Lei nº

2556/1996

Data da Lei

05/21/1996

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LEI Nº 2556, DE 21 DE MAIO DE 1996.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário, o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único - O processo orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação.

Art. 2º - Integram o Sistema de Juizados Especiais:
I - os Juizados Especiais Cíveis;
II - os Juizados Especiais Criminais;
III - os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis;
IV - os Juizados Especiais Adjuntos criminais;
V - as Turmas Recursais Cíveis
VI - as Turmas Recursais Criminais

* Art. 3º - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá, por proposta do Conselho da Magistratura, transformar Juízos Cíveis e Criminais em Juizados Especiais, assim como Juizados Especiais e Juizados Adjuntos Cíveis em Criminais, bem como os Criminais em Cíveis, a instalação de novos Juizados Especiais e Adjuntos, além da instalação de Juizados em substituição aos Adjuntos, de acordo com necessidade do serviço.

Art. 4º - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de Jurisdição do pagamento de taxas ou despesas.
CAPÍTULO II
DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS E
JUIZADOS ADJUNTOS

Art. 5º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são unidades Jurisdicionais autônomas, presididas por Juiz de Direito e servidas por cartório judiciais oficializados com servidores próprios, e terão a competência prevista no Capítulo II, seção I e Capítulo III, Lei nº 9.099/95.

Parágrafo único - Nos Juizados, conforme a necessidade do serviço, poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça outros Juízes de Direito, titulares ou não, ou Juizes Substitutos.

Art. 6º - Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede do Juizado, em bairros ou cidades circunvizinhas, ocupando instalações do Foro ou de outros.

Art. 7º - Os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais terão a mesma composição e competência das unidades jurisdicionais cíveis e criminais previstas no artigo 5º, e funcionarão em anexo a determinadas varas judiciais das comarcas de primeiras e algumas de segunda entrâncias, atuando, preferencialmente, o respectivo Juiz Titular, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça designar outros Juizes de Direito, titulares ou não ou Juizes Substitutos, para auxilio.

Art. 8º - A Jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais se estenderá pela áreas das regiões administrativas a eles vinculadas nesta Lei e pelos seguintes comarcas de segunda entrânçia: Barra Mansa, Belford Roxo, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Nilópolis, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti e Volta Redonda.
* Art. 8º - A jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais se estenderá pelas áreas das regiões administrativas a eles vinculados nesta Lei e pelas seguintes Comarcas: Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Barra Mansa, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Queimados, Resende, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda.
* Nova redação dada pela Lei nº 3812/2002.

Art. 9º - A Jurisdição dos Juizados Adjuntos Cíveis e Criminais será a da respectiva comarca de primeira ou de segunda entrância onde estiverem situados, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 10 - Os Juizados Especiais Cíveis, além da competência prevista no artigo 3º da Lei nº 9.099/95 deverão conciliar os litígios regulados pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que versem sobre matéria cível.

Art. 11 - Os Juizados Especiais Adjunto Cíveis e Criminais utilizarão o mesmo de servidores lotados nas varas a que estiverem anexados, podendo o Corregedor-Geral da Justiça designar aqueles que atuarão exclusivamente nos feitos que ali tramitam.

Art. 12 - Os Conciliadores e árbitros serão recrutados por concurso Público, os primeiros preferencialmente entre bacharéis e bacharelandos em Direito e os segundos entre advogados, com mais de Cinco anos de experiência, ficando estes impedidos de exerce a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções

§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça disporá sobre as regras do concurso.

§ 2º - São requisitos para ambas as funções:

I - idade superior a 18 (dezoito) anos;
II - profissão e disponibilidade de horário compatíveis;
III - residência na comarca há mais de 5 (cinco) anos do recrutamento;
IV - bons antecedentes, demostrados por certidões dos distribuidores locais, as quais serão requisitadas independente do pagamento de emolumentos;
V - indoneidade moral reconhecida;
VI - apresentação de atestado de sanidade física e mental

§ 3º - Os conciliadores e árbitros exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos e poderão ser dispensados a qualquer momento, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atendendo à conveniência do serviço.

