Lei nº

10257/2023

Data da Lei

12/21/2023

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LEI Nº 10.257 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.


ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DA JUVENTUDE.



GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Art. 1º Fica incluída, no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual da Juventude, que será realizada, anualmente, na semana que compreende o Dia Internacional da Juventude, comemorado no dia 12 de agosto.

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(…)

AGOSTO

(…)

SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE AGOSTO – SEMANA ESTADUAL DA JUVENTUDE (NR).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2023.


CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº6201/2022Mensagem nº
AutoriaDANI MONTEIRO
Data de publicação 12/22/2023Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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