
Lei nº | 
3723/2001 | 
Data da Lei | 
11/26/2001 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3723, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.
| INSTITUI NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS A ATIVIDADE EXTRACURRICULAR DE LEITURA DE JORNAIS E REVISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída nas escolas da rede pública do Estado do Rio de Janeiro a atividade extracurricular denominada “Leitura de Jornais e Revistas”.
Art. 2º - A atividade extracurricular instituída pela presente Lei tem como objetivo principal a orientação dos jovens para o exercício da cidadania, com ênfase:
I – na formação do hábito da leitura e da convivência com o pluralismo de idéias;
II – na formação do senso crítico;
III – no conhecimento de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento da sociedade e do bem-estar coletivo e do indivíduo, sua história e tradições, direitos e deveres, necessidades e aspirações, resultando no preparo para a sua participação na coletividade;
IV – na vivência cultural e dos processos científicos e tecnológicos.
Art. 3º - A atividade extracurricular instituída pela presente Lei será desenvolvida nas classes de 7ª e 8ª séries do Ensino Fundamental.
Art. 4º - Os jornais e revistas utilizados na atividade de que trata esta Lei serão doados por pessoas físicas e jurídicas, ficando o Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, autorizado a ceder aos doadores espaços publicitários nas dependências das escolas da rede pública.
Parágrafo único – Nos casos em que os jornais e revistas doados se mostrarem insuficientes para o desenvolvimento da atividade instituída por esta Lei, poderão ser utilizadas as publicações disponíveis nas bibliotecas das escolas da rede pública estadual e, mediante convênio, as publicações das bibliotecas da rede pública municipal e das escolas particulares.
Art. 5º - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação para baixar os Atos que se fizerem necessários para sua regulamentação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1872/2000 | Mensagem nº | |
| Autoria | WOLNEY TRINDADE |
| Data de publicação | 11/27/2001 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Escola, Escola Pública, Ensino, Ensino Fundamental, Leitura, Jornal, Revista, Cidadania
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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