Lei nº

1698/1990

Data da Lei

08/23/1990

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LEI Nº 1698, DE 23 DE AGOSTO DE 1990.

INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, incluídos aqueles vinculados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, passa a ser o estatutário, aplicando-se-lhes as normas contidas no Decreto-Lei nº 220, de 18/07/75, e respectivo regulamento, Decreto nº 2479, de 08/03/79, com as modificações posteriormente introduzidas e legislação complementar, observados, ainda, o constante em diplomas específicos de determinadas categorias funcionais e o disposto na presente Lei.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores ali referidos e atualmente vinculados na forma da Consolidação das Leis do Trabalho terão seus empregos transformados em cargos públicos, respeitado o princípio constitucional de irredutibilidade dos salários percebidos na data da vigência desta Lei.

§ 1º - A transformação em cargos não abrangerá:

I - os contratos de trabalho a prazo determinado, os quais prevalecerão, tão-somente, até o termo fixado, sob pena de responsabilidade funcional e pecuniária do encarregado da sua supervisão;

II - os admitidos, por seu caráter precário, para o desempenho de funções de natureza técnica especializada a que aludia o art. 106 da Constituição Federal anteriormente em vigor, aplicando-se, também à hipótese, o disposto na parte final do inciso anterior;

III - os servidores que, na data desta Lei, contem 70 (setenta) ou mais anos de idade, adotando-se, quanto a estes, as alternativas previstas na legislação da Previdência Social de âmbito Federal;

IV - os estrangeiros;

V - os contratados para o exercício específico de cargos de confiança;

VI - aqueles que, apesar de não abrangidos por qualquer das hipóteses dos incisos anteriores, expressamente manifestarem, no prazo de 10 dias, opção negativa quanto à sua integração no regime estatutário previsto; e

VII - os optantes de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo integrarão um QUADRO SUPLEMENTAR, continuando regidos pela legislação pertinente, com a garantia de seus direitos e vantagens, extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem ou forem transformados.

§ 2º - Os servidores elencados nos incisos IV, V e VI do parágrafo anterior integrarão Tabela de Empregos, de caráter estritamente temporário, extinguindo-se tais empregos, obrigatoriamente, nas duas primeiras hipóteses, ou transformando-se em cargos equivalentes, na medida do desligamento de seus titulares, na terceira hipótese.

§ 3º - Ainda para efeito do constante do caput do presente artigo, na conceituação de salário será respeitado o disposto no art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no que concerne a gratificações em razão do tempo de serviço, em relação às quais se dará a unificação pelo regime de triênios.

§ 4º - Quanto a esse tempo de serviço, no emprego transformado, será integralmente computado no novo regime, estatutário, para todos os efeitos.

§ 5º - Os servidores a que se refere o inciso VI, do parágrafo 1º, terão seus empregos também escalonados em carreira, obedecido, para tanto, os princípios insculpidos na Lei de Diretrizes Gerais aludida no artigo 4º, caput.

Art. 3º - A transformação de empregos em cargos referidos no artigo 2º implementar-se-á da forma seguinte:

I - pelo enquadramento automático dos servidores celetistas em cargos de atribuições idênticas àquelas do emprego ocupado, na esfera da Administração Direta e Autarquias;

II - pela alteração do regime jurídico de vinculação, mantida, transitoriamente, a nomenclatura do emprego transformado, no que concerne a Fundações Públicas;

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o servidor que tiver seu emprego transformado em cargo sem que atenda à escolaridade exigida para a titularidade deste, ou qualquer outro requisito para tanto previsto pelo Quadro Geral de Pessoal em vigor para o órgão ou entidade autárquica de sua lotação, será posicionado em Parte Suplementar já prevista nesses Quadros.

§ 2º - Se do disposto no parágrafo anterior resultar decesso remuneratório, a diferença ser-lhe-á assegurada, a título de direito pessoal, sujeito, apenas, aos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo público.

§ 3º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, o setor de pessoal de cada órgão, entidade autárquica e Fundações Públicas providenciará a expedição do competente ato de investidura e demais procedimentos decorrentes do disposto no presente artigo, dentre eles a expedição da “Autorização para Movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”, esta num prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo a coordenação dos trabalhos à Secretaria de Estado de Administração.

