazo determinado a base de cálculo será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.

15ª) No valor do registro está incluso o valor de buscas e arquivamento.

16ª) Aplica-se a regra do art. 1º, § 2º da Lei Estadual nº 3.350/1999 aos valores dispostos nas faixas contidas nesta Tabela.

17ª) Opera-se a prescrição do crédito relativo a valores depositados a títulos de depósito prévio após cinco anos do cancelamento da prenotação, convertendo-se o depósito em receita como se o registro tivesse sido consumado.
TABELA 20.2

REGISTRO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO

(...)

NOTAS INTEGRANTES:
(...)
3ª) No valor do registro está incluso o valor de buscas e arquivamento.

4ª) Aplica-se a regra do art. 1º, § 2º da Lei Estadual nº 3.350/1999 aos valores dispostos nas faixas contidas nesta Tabela.

5ª) Opera-se a prescrição do crédito relativo a valores depositados a títulos de depósito prévio após cinco anos do cancelamento da prenotação, convertendo-se o depósito em receita como se o registro tivesse sido consumado.


TABELA 20.3

AVERBAÇÃO COM CONTEÚDO ECONÔMICO
(...)

NOTAS INTEGRANTES:
(...)
3ª) No valor da averbação está incluso o valor de buscas, arquivamento e comunicações.

4ª) Na averbação de contratos de locação com prazo determinado, a base de cálculo será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.

5ª) Aplica-se a regra do art. 1º, § 2º da Lei Estadual nº 3.350/1999 aos valores dispostos nas faixas contidas nesta Tabela.

6ª) Opera-se a prescrição do crédito relativo a valores depositados a títulos de depósito prévio após cinco anos do cancelamento da prenotação, convertendo-se o depósito em receita como se o registro tivesse sido consumado.
TABELA 20.4

OUTROS ATOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
ATOS
2022
R$
Atos gratuitos e
PMCMV
2%
TOTAL
1 – Outras averbações sem conteúdo econômico, cancelamento de prenotação, cancelamentos em geral, incluindo buscas e indicações.
130,55
2,61
133,16
2 – Averbação de atos de desmembramento e remembramento de imóveis urbanos e rurais.
405,38
8,10
413,48
3 – Pela prenotação e respectiva certidão dos atos de registro e averbação
26,28
0,52
26,80
4 – Intimação de promissário-comprador de loteamento (Decreto-Lei nº. 58 e Lei nº. 6766/79).
37,80
0,75
38,55
5 – Registro de escritura de convenção de condomínios:
a) pela primeira unidade
195,52
3,91
199,43
b) por unidade que acrescer
22,21
0,44
22,65
c) por remissão nas matrículas
20,19
0,40
20,59
6 – Certidão do imóvel, consignando propriedade, incluindo ônus reais. Certidão de inteiro teor. Certidões vintenárias. Certidão de arquivo até 20 folhas, sem contar página de rosto.
88,38
1,76
90,14
7 – Recebimento de prestação previsto no art. 38 da Lei nº. 6.766/79:
a) pelo primeiro recebimento e abertura de conta
7,45
0,14
7,59
b) pelo recebimento de cada prestação seguinte
1,54
0,03
1,57
8 – Pelo procedimento de intimação de mora de devedor na execução extrajudicial da Alienação Fiduciária de bem imóvel. Inclui todos os atos do registro de imóveis anteriores à consolidação de propriedade em nome do credor. Não inclui averbação de consolidação do bem em nome do credor fiduciário, bem como eventuais averbações posteriores.
Emolumentos previstos na Tabela 20.3
Emolumentos previstos na Tabela 20.3
Emolumentos previstos na Tabela 20.3
9 – Processamento de retificação, incluídas as diligências:
a) na hipótese do artigo 213, II, da LRP
a.1) averbação, incluídos todos os procedimentos necessários
408,86
8,17
417,03
a.2) notificação pessoal de confrontante, na hipótese do § 2° do art. 213, II da LRP
37,80
0,75
38,55
a.3) expedição de edital (além do custo da publicação) na hipótese do § 3°, in fine do art. 213, II da LRP
37,80
0,75
38,55
b) nas hipóteses do artigo 213, I, "b", "c", “d”, "e", “f” e "g", da LRP
121,57
2,43
124,00
c) nas demais hipóteses de retificação
121,57
2,43
124,00
10 – Intimações, notificações e comunicações em geral, por pessoa, não compreendidas nas hipóteses acima, além do custo da publicação:
37,80
0,75
38,55
a) por página excedente à terceira
3,50
0,07
3,57
b) por correio eletrônico ou similar sem limitação de página
21,19
0,42
21,61
11 – Apresentação de Título para exame de legalidade ou cálculo de emolumentos sem prenotação
81,01
1,62
82,63
12 – Reconhecimento extrajudicial de usucapião:
      a) Pelo procedimento
206,44
4,12
210,56
      b) Por notificação/intimação
37,80
0,75
38,55
      c) Pela confecção de edital
37,80
0,75
38,55
      d) Pelo registro
Emolumentos previstos na Tabela 20.1
Emolumentos previstos na Tabela 20.1
Emolumentos previstos na Tabela 20.1
13 – Publicidade eletrônica:
      a) busca pessoal, por CPF ou CNPJ
Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16
Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16
Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16
      b) visualização da matrícula, por matrícula
Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16
Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16
Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16
      c) informação eletrônica sobre transação do mercado imobiliário, por transação
Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16
Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16
Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16
      d) busca simplificada, por CPF ou CNPJ
gratuito
gratuito
gratuito
      e) busca de matrícula, por endereço
gratuito
gratuito
gratuito

NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Certidão de arquivo até 20 folhas conforme tabela de emolumentos. Por cada folha adicional à 20ª serão cobrados emolumentos conforme tabela de atos comuns.

2ª) Arquivamento e buscas estão inclusos em todos os itens.

3ª) A busca pessoal, oferecida por intermédio da central de serviços compartilhados, consiste na pesquisa de ocorrências por CPF ou CNPJ em uma serventia imobiliária.

4ª) A visualização da matrícula, oferecida por intermédio da central de serviços compartilhados, consiste na visualização da imagem da matrícula tal como se encontra na serventia imobiliária, sem certificação de ônus reais e das prenotações em andamento e sem validade para a celebração de negócios jurídicos.

5ª) A informação eletrônica sobre transação do mercado imobiliário, oferecida por intermédio da central de serviços compartilhados, consiste na prestação de informação sobre data, preço, tipo, matrícula e endereço objeto de transação do mercado imobiliário, excluídos dados pessoais.

6ª) A busca simplificada, oferecida gratuitamente por intermédio da central de serviços compartilhados, consiste na pesquisa de imóveis por CPF ou CNPJ em todo o Estado do Rio de Janeiro, oferecendo como resultado a indicação das Serventias em que foram localizadas matrículas, sem o número das mesmas, objeto da busca pessoal.

7ª) A busca de matrícula por endereço, oferecida gratuitamente por intermédio da central de serviços compartilhados, consiste em ferramenta gráfica pela qual o usuário pode buscar a matrícula de um imóvel em todo o Estado do Rio de Janeiro através de navegação no mapa ou pesquisa em formulário.

8ª) Opera-se a prescrição do crédito relativo a valores depositados a títulos de depósito prévio após cinco anos do cancelamento da prenotação, convertendo-se o depósito em receita como se o registro tivesse sido consumado.
TABELA 21

DOS REGISTROS DE INTERDIÇÕES E TUTELAS
ATOS
2022
R$
1 – Registro:
a) das sentenças declaratórias de insolvência ou de falência, a extensão destas a terceiros, as de extinção das obrigações do insolvente ou do falido, as de reabilitação deste, as decisões de deferimento das recuperações judiciais e as sentenças que as julgarem cumpridas
90,13
b) das sentenças que decretarem ou cessarem interdições de direito previstas na legislação penal
90,13
c) de sentença de curatela ou tutela
90,13
d) de termo de curatela ou tutela
90,13
e) de termo de caução, em garantia de tutela ou curatela
52,49
f) das autorizações, por alvará ou precatória, que envolvam interesses de incapaz
52,49
g) de emancipação, inclusive sentença, quando houver, bem como as emancipações de pessoas cujo registro de nascimento haja sido realizado fora da Comarca
65,29
h) de sentenças declaratórias de ausência ou abertura de sucessão provisória ou definitiva
65,29
i) dos contratos de tutelados ou curatelados, quer por instrumento público ou particular
52,49
j) de qualquer outro ato ou sentença sujeito a registro
147,22
k) quando houver mais de um nome no processo de tutela, as custas das alíneas “a” e “b” serão acrescidas, por nome excedente, de:
1,05
2 – Certidão, positiva ou negativa, com até sete assuntos pesquisados, independentemente do período
114,81
      a) Complemento, por assunto, se houver
10,03

NOTA INTEGRANTE:
O item 2 desta Tabela refere-se à expedição de certidões pelo serviço de Registro de Interdições e Tutelas, de modo que não se observa a regra do item 1 da Tabela 16 de Atos Comuns.


TABELA 22

DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS
ATOS
2022
R$
Atos gratuitos e
PMCMV
2%
TOTAL
1 – Escritura com valor declarado
Lavratura, inclusive traslado até R$ 15.000,00
236,37
4,72
241,09
Acima de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00
390,57
7,81
398,38
Acima de R$ 30.000,01 até R$ 45.000,00
544,81
10,89
555,70
Acima de R$ 45.000,01 até R$ 60.000,00
668,15
13,36
681,51
Acima de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00
1.184,27
23,68
1.207,95
Acima de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00
1.398,11
27,96
1.426,07
Acima de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00
1.891,55
37,83
1.929,38
Acima de R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00
2.029,68
40,59
2.070,27
1.1 – A escritura de Extinção, Instituição, Discriminação e Divisão de Condomínio, até 10 unidades
1.650,56
33,01
1.683,57
Por unidade excedente
113,73
2,27
116,00
1.2 – Escritura sem valor declarado
a) reconhecimento de paternidade, para fins previdenciários ou de dependência econômica, declaratória de testemunhas, rerratificação e demais escrituras não especificadas nesta Tabela
150,54
3,01
153,55
b) separação consensual, conversão em divórcio, divórcio direto, dissolução de união estável e inventário negativo
323,03
6,46
329,49
c) união estável pelo regime comum
150,54
2,23
114,18
d) união estável com regime diverso do comum ou contendo outras cláusulas acessórias (independentemente do regime); contrato de namoro
396,00
7,92
403,92
1.3 – Escrituras de quitação e rescisão (lavratura e traslado) um sexto dos emolumentos elencados no item nº 1 desta Tabela. Emolumento mínimo
125,38
2,50
127,88
      a) Renúncia de usufruto
Ver item nº 1
Ver item nº 1
Ver item nº 1
1.4. – Escrituras de convenção de condomínio
900,00
18,00
918,00
Se houver mais de 3 (três) unidades, por unidade que exceder.
20,48
0,40
20,88
2 – Procuração, revogação ou substabelecimento (lavratura e traslado)
a) para fins exclusivamente previdenciários
21,49
0,42
21,91
b) que versem sobre bens móveis e imóveis e valores de forma geral
303,99
6,07
310,06
c) em causa própria – o valor do item nº 1 de acordo com o valor do bem
Ver item nº 1
Ver item nº 1
Ver item nº 1
d) outras hipóteses não previstas acima
125,88
2,51
128,39
2.1 - Por outorgante excedente a três
10,18
0,20
10,38
3 – Reconhecimento de firma ou chancela
a) reconhecimento de firma por autenticidade
8,80
0,18
8,98
b) reconhecimento de firma por semelhança ou chancela
6,78
0,13
6,91
c) abertura e registro de firma
25,19
0,50
25,69
4 – Autenticação por documento ou por página
7,00
0,14
7,14
5 – Testamento
I – cerrado
a) aprovação
337,13
6,74
343,87
b) se escrito por tabelião a rogo do testador, inclusive a aprovação
493,42
9,86
503,28
II- público (lavratura e traslado)
Ver item nº 1
Ver item nº 1
Ver item nº 1
a) se feito apenas para dispor de montepio ou pecúlio
164,39
3,28
167,67
b) se feito apenas para revogação ou sem valor
493,42
9,86
503,28
6 – Ata notarial sem conteúdo econômico (pela primeira folha)
275,30
5,50
280,80
a) por cada página excedente ou QR Code
137,77
2,75
140,52
7 - Ata notarial com conteúdo econômico
Ver item nº 1
Ver item nº 1
Ver item nº 1
8 – Homologação de penhor legal
      a) Pelo processamento
209,39
4,18
213,57
      b) Por notificação/intimação
38,34
0,76
39,10
      c) Pela confecção de edital
38,34
0,76
39,10
      d) Pela escritura de formalização do penhor legal
125,38
2,50
127,88
9 – Materialização de documento eletrônico, por página
13,84
0,27
14,11
10 – Desmaterialização (CENAD) de documento, por página
13,79
0,27
14,06
11 – Reconhecimento para fins de AEV – Autorização Eletrônica de Viagem
54,00
1,08
55,08
12 – DAV - Diretiva Antecipada de Vontade
      a) Testamento vital
550,00
11,00
561,00
      b) Com nomeação de procurador para cuidados de saúde
300,00
6,00
306,00
14 – Escritura de Autocuratela
      a) Sem conteúdo econômico
400,00
8,00
408,00
      b) Com conteúdo econômico
Conforme item 1
Conforme item 1
Conforme item 1
15 – Extrato de Inventário (por folha)
24,60
0,49
25,09

NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outro serviço extrajudicial.

2ª) Nas escrituras de inventários de bens previstas na Lei Federal nº 11.441/2007, serão cobrados os emolumentos de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1, não podendo o custo total da escritura exceder o valor máximo das custas do processo de inventário, requerido em sede judicial (custas judiciais acrescidas da taxa judiciária prevista no artigo 124 do Decreto Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975 – Código Tributário Estadual, mais os acréscimos legais).

3ª) As escrituras de inventário que possuam disposição acerca da partilha de bens móveis também suscitam a aplicação do item nº 1 desta tabela devendo-se, para o cálculo do valor dos emolumentos ser promovido o somatório dos valores dos bens declarados e de seu resultado identificar a referida faixa. Ressalte-se, ainda, que se esta soma ultrapassar a faixa máxima de emolumentos, o valor excedente suscitará o recolhimento adicional de emolumentos, tendo em vista as faixas aludidas.

4ª) Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.

5ª) Não haverá restituição de emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
5.1) Pelo ato notarial escriturado e declarado incompleto, por falta de assinatura, desistência ou qualquer outro motivo atribuído à parte, será devido 1/3 (um terço) dos emolumentos e acréscimos legais, devendo o tabelião consignar o motivo no ato.

6ª) São isentos do pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 3217/99 e dos acréscimos previstos nas Leis Estaduais ns. 4.664/2005 e 6.281/2012, bem como na Lei Complementar nº 101/2006, os atos notariais e registrais que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais e destinados à residência do adquirente.

7ª) Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento ), bem como não incidirão os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei.

8ª) O notário deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas Habitacionais sempre que os emolumentos sofrerem redução em razão da referida isenção.

9ª) Consideram-se uma só parte para cobrança de custas em procurações e escrituras, marido e mulher, qualquer que seja o regime de casamento.

10ª) Nos serviços notariais, nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao Notário no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento, devendo o serventuário entregar o correspondente traslado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, desde que o ato jurídico esteja perfeito e acabado, sem prejuízo de sua transmissão eletrônica para o Registro de Imóveis quando imposta por ato normativo.
10.1) Salvo disposição em contrário, o gestor do serviço extrajudicial poderá exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores. Caso o ato não seja praticado, o valor deverá ser devolvido, mediante recibo, observado o disposto na nota integrante 5.1 se ocorrente a hipótese nela prevista.

11ª) Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras de alvarás, talões de pagamento de impostos, certidões fiscais e outros papéis, necessários à perfeição do ato.

12ª) Nos atos sem valor declarado, lavrados fora do horário normal ou fora do tabelionato, os emolumentos serão cobrados em dobro, fazendo o tabelião circunstanciada menção na escritura, sem prejuízo do reembolso das despesas com condução.
12.1) Nos atos com valor declarado, lavrados fora do horário normal ou fora do tabelionato, os emolumentos serão acrescidos, no ano de 2022, do valor de R$ 250,00, sem prejuízo dos valores necessários ao transporte.
12.2) Nos atos extraprotocolares realizados em diligência, o valor dos emolumentos será acrescido das despesas de locomoção.

13ª) Nos contratos de compra e venda com mutuo hipotecário ou alienação fiduciária que não se enquadrem na Lei 9.514/97 e Lei 4.380/64, serão cobrados 2 atos, observada a faixa de valor de cada ato desta tabela.
13.1) Nas escrituras envolvendo imóveis financiados, enquadrados na Lei 9514/97 e Lei 4.380/64, os emolumentos serão calculados pela tabela de escritura com valor declarado, aplicando-se redução de 25% (vinte e cinco por cento), sendo devido apenas 01 ato, ainda que a escritura contenha outros atos acessórios, prevalecendo como base de cálculo o de maior valor.

14ª) No caso de autenticação de mais de um documento numa mesma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada um.

15ª) Para a autenticação de documento com mais de uma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada página.

16ª) Com referência à escritura de doação com reserva de usufruto serão cobrados dois atos de igual valor declarado. Será incluído na base de cálculo dos emolumentos o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel para o ato de doação e o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, referente ao ato de reserva, respeitado o valor-teto da Tabela de Emolumentos.
16.1) Em se tratando de transferência gratuita ou onerosa da nua-propriedade para uma pessoa e instituição do usufruto para outra no mesmo ato (alienação bipartida), aplica-se o mesmo critério previsto no item anterior.
16.2) Em se tratando de simples instituição de usufruto em favor de terceiro, tem-se a prática de apenas um ato notarial de oneração da propriedade, sendo cobrado com base em 50% do valor do imóvel.

17ª) Considera-se procuração com fins exclusivamente previdenciários aquela de mera representação junto ao Instituto de Previdência e de recebimento de valores a este título, incluindo poderes para representação junto à conta benefício, não englobando poderes advocatícios, para movimentar contas ou representação em outros órgãos, por exemplo.
18ª) A procuração que abarca mais de uma finalidade prevista no item nº 02 desta tabela constitui um único ato e enseja a cobrança pelo maior valor da tabela de emolumentos dentre as finalidades nelas inseridas.

19ª) A partir do valor de R$ 400.000,01, a cada nova faixa de R$ 100.000,00 em que se incluir o valor do imóvel, serão cobrados, no ano de 2022, mais R$ 179,77 (cento e setenta e nove reais e setenta e sete centavos) no valor da escritura, a título de emolumentos, bem como R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) referentes ao acréscimo de 2%, que remunera os atos extrajudiciais gratuitos e PMCMV, não incidindo sobre este percentual os Fundos Públicos instituídos em lei.

20ª) Quando o valor declarado do bem para fins de lavratura de ato notarial for diverso do valor atribuído pelo Poder Público no lançamento fiscal de tributos, na forma do parágrafo único do art. 37 da Lei nº 3350/99, como na hipótese do valor venal atribuído pelo Poder Público municipal em sua planta de valores para a cobrança de tributos, como o IPTU e o ITBI, os emolumentos serão calculados pelo maior valor.

21ª) Quando o valor não for declarado, valerá o maior valor do imóvel atribuído no lançamento fiscal pelo Poder Público, como na hipótese do valor venal atribuído pelo Município em sua planta de valores para a cobrança de tributos, como o IPTU e o ITBI.

22ª) Os emolumentos serão calculados tomando-se por base o valor declarado (quando houver) ou o valor utilizado pelo Poder Público para efeito de lançamento fiscal. Nas hipóteses de escrituras com transmissão de bens ou direitos em que por decisão judicial ou imposição legal não seja necessária a apresentação da guia de imposto com o valor atribuído pelo ente tributante, o tabelião deverá, sempre que possível, utilizar-se de simulações junto ao órgão tributante. Não sendo possível, deverá exigir comprovação do valor venal ou de mercado do imóvel, mediante apresentação do carnê de IPTU, avaliação do imóvel firmada por profissional habilitado ou qualquer outro meio hábil de aferição do valor de mercado do bem.

23ª) É cabível a atualização da base de cálculo (do valor declarado no título ou do valor apurado pelo Poder Público por ocasião do lançamento fiscal), desde que já decorrido prazo superior a um ano, utilizando-se para tanto o mesmo índice previsto no artigo 3° da Lei estadual n° 6370/2012 para fins de atualização do valor dos emolumentos (UFIR/RJ).

24ª) Os valores constantes do item 1 desta Tabela e os de sua 19ª nota integrante não poderão ultrapassar o valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

25ª) O serviço de materialização previsto no item 9 não substitui nem se confunde com o serviço de materialização de certidões, documentos e de atos procedimentais prestado pelos registradores civis das pessoas naturais, inclusive em maternidades e em ações sociais.

26ª) O notário que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato, cobrará as despesas efetuadas e custas efetivas, desde que autorizado pela parte interessada.

27ª) O valor previsto no item 11 para a AEV - Autorização Eletrônica de Viagem já contempla a confirmação da identidade e da autoria de ambos os pais.

28ª) Na emissão de Carta de Sentença ou Formal de Partilha extraída de processo físico, serão devidos apenas os emolumentos referentes às autenticações, acrescido do valor de duas certidões referentes a abertura e encerramento.

29ª) Na extração de Carta de Sentença Eletrônica, serão devidos apenas os emolumentos referentes às desmaterializações via CENAD e duas certidões.

30ª) O testador deverá declarar, por ocasião da lavratura do testamento, o valor do seu patrimônio, para os fins previstos no Item 5, II. Não o fazendo, aplica-se o valor previsto no item 5, II, b, ato sem valor.

31ª) Aplica-se a regra do art. 1º, § 2º da Lei Estadual nº 3.350/1999 aos valores dispostos nas faixas contidas nesta Tabela.

32ª) O extrato de inventário tem por finalidade certificar de forma resumida a transmissão de um ou mais bens partilhados, que constarão em conjunto ou isoladamente a requerimento do interessado, visando produzir efeitos perante órgãos públicos, serviços extrajudiciais e instituições privadas, inclusive para fins de registro e averbação.
TABELA 24

DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS
ATOS
2022
R$
Atos gratuitos e
PMCMV
2%
TOTAL
1 – Protocolização com o subsequente recebimento de pagamento elisivo do protesto, lavratura de protesto de títulos ou de qualquer outro documento de dívida, sobre o valor declarado:
Faixa – Valores
A – R$ 0,01 – 233,00
22,87
0,45
23,32
B – R$ 233,01 – 291,26
28,56
0,57
29,13
C – R$ 291,27 – 364,09
35,70
0,71
36,41
D – R$ 364,10 – 455,13
44,62
0,89
45,51
E – R$ 455,14 – 568,92
55,78
1,11
56,89
F – R$ 568,93 – 711,16
69,72
1,39
71,11
G – R$ 711,17 – 888,97
87,15
1,74
88,89
H – R$ 888,98 – 1.111,22
108,94
2,18
111,12
I – R$ 1.111,23 – 1.389,04
136,18
2,72
138,90
J – R$ 1.389,05 – 1.736,31
170,23
3,40
173,63
K – R$ 1.736,32 – 2.170,40
212,78
4,25
217,03
L – R$ 2.170,41 – 2.713,01
265,98
5,32
271,30
M – R$ 2.713,02 – 3.391,27
332,48
6,65
339,13
N – R$ 3.391,28 – 4.239,10
415,60
8,31
423,91
O – R$ 4.239,11 – 5.298,89
519,50
10,39
529,89
P – R$ 5.298,90 – 6.623,63
649,38
12,98
662,36
Q – R$ 6.623,64 – 13.672,00
765,68
15,31
780,99
R – R$ 13.672,01 – 23.272,00
830,82
16,61
847,43
S – A partir de R$ 23.272,01
1.244,68
24,89
1,269,57
2 – Cancelamento do registro do protesto ou averbação da sustação judicial definitiva do registro do protesto
50% dos emolumentos previstos no item 1
3 – Certidão, inclusa a busca, sob forma de relação para as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, de fornecimento diário, de protestos lavrados ou de cancelamentos efetuados:
3.1 – Pela certidão fornecida a cada entidade requerente, independentemente do número de páginas
12,50
0,25
12,75
3.2 – A cada nome e documento do protesto, do cancelamento ou da sustação relacionado na certidão do item 3.1.
5,90
0,12
6,02
4 – Informação resumida de existência ou não de protesto, data de lavratura e valor do título, prestado sob qualquer forma ou meio, quando o interessado pessoa física dispensar a certidão, referente a cada período de 5 (cinco) anos, por pessoa ou documento:
1,50
0,03
1,53
5 – Cópia de documento microfilmado ou gravado eletronicamente na serventia, autenticada pelo próprio tabelionato de protesto, segundo o art. 39 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, por página:
13,21
0,26
13,47
6 – Guarda digital facultativa de títulos ou documentos de dívida suscetíveis a protesto, sem publicidade, a cargo do tabelionato de protesto territorialmente competente, inclusive antes do vencimento do prazo estipulado para seu adimplemento, atendidas as preliminares legais ou próprias à guarda e custódia de documentos, cobrada uma única vez, além das despesas reembolsáveis autorizadas, independentemente do valor devido pela certidão expedida por solicitação do credor:
0,05% do valor do documento
7 – Monitoramento quanto à protocolização de títulos e documentos de dívida para protesto, por cada interessado na qualidade de devedor e por cada dia:
50% do valor de uma certidão prevista no item 1 da Tabela nº 16 (Atos Comuns)
8 – Encaminhamento de títulos ou documentos de dívida, ou suas indicações, ao tabelionato de protesto territorialmente competente, fisicamente ou de forma remota por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, ou de sua seccional estadual, com a recomendação do credor ou do apresentante para a solução negocial prévia à protocolização para protesto, a partir, exclusivamente, de comunicação ao devedor mediante correspondência simples, correio eletrônico, aplicativo de mensagem instantânea ou meios similares:
Emolumentos previstos no item 1, somente na hipótese de sucesso da negociação
9 – Pelas medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas nos tabelionatos de protesto territorialmente competentes, mediante requerimento do credor ou do devedor, pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico; ou por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, ou de sua seccional estadual:
1/3 (um terço) dos emolumentos previstos no item 1

NOTAS INTEGRANTES:

1ª) Não se aplicarão aos emolumentos devidos para as hipóteses de incidência descritas nesta Tabela aquelas definidas na Tabela de Atos Comuns ou em qualquer outra, exceto o item 1 da Tabela de Atos Comuns, para o monitoramento quanto à protocolização de títulos e documentos de dívida para protesto.

2ª) Pelos atos não incluídos nesta Tabela e que devam ser praticados pelos tabelionatos de protesto, os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto em outra Tabela, conforme o estabelecido pelo art. 2º desta lei.

3ª) O fornecimento da certidão prevista no item 3 deverá seguir as diretrizes traçadas pela Corregedoria Geral da Justiça em ato administrativo próprio.

4ª) Nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame de título de crédito, título executivo judicial ou extrajudicial ou qualquer outro documento de dívida, devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.

5ª) Os emolumentos previstos no item 3.2 e a prestação dos serviços a eles relativos para as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito está condicionada à aquisição integral das informações, de todos os tabelionatos de protesto do estado, através de certidão, de fornecimento diário, em forma de relação referente a todos os protestos tirados e aos cancelamentos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial, e o compartilhamento das informações entre as referidas entidades.

6ª) O Conselho Nacional de Justiça ou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, visando sempre o incremento do número de títulos encaminhados a protesto e respeitando o exercício em caráter privado do serviço público delegado, poderão dispensar o apresentante do pagamento antecipado dos emolumentos do distribuidor, quando for o caso, e do tabelionato de protesto, além dos acréscimos legais e demais despesas, devidos para a realização do ato, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no momento da desistência do pedido de protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite do devedor, no momento do pedido do cancelamento do registro do protesto, inclusive os devidos pela protocolização, e na recepção da ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.

7ª) A utilização dos serviços previstos no item 4 por pessoa jurídica dependerá da celebração de convênio específico com a entidade representante dos tabelionatos de protesto em âmbito estadual.

8ª) Na hipótese de a negociação de que trata o item 8 restar frustrada, haverá a conversão da remessa em indicação para protesto, no prazo estabelecido pelo credor ou o apresentante, exigíveis os emolumentos, acréscimos legais e demais despesas somente por ocasião da elisão do protesto pela desistência, pelo pagamento do débito, pela sustação judicial definitiva ou do cancelamento do registro do protesto, conforme a metodologia prevista na 6ª Nota Integrante.

