Lei nº

4018/2002

Data da Lei

12/05/2002

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LEI Nº 4018, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002. *

CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO MACACU E DETERMINA PROVIDÊNCIAS PARA A DEFESA DA QUALIDADE DA ÁGUA

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Para efeito do disposto na Lei 3.239 de 02 de agosto de 1999, ficam estabelecidas as ações prioritárias para a proteção ambiental do rio Macacu e de seus afluentes.

Art. 2º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Rio Macacu, compreendendo todos os terrenos situados numa faixa complementar de proteção, com largura de 150 (cento e cinqüenta) metros de ambas as margens em toda a extensão do curso de água, desde a sua nascente se estendendo até a APA Guapimirim, na sua desembocadura na Baía de Guanabara, trecho onde o rio Macacu é conhecido como Guapi/Macacu. O seu principal afluente, rio Guapiaçu, terá sua faixa complementar de proteção idêntica à do rio Macacu. Todos os outros afluentes possuirão faixa complementar de proteção de 50 (cinqüenta) metros em ambas as margens.

§ 1º - A implantação da APA Macacu será responsabilidade do órgão ambiental competente, num prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, com formação de equipe específica para gerenciá-la.

§ 2º - Sempre que surgirem áreas urbanizadas, as áreas de proteção ambiental e as faixas marginais de proteção seguirão as normatizações dos códigos municipais de meio ambiente, conforme estabelecidos na Lei Federal 4.771/65, art. 2º, alínea i.

Art. 3º - Fica estabelecida a Faixa Complementar de Proteção – FCP do rio Macacu e do rio Guapiaçu (seu principal afluente) com a largura de 50 (cinqüenta) metros a contar do topo do talude de ambas as margens, no caso dos outros afluentes fica estabelecida a faixa complementar de proteção – FCP com a largura de 30 (trinta) metros a contar do topo do talude de ambas as margens observando-se os critérios estabelecidos na Lei Federal 4.771/65, art. 2º.

Parágrafo único – A demarcação da Faixa Complementar de Proteção será realizada em, no máximo, 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, através dos órgãos ambientais competentes e do Comitê Gestor da Baía de Guanabara.

Art. 4° - Fica proibida a exploração de areia no leito e nas margens do rio Macacu, bem como em seus respectivos afluentes.

§ 1º - Fica permitida a exploração comercial através de projetos de cooperativismo de piscicultura e fruticultura, a serem implantados com apoio da Secretaria de Agricultura e Pesca do Estado.

§ 2º - Ficam suspensas, a partir da publicação desta Lei, o processamento e análise, pela FEEMA, dos pedidos de concessão de licenças ambientais para novos empreendimentos de extração de areia e para aqueles já instalados que ainda não tenham requerido o licenciamento ambiental.

§ 3º - Somente será permitida a exploração de areia em cava, desde que devidamente licenciada e com Plano de Recuperação de Áreas Degradas – PRAD, desde que realizada fora da Faixa Complementar de Proteção.

§ 4º - Os agentes e/ou empresas responsáveis pela exploração de areia na Faixa Complementar de Proteção do rio Macacu e seus afluentes realizarão a recomposição dos ambientes degradados em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, com base no artigo 225 da Constituição Federal e sob supervisão do órgão ambiental competente.

Art. 5º –Caberá aos órgãos ambientais competentes providenciar as seguintes ações em defesa da Bacia do rio Macacu:

I - Instituir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a partir da publicação desta Lei, o serviço de patrulhamento ambiental fluvial do rio Macacu, com inspeções semanais, dando publicidade mensal dos relatórios, inclusive através das páginas dos órgãos ambientais na Internet.
II - Cancelar todas as licenças ambientais emitidas para exploração de areia nas calhas e margens fluviais e notificar o encerramento das atividades no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei;
III - Elaborar decreto descrevendo a poligonal dos limites da faixa marginal de proteção, de modo a oficializá-la;
IV - Submeter, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da publicação desta Lei ao Comitê da Bacia do rio Macacu, projeto de demarcação física da faixa complementar de proteção do rio Macacu;
V - Submeter, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a contar da publicação desta Lei ao Comitê Gestor da Baía de Guanabara, projeto de demarcação física da faixa complementar de proteção do rio Macacu, Guapiaçu e seus afluentes;
VI - Submeter, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis ao Comitê Gestor da Baía de Guanabara, projeto de reflorestamento das margens e recomposição física de barrancas erodidas do rio Macacu, Guapiaçu e seus afluentes;
VII - Implantar na bacia do rio Macacu, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias úteis, escritório para gerenciamento ambiental com representações dos órgãos ambientais e de fiscalização competentes;
VIII - Apresentar no prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias a contar da publicação desta Lei ao Comitê Gestor da Baía de Guanabara, documento contemplando a estratégia para viabilização dos Planos Diretores de Esgotamento Sanitário, Águas e Resíduos Sólidos da Bacia Hidrográfica.

Art. 6º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei, serão desativados todos os depósitos de lixo situados na faixa complementar de proteção dos rios da Bacia do Rio Macacu.

Parágrafo único – No prazo de 120 (cento e vinte) dias, serão assinados termos de ajuste de conduta para recomposição dos ambientes degradados por lixões e depósitos de resíduos urbanos e industriais pelos seus operadores ou responsáveis, assim como para a destinação adequada dos resíduos.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2002.

BENEDITA DA SILVA
Governadora

* Omitida no D.O. de 06.12.2002.


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Projeto de Lei nº2927/2002Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC
Data de publicação 12/09/2002Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Área De Proteção Ambiental, Meio Ambiente

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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