Lei nº

411/1981

Data da Lei

03/17/1981

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LEI Nº 411, DE 17 DE MARÇO DE 1981.
REAJUSTA O VALOR DO SOLDO DOS POSTOS DE CORONEL PM, DA POLÍCIA MILITAR, E CORONEL BM, DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O valor do soldo do posto de Coronel PM e Coronel BM é reajustado para Cr$ 61.020,00 (sessenta e um mil e vinte cruzeiros), de conformidade com o art. 98 da Lei nº 279, de 26.11.79, e obedecida a Tabela de Escalonamento Vertical que consta do Anexo ao mesmo diploma legal.

Art. 2º - Os valores percentuais da Gratificação de Habilitação Profissional devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, a que se refere o art. 18 da Lei nº 279, de 26 11.79, serão, respectivamente, os seguintes:

I - 55% (cinqüenta e cinco por cento); Curso Superior de Polícia Militar ou Curso Superior de Bombeiro Militar;

II - 45% (quarenta e cinco por cento); Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;

III - 35% (trinta e cinco por cento); Curso de Especialização ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;

IV - 25% (vinte e cinco por cento); Curso de Formação de Oficiais ou de Sargentos;

V - 20% (vinte por cento); Curso de Especialização ou equivalente, de Cabos ou de Soldados:

VI - 10% (dez por cento); Curso de Formação de Soldado.

*VI - 10% (dez por cento): Curso de Formação de Cabos ou Soldados.
* Nova redação dada pela Lei nº 1008/1986.

* VI - 10% (dez por cento): Curso de Formação de Cabos ou de Soldados.
* Nova redação dada pela Lei nº 1033/1986.


Art. 3º - Fica reajustado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações orçamentárias do Estado do Rio de Janeiro, e recursos financeiros provenientes, inclusive, de operações de crédito ou de receitas oriundas de eventuais transferências que a União venha a fazer com esta destinação específica, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários à sua cobertura.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de março de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
WALDIR MOREIRA GARCIA
HEITOR BRANDON SCHILLER
WALDYR ALVES COSTA MUNIZ


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Projeto de Lei nº 358/81Mensagem nº 61/81
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 01/18/1981Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Quinquênio - Adicional Por Tempo De Serviço, Triênio - Adicional Por Tempo De Serviço, Convênio, Isenção, Perdão, Remissão, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Polícia Militar, Servidor Público Estadual, Corpo De Bombeiros, Crédito, Decreto-Lei, Estatuto, Lei Federal, Salário Família, Tempo De Serviço
Sub Assunto:
Estatuto Dos Funcionários Públicos

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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