§ 4º - Quando não houver número suficiente de inscritos, fica autorizada a dispensa do concurso Público para recrutamento dos conciliadores a árbitros dos juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Juiz em exercício no Juizado respectivo, observados os requisitos acima definidos.

§ 5º - As funções de conciliador ou árbitro não serão remuneradas, mas o exercício por período superior a um ano será considerado como título em concurso Público para a Magistratura de carreira do Estado do Rio de Janeiro.

§ 6º - Por bacharelando deve-se entender que sejam os estudantes regulamente matriculados e cursando os dois últimos anos de Faculdade de Direito.

§ 7º - Os árbitros referidos ao caput e aos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo correspondem ao cargo de juiz leigo referido no artigo 7º e parágrafo único da Lei Federal nº 9.099/95.

* Art. 12 – Os conciliadores e juízes leigos serão selecionados por concurso público, os primeiros, preferencialmente, entre bacharéis e bacharelandos em Direito, e os segundos, entre advogados, ficando ambos impedidos de exercer a advocacia e de manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. (NR)

§ 1º - Os conciliadores e juízes leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, vedada a recondução dos juízes leigos, e poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço. (NR)

§ 2º - Quando não houver número suficiente de inscritos, fica autorizada a dispensa do concurso público para recrutamento dos conciliadores dos Juizados Especiais e Adjuntos na respectiva área de atuação, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do juiz em exercício no Juizado respectivo. (NR)

§ 3º - A função de conciliador não será remunerada. O exercício das funções de conciliador e juiz leigo será computado no tempo de prática forense, nos termos do disposto no artigo 165, § 3º do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

§ 4º - Entende-se por bacharelando, para efeitos desta lei, o estudante regularmente matriculado no curso de Direito, cursando a partir do terceiro ano ou do quinto período, de instituição de ensino superior oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação. (NR)

§ 5º - O exercício das funções de conciliador ou juiz leigo, por período superior a um ano, será considerado como título em concurso público para a Magistratura de carreira do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

§ 6º - Revogado.

§ 7º - Revogado.

§ 8º - Os conciliadores que já estiverem exercendo a função nos juizados cíveis e criminais não precisarão submeter-se a concurso público.

* Nova redação dada pela Lei nº 4578/2005.

Art. 13 - a nomeação dos conciliadores e árbitros é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Para efeitos disciplinares, aplicam-se aos árbitros e conciliadores as normas reguladoras dos setores da Justiça de primeiro grau.

* Art. 13 – A designação dos conciliadores e juízes leigos é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça. (NR)

Parágrafo único – Aplicam-se aos juízes leigos e aos conciliadores as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 4578/2005.

Art. 14 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se na parte da manhã e em horário noturno.

Art. 15 - Nos casos de homologação de acordo cívil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, as despesas processuais serão reduzidas de metade

CAPÍTULO III.
DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Art. 16 - Cada Turma Recursal, Cível e Criminal será composta de 03 (três) Juízes Titulares e 03 (três) suplentes, todos togados e em exercício no primeiro grau de jurisdição.

§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça definirá, por ato, o número, a composição e horário de funcionamento, bem como designará os Juizes das Turmas Recursais.

§ 2º - A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo dentre os seus integrantes.

§ 3º - Resolução do Conselho da Magistratura disporá sobre Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E FUNÇÕES

Art. 17 - Ficam criados 46 (quarenta e seis) Juizados Especiais, com comparência para os feitos cíveis e 46 (quarenta e seis) Juizados Especiais com competência para os feitos criminais, previstos na Lei nº 9.099/95, assim discriminados:
* Art. 17 – Ficam criados 59 Juizados Especiais com competência para os feitos cíveis e 53 Juizados Especiais com competência para os feitos criminais, previstos na Lei nº 9.099/95, assim discriminados:
* Nova redação dada pela Lei nº 3812/2002.

* Art. 17 - Ficam criados 59 Juizados Especiais com competência para os feitos Cíveis e 54 Juizados Especiais com competência para os feitos criminais, previstos na Lei nº 9.099 de 1995, assim discriminados:
* Nova redação dada pela Lei nº 4629/2005.