§ 4º - Até que venham a formular as propostas para implantação de novos Quadros Gerais de Pessoal, com os correspondentes Planos de Carreira, em suas respectivas esferas de competência, os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário que se apresentem nas condições previstas no § 1º integrarão Parte Suplementar daqueles hoje existentes, igualmente posicionados no nível inicial previsto para o cargo resultante da transformação.

§ 5º - Aplicar-se-á também em relação a esses Poderes a disposição lançada no § 3º, salvo no que respeita à Coordenação das medidas ali previstas, para o que designarão órgão de seu próprio âmbito de atuação.

Art. 4º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo apresentará Projeto de Lei estabelecendo as Diretrizes Gerais dos Planos de Carreira, pela qual se balizará, também, a compatibilização da situação funcional dos servidores estaduais à nova política de pessoal, obedecidos, em todos os casos, os princípios insculpidos nos arts. 37, caput, e 39 da Constituição Federal e artigos 77, caput e 82 da Constituição Estadual, dando-se ênfase ao mérito do servidor, objetivamente apurado.

§ 1º - A partir da Lei a que se refere o caput do presente artigo, serão elaborados os Planos de Carreira e Subquadros.

§ 2º - Previamente ao encaminhamento da competente mensagem, o projeto será levado ao conhecimento dos diversos Sindicatos e Associações de Classe, para críticas e sugestões, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias, mediante publicação em órgão oficial, onde se estabelecerá, igualmente, a forma pela qual deverão ser veiculadas as observações desses organismos representativos.

§ 3º - VETADO

Art. 5º - Respeitada a autonomia administrativa e financeira dos Poderes Legislativo e Judiciário, caberá aos respectivos Chefes e elaboração em igual prazo, do Projeto de Lei a que alude o artigo 4º.

Art. 6º - Até que venham a implementar-se os diplomas substitutivos, permanecerão em vigor, com as adaptações previstas na presente Lei, os Quadros de Pessoal e os Planos de Cargos das Fundações Públicas, salvo no que colidirem com a legislação mencionada no artigo 1º e a Lei nº 1608, de 15 de janeiro de 1990.

Parágrafo único - Caberá às Secretarias de Estado de Administração e Fazenda a orientação normativa a fiscalização do fiel atendimento ao disposto no presente artigo.

Art. 7º - VETADO

Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1990.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº1137/90Mensagem nº47/90
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 08/24/1990Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Decreto-Lei, Triênio - Adicional Por Tempo De Serviço, Tempo De Serviço, Regime Jurídico, Fundo De Garantia, Quadro Suplementar, Quadro Permanente
Sub Assunto:
Regime Jurídico Único

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 753 - 0

Petição


Petição Inicial
Origem
RIO DE JANEIRO
Relator
MINISTRA ELLEN GRACIE
Partes
Requerente:CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO E CULTURA - CNTEEC


Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Interessado

Dispositivo Legal Questionado


- Lei Estadual nº 1698 de 23 de agosto de 1990 que institui o Regime Juridico Unico para os Servidores Estaduais do Estado do Rio de Janeiro . " Art. 001 º - O regime juridico unico dos servidores da Administracao Publica , das Autarquias e Fundacoes Publicas do Estado do Rio de Janeiro , incluindo aqueles vinculados aos orgaos dos Poderes Legislativo e Judiciario , passa a ser estatutario , aplicando-se-lhes as normas contidas no Decreto - Lei nº 220 , de 18.07.75 e respectivo regulamento , Decreto nº 2479 , de 08.03.79 , com as modificacoes posteriormente introduzidas e legislacao complementar , observados , ainda , o constante em diplomas especificos de determinadas categorias funcionais e o disposto na presente Lei . " Art. 002 º - Em decorrencia do disposto no artigo anterior , os servidores ali referidos e atualmente vinculados na forma da Consolidacao das Leis do Trabalho terao seus empregados transformados em cargos publicos , respeitado o principio constitucional da irredutibilidade dos salarios percebidos na data da vigencia desta Lei . § 001 º - A transformacao em cargos nao abrangera : 00I - os contratos de trabalho a prazo determinado , os quais prevalecerao , tao somente , ate o termo fixado sob pena de responsabilidade funcional e pecuniaria do encarregado da sua supervisao ; 0II - os admitidos , por seu carater precario , para o desempenho de funcoes de natureza tecnica especializada a que aludia o art. 106 da Constituicao Federal anteriormente em vigor , aplicando-se , a hipotese , o disposto na parte final do inciso anterior ; III - os servidores que , na data desta Lei , contem 070 ( setenta ) ou mais anos de idade , adotando-se , quanto a estes , as alternativas previstas na legislacao da Previdencia Social de ambito Federal ; 0IV - os estrangeiros ; 00V - os contratados para o exercicio especifico de cargos de confianca ; 0VI - aqueles que , apesar de nao abrangidos por qualquer das hipoteses dos incisos anteriores , expressamente manifestarem , no prazo de 010 dias , opcao negativa quanto a sua integracao no regime estatutario previsto ; e VII - os optantes de que trata o Inciso 0VI do paragrafo 001 º deste artigo integrarao um QUADRO SUPLEMENTAR , continuando regidos pela legislacao pertinente , com a garantia de seus direitos e vantagens , extinguindo - se os respectivos empregos a medida que vagarem ou forem transformados . § 002 º - Os servidores elencados nos incisos 0IV , 00V e 0VI do paragrafo anterior integrarao Tabela de Empregos , de carater estritamente temporario, extinguindo-se tais empregos , obrigatoriamente , nas duas primeiras hipoteses, ou transformando-se em cargos equivalentes , na medida do desligamento de seus titulares , na terceira hipotese . § 003 º - Ainda para efeito do constante do caput do presente artigo , na conceituacao de salario sera respeitado o disposto no artigo 457 , § 001 º , da Consolidacao das Leis do Trabalho, salvo no que concerne a gratificacao em razao do tempo de servico , em relacao as quais se dara a unificacao pelo regime de trienios . § 004 º - Quanto a esse tempo de servico no emprego transformado , sera integralmente computado no novo regime estatutario para todos os efeitos . § 005 º - Os servidores a que se refere o inciso 0VI , do § 001 º , terao seus empregos tambem escalonados em carreira obedecidos , para tanto, os princicios insculpidos na Lei de Diretrizes Gerais aludida no artigo 004 º , caput . Art. 003 º - A transformacao de empregos em cargos referidos no artigo 002 º implementar-se-a da forma seguinte : 00I - pelo enquadramento automatico dos servidores celetistas em cargos de atribuicoes identicas aquelas do emprego ocupado , na esfera da Administracao Direta e Autarquias ; 0II - pela alteracao do regime juridico de vinculacao , mantida , transitoriamente , a nomenclatura do emprego transformado , no que concerne a Fundacoes Publicas . § 001 º - Na hipotese do inciso 00I , o servidor que tiver seu emprego transformado em cargo sem que se atenda a escolaridade para a titularidade deste , ou qualquer outro requisito para tanto previsto pelo Quadro Geral de Pessoal em vigor para o orgao ou entidade autarquica de sua lotacao , sera posicionado em Parte Suplementar ja prevista nesses Quadros. § 002 º - Se do disposto no paragrafo anterior resultar decesso remuneratorio , a diferenca ser-lhe-a assegurada , a titulo de direito pessoal , sujeito , apenas , aos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo publico . § 003 º - No prazo maximo de 090 ( noventa ) dias , o setor de pessoal de cada orgao , entidade autarquica e Fundacoes Publicas providenciara a expedicao do competente ato de investidura e demais procedimentos decorrentes do disposto no presente artigo , dentre eles a expedicao da " Autorizacao para Movimentacao do Fundo de Garantia por Tempo de Servico " , esta num prazo maximo de 015 ( quinze ) dias cabendo a coordenacao dos trabalhos a Secretaria de Estado de Administracao . § 004 º - Ate que venham a formular as propostas para implantacao de novos Quadros Gerais de pessoal , com os correspondentes Planos de Carreira , em suas respectivas esferas de competencia , os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciario que se apresentem nas condicoes previstas no § 001 º integrarao Parte Suplementar daqueles hoje existentes , igualmente posicionados no nivel inicial previsto para o cargo resultante da transformacao . § 005 º - Aplicar-se-a tambem em relacao a esses Poderes a disposicao lancada no paragrafo 003 º, salvo no que respeita a Coordenacao das medidas ali previstas , para o que designarao orgao de seu proprio ambito de atuacao . " ( Foram transcritos os artigos que sao a essencia da Lei , conforme consta na Peticao Inicial )


Fundamentação Constitucional
- Artigo 037 , 00I , 0II , § 002 º .

Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão Plenária da Liminar

Data de Julgamento Plenário da Liminar

Data de Publicação da Liminar

Resultado Final
Decisão Monocrática - Negado Seguimento
Decisão Final
Data de Julgamento Final
Data de Publicação da Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar

Decisão Monocrática Final

1 - Postula a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura - CNTEEC a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.698, de 23.08.90, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas daquela unidade da Federação. Aponta a autora inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no art. 37, II e § 2º da CF, alegando que a transformação dos empregados, regidos pela CLT, em servidores públicos, sem prévia aprovação em concurso público, violou os dispositivos constitucionais mencionados. Alegando que a regra do art. 39 da Constituição, em sua antiga redação, poderia ter sido atendida pela realização de novas contratações mediante concurso público, requer a autora seja declarada inconstitucional a Lei nº 1.698/90. Não houve pedido de medida cautelar. Solicitadas informações, foram as mesmas prestadas pelo Governador (fls. 40/45) e pelo Presidente da Assembléia Legislativa (fls. 47/50), que sustentaram a ilegitimidade ativa da autora, afirmando, ainda, ter a impugnada Lei estadual dado fiel cumprimento ao disposto no art. 39 da CF, no art. 24 do ADCT e no art. 82, caput da Carta Estadual do Rio de Janeiro. O Advogado-Geral da União propugnou pela improcedência da presente ação (fls. 54/60). A Procuradoria-Geral da República assim concluiu em seu parecer (fls. 62/64): “(...) 7. Não há como exercer, neste processo, o controle abstrato de constitucionalidade almejado. É que a entidade requerente, conquanto em princípio atenda os requisitos do art. 535, da Consolidação das Leis do Trabalho, não logrou demonstrar a pertinência temática entre a matéria versada e seus objetivos sociais, tais como definidos nos estatutos (fls. 12/13). 8. E ainda que fosse possível superar tal óbice, a ação não iria prosperar. Com efeito, a Lei n.º 1.698, do Estado do Rio de Janeiro, veio tão-só integrar a eficácia da norma constitucional instituidora do regime jurídico único, a exemplo do que acabou ocorrendo, no âmbito federal, com a edição da Lei n.º 8.112, em 1990. Essa conversão do primitivo regime trabalhista em estatutário, que se deu por força do referido art. 39, do Estatuto Fundamental (MS n.º 22160-DF, Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 13-12-1996), sem violar nenhum dispositivo da Constituição, antes lhe rendeu notória homenagem. 9. Mister acentuar, a propósito, que a lei estadual em momento algum tratou de estabilidade ou efetivação, circunstância a isentá-la de um confronto com a regra estabelecida no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Opino, pois, que não se conheça da ação, por ilegitimidade da autora, uma vez ausente a indispensável pertinência temática; caso contrário, seja julgado improcedente o pedido formulado no presente processo.” 2 - Com razão a douta Procuradoria-Geral da República. A requerente é uma confederação (entidade sindical) constituída “com finalidade de coordenação, proteção e orientação geral das categorias profissionais dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura” (art. 1º do Estatuto, fls. 17), sendo uma de suas prerrogativas a de: (verbis, fls. 17) “representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais das categorias profissionais representadas e os interesses individuais, mediante solicitação das entidades filiadas”. Já a lei impugnada instituiu o regime estatutário único no âmbito da Administração direta e indireta no Estado do Rio de Janeiro, não se evidenciando, dessa forma, relação de pertinência entre o interesse específico da classe representada e o ato normativo em questão, como exige a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Dentre diversos julgados, destaco o proferido na ADI nº 1.507, Rel. Min. Carlos Velloso: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR (RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038, de 1.990, art. 38): CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEGITIMIDADE ATIVA: PERTINÊNCIA TEMÁTICA. I. - Tem legitimidade constitucional a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência (RI/STF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado. Precedentes do STF. II. - A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. III. - Precedentes do STF (...). IV. - Inocorrência, no caso, de pertinência temática das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta. Negativa de seguimento da inicial. Agravo não provido.” Ante o exposto, nego seguimento à presente ação direta (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2004.

Incidentes
Ementa
Indexação
fim do documento


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