9ª) Os serviços complementares oferecidos pela central de serviços eletrônicos compartilhados prevista no art. 41-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, ou por sua seccional estadual, que não se confundem com os atos notariais em sentido estrito a serem praticados pelos tabelionatos de protesto, são de uso facultativo dos interessados, cuja remuneração e custos operacionais relativos à manutenção dos sistemas de informática, gestão e aprimoramento permanente da estrutura serão pagos pelos solicitantes dos serviços, podendo, ainda, referida prestação ser formalizada mediante contrato de adesão ou convênio, contendo forma, prazo e valores livremente ajustados entre as partes, sendo vedada a utilização de recurso público para tal finalidade ou a remuneração através de taxas ou emolumentos.

10ª) Na hipótese de incidência definida no item 9, na conformidade do que dispõe o art. 1º., in fine, do Provimento CNJ 86/2019, fica dispensado o depósito prévio dos emolumentos devidos pela prática do ato, cujos valores somente serão exigidos dos interessados no momento do cancelamento do protesto (art. 2º, II), ficando o devedor obrigado a pagar, concomitantemente, os emolumentos devidos pelo cancelamento do registro do protesto previstos no item 2, observando-se, ainda, quando for o caso, a metodologia estabelecida na 6ª Nota Integrante.

11ª) Os emolumentos devidos pela protocolização dos títulos e documentos de dívida que foram apresentados na forma da 6ª Nota Integrante são de propriedade do tabelião de protesto, do responsável interino pelo expediente privatizado ou do oficial de distribuição, quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato, cabendo ao novo tabelião de protesto ou ao responsável interino pelo expediente perceber apenas os emolumentos devidos pelo cancelamento do registro do protesto e, também, transferir os emolumentos devidos pela protocolização para o tabelião de protesto, responsável interino pelo expediente privatizado ou o oficial de distribuição, quando for o caso, que à época o praticou, ou, ainda, para o seu respectivo espólio ou herdeiros, na forma que for regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça em ato administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional por falta grave, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.

12ª) Pelo cancelamento do registro do protesto de título ou documento de dívida apresentado à serventia antes da vigência da nova sistemática de valores de emolumentos introduzida nesta lei, sob a forma de pagamento postergada que está prevista na 6ª Nota Integrante, são devidos, no ano de 2022, R$ 53,16 e, ainda, os emolumentos corrigidos que eram contemplados, originariamente, no item 1 desta Tabela antes de sua modificação.

13ª) Pelo cancelamento do registro do protesto de título ou documento de dívida que foi apresentado à serventia mediante o prévio pagamento de emolumentos e acréscimos legais são devidos, em qualquer hipótese, os emolumentos previstos no item 2.

14ª) Aplica-se a regra do art. 1º, § 2º da Lei Estadual nº 3.350/1999 aos valores dispostos nas faixas contidas nesta Tabela.
TABELA 25

