Lei nº

3723/2001

Data da Lei

11/26/2001

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 3723, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.

INSTITUI NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS A ATIVIDADE EXTRACURRICULAR DE LEITURA DE JORNAIS E REVISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída nas escolas da rede pública do Estado do Rio de Janeiro a atividade extracurricular denominada Leitura de Jornais e Revistas.

Art. 2º - A atividade extracurricular instituída pela presente Lei tem como objetivo principal a orientação dos jovens para o exercício da cidadania, com ênfase:

I na formação do hábito da leitura e da convivência com o pluralismo de idéias;
II na formação do senso crítico;
III no conhecimento de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento da sociedade e do bem-estar coletivo e do indivíduo, sua história e tradições, direitos e deveres, necessidades e aspirações, resultando no preparo para a sua participação na coletividade;
IV na vivência cultural e dos processos científicos e tecnológicos.

Art. 3º - A atividade extracurricular instituída pela presente Lei será desenvolvida nas classes de 7ª e 8ª séries do Ensino Fundamental.

Art. 4º - Os jornais e revistas utilizados na atividade de que trata esta Lei serão doados por pessoas físicas e jurídicas, ficando o Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, autorizado a ceder aos doadores espaços publicitários nas dependências das escolas da rede pública.

Parágrafo único Nos casos em que os jornais e revistas doados se mostrarem insuficientes para o desenvolvimento da atividade instituída por esta Lei, poderão ser utilizadas as publicações disponíveis nas bibliotecas das escolas da rede pública estadual e, mediante convênio, as publicações das bibliotecas da rede pública municipal e das escolas particulares.

Art. 5º - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação para baixar os Atos que se fizerem necessários para sua regulamentação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº1872/2000Mensagem nº
AutoriaWOLNEY TRINDADE
Data de publicação 11/27/2001Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Escola, Escola Pública, Ensino, Ensino Fundamental, Leitura, Jornal, Revista, Cidadania

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos