Lei nº

5932/2011

Data da Lei

03/28/2011

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Art. 1º Será promovido ao posto de Coronel BM, o Tenente-Coronel BM, integrante do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), contando, no mínimo, com 32 (trinta e dois) anos de serviço, que requerer promoção à Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar (CPOCBM).

§1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolizado em até 20 (vinte) dias antes das datas de promoções previstas na legislação em vigor.

§2º O Coronel BM promovido com base neste artigo passará, automaticamente, para a reserva remunerada, na data de sua promoção.

Art. 2º O §3º do art. 98 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“§3º Poderá ser concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido e a título precário, ao Bombeiro Militar que estiver respondendo à sindicância ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo, condicionada a sua efetivação no transitado em julgado daqueles procedimentos legais”. (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de março de 2011.


SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR


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Projeto de Lei nº185/2011Mensagem nº09/2011
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 03/29/2011Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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