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
ATOS
2022
R$
Atos gratuitos e PMCMV 2%
TOTAL
1 – Registro de Título, Documento ou Papel com Valor Declarado.
a – até 1.800,00
209,00
4,18
213,18
b – de 1.800,01 até 4.400,00
314,60
6,29
320,89
c – de 4.400,01 até 7.200,00
454,30
9,09
463,39
d – de 7.200,01 até 14.500,00
682,00
13,64
695,64
e – de 14.501,01 até 21.800,00
1.049,40
20,99
1.070,39
f – de 21.801,01 até 29.100,00
1.399,20
27,98
1.427,18
g – de 29.100,01 até 43.600,00
1.749,00
34,98
1.783,98
h – de 43.600,01 até 58.100,00
1.959,10
39,18
1.998,28
i – de 58.100,01 até 72.700,00
2.099,90
42,00
2.141,90
j – de 72700,01 até 87.200,00
2.239,60
44,79
2.284,39
k – de 82.200,01 até 145.400,00
2.589,40
51,79
2.641,19
l – de 145.400,01 até 203.600,00
3.219,70
64,39
3.284,09
m – de 203.600,01 até 267.600,00
3.848,90
76,98
3.925,88
n – de 267.600,01 até 290.900,00
3.851,10
77,02
3.928,12
o – de 290.900,01 até 1.500.000,00
3.859,90
77,20
3.937,10
P – de 1.500.000,01 até 2.200.000,00
4.785,00
95,70
4.880,70
q – de 2.200.000,01 até 3.000.000,00
5.732,10
114,64
5.846,74
r – de 3.000.000,01 até 7.400.000,00
7.359,00
147,18
7.506,18
s – de 7.400.000,01 até 15.000.000,00
9.523,80
190,48
9.714,28
t – de 15.000.000,01 até 22.000.000,00
12.771,00
255,42
13.026,42
u – de 22.000.000,01 até 30.000.000,00
17.100,60
342,01
17.442,61
v – de 30.000.000,01 até 45.000.000,00
22.512,60
450,25
22.962,85
w – de 45.000.000,01 até 60.000.000,00
29.007,00
580,14
29.587,14
x – de 60.000.000,01 até 90.000.000,00
35.439,80
708,80
36.148,60
Y –de 90.000.000,01 em diante
43.299,18
865,98
44.165,16
2 – Registro de Título, Documento ou Papel sem Valor Declarado, inclusive Atas.
198,00
3,96
201,96
3 – Registro de declaração unilateral de vontade, declaração de posse, declaração de cremação, declaração de propriedade ou posse de PET, modelo de contrato, regimentos escolares, carteira de trabalho e os documentos comprobatórios da relação de emprego, guias comprobatórias do recolhimento de tributos e demais contribuições sociais.
82,50
1,65
84,15
4 – Registro do Documento Único de Transferência de veículos – DUT, sucedâneos e comunicações ao DETRAN.
27,50
0,55
28,05
5 – Registro de Notificação, Interpelação, Intimação, Aviso, Denúncia e demais Atos de Comunicação de declarações de vontade ou de ciência, incluindo o registro e a certidão.
198,00
3,96
201,96
6 – Registro de Notificação, incluída a certidão da diligência e anotação à margem do registro prévio de instrumento de crédito, nas hipóteses de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing), compra e venda com reserva de domínio e penhor mercantil de bens móveis.
27,50
0,55
28,05
7 – Nos itens 5 e 6, incidirá a Diligência Pessoal do destinatário por cada endereço informado, até o máximo de três visitas.
27,50
0,55
28,05
8 – Registro de mídia de documentos digitalizados ou nato-digitais até 5 gigabytes, para efeito de conservação e prova dos originais (Artigos 127, VII, 142 e 161 da Lei nº 6.015, de 31/12/73, e art. 41, da Lei nº 8.935, de 18/11/94).
418,00
8,36
426,36
9 – Autenticação de microfilme (Lei nº 5.433, de 8/5/68 e Decreto nº 1.799, de 30/1/96), disco ótico, CD, DVD ou outras mídias.
44,00
0,88
44,88
9.1 – Autenticação de cópia extraída de microfilme, disco ótico, CD, DVD ou outras mídias por página.
8,25
0,17
8,42
10 – Remessa certificada de arquivos eletrônicos através de Sistema Fides gerido pelo Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, incluídas a busca e certidão correspondentes.
27,50
0,55
28,05
11 – Simples custódia temporária de documentos digitalizados ou nato-digitais para fins de eventual registro ou certificação, por página.
0,17
0,01
0,18
12 – Recepção e Arquivamento de Relação de destinatários para o envio de Avisos de cobrança, e demais atos de participação ou ciência padronizados.
12.1 – Registro de Modelo Padronizado
82,50
1,65
84,15
12.2 – Arquivamento de Relação – aplicar as faixas por páginas estipuladas no item 18 desta tabela – por destinatário.
0,02
0,01
0,03
13 – Recepção, Arquivamento e Envio de Convites, Avisos, Denúncias e demais atos de comunicação de declaração de vontade ou de ciência, incluída a certidão de encaminhamento e resultado, mediante a utilização de canais digitais (SMS, WhatsApp, etc.) – por destinatário do envio.
0,17
0,01
0,18
14 – Registro de documentos recepcionados por meio eletrônico (digitalizados ou nato-digitais), para fins de conservação e perpetuidade (Art. 127, VII, da Lei nº 6.015, de 31/12/73), excluindo-se os atos descritos nos itens 1 e 2, por página.
0,39
0,01
0,40
15 – Digitalização de documentos para fins de arquivo com utilização de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, por página.
0,17
0,01
0,18
16 – Certidão extraída de título, documento ou papel registrado, arquivado ou custodiado – os emolumentos das certidões serão calculados de acordo com os valores estipulados nas faixas por páginas previstas no item 18 desta tabela.
17 – Averbações e Cancelamentos – o valor dos emolumentos corresponde à metade do valor integral dos emolumentos. Exemplo: calcula-se o valor dos emolumentos, acrescendo-se o correspondente à PMCMV de 2%, e o resultado desta operação será reduzida à metade, adicionando-se, em seguida, os repasses legais.
18 – Nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 12 e 16 deverão ser acrescidas as páginas, conforme a tabela progressiva a seguir, por documento.
a – de 01 a 10 páginas
44,00
0,88
44,88
b – de 11 a 20 páginas
88,00
1,76
89,76
c – de 21 a 30 páginas
132,00
2,64
134,64
d – de 31 a 40 páginas
176,00
3,52
179,52
e – de 41 a 50 páginas
220,00
4,40
224,40
f – de 51 a 100 páginas
440,00
8,80
448,80
g – de 101 a 150 páginas
660,00
13,20
673,20
h – de 151 a 200 páginas
880,00
17,60
897,60
i – de 201 a 250 páginas
1.100,00
22,00
1.122,00
j – de 251 a 300 páginas
1.320,00
26,40
1.346,40
k – de 301 a 350 páginas
1.540,00
30,80
1.570,80
l – de 351 a 400 páginas
1.760,00
35,20
1.795,20
m – acima de 400 páginas
2.200,00
44,00
2.244,00

NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Os emolumentos previstos nesta Tabela não sofrerão a incidência da Tabela de Atos Comuns ou de qualquer outra atribuição.

2ª) Não será considerado documento com valor declarado a simples referência a expressões ou demonstrações monetárias constantes, por exemplo, em preâmbulos ou considerandos no documento, devendo ser procedida análise cuidadosa e criteriosa.

3ª) Nos contratos de prazo indeterminado, com obrigações em prestações sucessivas, considerar-se-á como base de cálculo dos emolumentos o valor de uma anuidade.

4ª) Nos contratos de alienação fiduciária, penhor de veículos, venda com reserva de domínio, leasing ou arrendamento de veículo automotor, a base de cálculo dos emolumentos é o valor total do bem adquirido.

5ª) A custódia temporária prevista no item 10 desta Tabela terá o prazo de um ano. O interessado poderá renovar a custódia, pelo igual período, mediante o pagamento dos emolumentos respectivos, e assim sucessivamente.

6ª) O item 14 desta Tabela é de uso exclusivo pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos, e só ocorrerá quando a digitalização de documentos para fins de armazenamento constituir ato próprio desta especialidade, e este item não poderá ser empregado como elemento formador do cálculo de emolumentos de outro ato desta Tabela.

7ª) Esta Tabela é aplicável aos documentos de procedência estrangeira e aos documentos apresentados em forma eletrônica (digitalizado ou nato-digitais).

8ª) As despesas postais, de publicação, de reprodução de plantas e cópias de microfilme serão pagas antecipadamente pelo interessado.

9ª) Os atos típicos registrais do Registro de Títulos e Documentos são: a) registro, obrigatório ou facultativo; b) averbação; c) função notificante (Artigos 127, 129 e 160, da Lei nº 6.015/73).

10ª) O registro ou assento é a transcrição do documento, em que se instrumentaliza o ato, em livros públicos, mantidos pelos ofícios de registro.

