
Lei nº | 
3693/2001 | 
Data da Lei | 
10/26/2001 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.
CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ADOTAREM FILHOS.
|
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida licença maternidade e paternidade aos servidores públicos estaduais que adotarem filhos.
Art. 2º - O servidor público estadual terá direito à licença maternidade e paternidade a partir da data da adoção.
* Art. 2º - O servidor público estadual terá direito à licença maternidade e paternidade a partir da data da adoção ou da concessão da guarda provisória vinculada ao processo de adoção em tramitação, mediante apresentação de documento legal expedido pela autoridade judiciária competente.(NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6151/2012.
Parágrafo único – O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 120 (cento e vinte) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade.
* Parágrafo único. O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, a contar da data da formalização da adoção ou da concessão judicial da guarda do menor para fins de adoção. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 128/2009.
* Parágrafo único. O prazo concedido ao servidor estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade. (NR)
Nova redação dada pela Lei nº 5870/2001.
Art. 3º - Aos servidores públicos estaduais será concedida licença maternidade e paternidade sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens integrais.
Art. 4º - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de licença maternidade e paternidade.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 2108/2001 | Mensagem nº | |
| Autoria | SÉRGIO CABRAL |
| Data de publicação | 10/29/2001 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Licença Maternidade, Adontante, Servidor
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
 |
No documents found |
 |
Atalho para outros documentos