11ª) A averbação ou averbamento é o ato pelo qual se anota, em assento ou registro anterior, fato que altere, modifique ou amplie o conteúdo do mesmo assento ou registro.

12ª) A averbação pode ser objetiva, quando se trata de ocorrência que altere as obrigações contidas no título ou documento, ou subjetiva, quando a ocorrência altera as pessoas figurantes do título ou documento (inclusão ou exclusão de partes).

13ª) A averbação feita em assento ou registro anterior possui a mesma função do assento ou registro anterior, dando publicidade ao ato que, de qualquer modo, modifica, altera ou amplia o mesmo assento ou registro.

14ª) A anotação consiste em tomar nota ou fazer observação, mas a anotação não é um ato de registro em sentido próprio, porque os atos próprios só podem ser praticados em conformidade com o princípio da instância (art. 13, da Lei Federal nº 6.015/73).

15ª) A função notificante consiste em dar ciência do registro ou da averbação às pessoas interessadas ou terceiros (art. 160, da Lei federal nº 6.015/73).

16ª) O cancelamento consiste na subtração dos efeitos jurídicos do assento ou do registro, resultando, dessa forma, numa espécie de averbação (art. 165, da Lei Federal nº 6.015/73).

17ª) Anexo (adjetivo) é o mesmo que anexado, com o sentido de adjacente. Consiste no que foi junto, unido ou confinante. Anexo (substantivo) consiste naquilo que é acessório, dependente ou pertencente a outra coisa.

18ª) O título, documento ou papel escrito em língua estrangeira, quando apresentado exclusivamente no original, sem a respectiva tradução, pode ser registrado apenas para efeito de conservação e perpetuidade (art. 148, primeira parte, da Lei nº 6.015/73). Quando o título, documento ou papel escrito em língua estrangeira for apresentado acompanhado da tradução em vernáculo, será procedido um único registro, para produzir efeitos jurídicos no Brasil e valer contra terceiros (art. 148, segunda parte, da Lei nº 6.015/73). O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148, in fine, da Lei nº 6.015/73).

19ª) Os contratos coligados são aqueles que, embora distintos e autônomos, mantendo suas individualidades, possuem a característica de influir sobre o outro. É que os contratos coligados, embora distintos e autônomos, estão interligados por um nexo econômico, funcional ou sistemático.

20ª) Os contratos geralmente celebrados pelo BNDES e demais instituições financeiras são coligados. Exemplo: contrato de financiamento de abertura de crédito, contrato de cessão fiduciária de direitos creditórios, contrato de penhor de ações, contrato de fiança etc.

21ª) Quando os contratos coligados forem apresentados simultaneamente, isto é, como documentos anexos com o sentido adjacente, deverão ser registrados de per si, individualmente, sem averbação, procedendo-se, entretanto, a uma simples anotação interna, de ofício, no livro de registro respectivo, a fim de facilitar a localização e busca dos diversos contratos coligados, razão pela qual, onde existir mais de um RTD no mesmo Município, deverão os contratos serem submetidos à distribuição dirigida.

22ª) Aditamento ou Aditivo contratual consiste numa adição. É o aumento de cláusulas em um contrato anteriormente registrado. É o que se junta ou adita a alguma coisa para esclarecê-la ou completá-la.

23ª) Apresentado aditamento ou aditivo de contrato coligado posteriormente ao registro do contrato originário (ex. aditivo de contrato de financiamento, aditamento ao contrato de cessão fiduciária de direitos creditórios, aditamento de contrato de penhor, de fiança etc), esses aditamentos ou aditivos deverão ser simplesmente averbados ao protocolo anterior respectivo.

24ª) O documento nato-digital, que é elaborado no meio digital com a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil gera os efeitos previstos no § 1º, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

25ª) O documento nato-digital elaborado sem a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, mas autenticado por outros meios de comprovação de autoria e integridade, deve conter declaração expressa do meio utilizado pelas partes signatárias, de acordo com o § 2º, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
26ª) O documento desmaterializado por notário ou registrador, nos termos dos Provimentos nº 48, de 16 de Março de 2016, e o de nº 59, de 03 de Maio de 2017, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, é considerado documento nato-digital e goza de presunção de veracidade, em conformidade com o art. 5º, § 1º, III, do Provimento nº 95, de 01 de Abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

27ª) O documento público ou particular digitalizado, nos termos da Lei nº 12.682, de 09 de Julho de 2012, e da Lei nº 13.874, de 20 de Setembro de 2019, equipara-se a documento físico para todos os fins legais e comprovação de qualquer ato perante as pessoas jurídicas de direito público interno, desde que, no procedimento de digitalização, tenha sido utilizado o certificado digital emitido pela ICP-Brasil, de acordo com o art. 5º, I, do Decreto nº 10.278, de 18 de Março de 2020. O registro em RTD, nesse caso, produz efeitos perante terceiros.

28ª) O documento particular digitalizado, nos termos da Lei nº 12.682, de 09 de Julho de 2012, e da Lei nº 13.874, de 20 de Setembro de 2019, sem a utilização de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, na conformidade do art. 6º, caput, da Decreto nº 10.278, de 18 de Março de 2020, combinado com o art. 18, I, da Lei nº 13.874, de 20 de Setembro de 2019, somente poderá ser registrado, em RTD, para fins de conservação e perpetuidade (art. 127, VII, da Lei nº 6.015/73).

29ª) O documento digitalizado apresentado a registro compreendendo dois ou mais negócios jurídicos (ex. cédula de crédito bancário e instrumento de cessão fiduciária) deverá ser desmembrado pela parte interessada, a fim de assegurar o correto registro dos documentos de per si, cobrando-se os respectivos emolumentos.

30ª) Aplica-se a regra do art. 1º, § 2º da Lei Estadual nº 3.350/1999 aos valores dispostos nas faixas contidas nesta Tabela.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº6085/2022Mensagem nº
AutoriaPODER JUDICIÁRIO, PODER LEGISLATIVO
Data de publicação 10/06/2022Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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