1) - I Juizado Especial Cível - I Região Administrativa;
2) - II Juizado Especial Cível - II Região Administrativa;
3) - III Juizado Especial Cível - III Região Administrativa;
4) - IV Juizado Especial Cível - IV Região Administrativa;
5) - V Juizado Especial Cível - V Região Administrativa;
6) - VI Juizado Especial Cível - VI Região Administrativa;
7) - VII Juizado Especial Cível - VII Região Administrativa;
8) - VIII Juizado Especial Cível - VIII Região Administrativa;
9) - IX Juizado Especial Cível - IX Região Administrativa;
10) - X Juizado Especial Cível - X Região Administrativa;
11) - XI Juizado Especial Cível - XI Região Administrativa;
12) - XII Juizado Especial Cível - XII Região Administrativa;
13) - XIII Juizado Especial Cível - XIII Região Administrativa;
14) - XIV Juizado Especial Cível - XIV Região Administrativa;
15) - XV Juizado Especial Cível - XV Região Administrativa;
16) - XVI Juizado Especial Cível - XVI Região Administrativa ;
17) - XVII Juizado Especial Cível - XVII Região Administrativa;
18) - XVIII Juizado Especial Cível - XVIII Região Administrativa;
19) - XIX Juizado Especial Cível - XIX Região Administrativa;
20) - XX Juizado Especial Cível - XX Região Administrativa;
21) - XXI Juizado Especial Cível - XXI Região Administrativa;
22) - XXII Juizado Especial Cível - XXII Região Administrativa;
23) - XXIII Juizado Especial Cível - XXIII Região Administrativa;
24) - XXIV Juizado Especial Cível - XXIV Região Administrativa;
25) - XXV Juizado Especial Cível - XXV Região Administrativa;
26) - XXVI Juizado Especial Cível - XXVI Região Administrativa;
27) - XXVII Juizado Especial Cível - XXVII Região Administrativa;
28) - XXVIII Juizado Especial Cível - XXVIII Região Administrativa;
29) - XXIX Juizado Especial Cível - XXIX Região Administrativa;
30) - XXX Juizado Especial Cível - XXX Região Administrativa;
31) - I Juizado Especial Criminal - I Região Administrativa;
32) - II Juizado Especial Criminal - II Região Administrativa;
33) - III Juizado Especial Criminal - III Região Administrativa;
34) - IV Juizado Especial Criminal - IV Região Administrativa;
35) - V Juizado Especial Criminal - V Região Administrativa;
36) - VI Juizado Especial Criminal - VI Região Administrativa;
37) - VII Juizado Especial Criminal - VII Região Administrativa;
38) - VIII Juizado Especial Criminal - VIII Região Administrativa;
39) - IX Juizado Especial Criminal - IX Região Administrativa;
40) - X Juizado Especial Criminal - X Região Administrativa;
41) - XI Juizado Especial Criminal - XI Região Administrativa;
42) - XII Juizado Especial Criminal - XII Região Administrativa;
43) - XIII Juizado Especial Criminal - XIII Região Administrativa;
44) - XIV Juizado Especial Criminal - XIV Região Administrativa;
45) - XV Juizado Especial Criminal - XV Região Administrativa;
46) - XVI Juizado Especial Criminal - XVI Região Administrativa;
47) - XVII Juizado Especial Criminal - XVII Região Administrativa;
48) - XVIII Juizado Especial Criminal - XVIII Região Administrativa;
49) - XIX Juizado Especial Criminal - XIX Região Administrativa;
50) - XX Juizado Especial Criminal - XX Região Administrativa;
51) - XXI Juizado Especial Criminal - XXI Região Administrativa;
52) - XXII Juizado Especial Criminal - XXII Região Administrativa;
53) - XXIII Juizado Especial Criminal - XXIII Região Administrativa;
54) - XXIV Juizado Especial Criminal - XXIV Região Administrativa;
55) - XXV Juizado Especial Criminal - XXV Região Administrativa;
56) - XXVI Juizado Especial Criminal - XXVI Região Administrativa;
57) - XXVII Juizado Especial Criminal - XXVII Região Administrativa;
58) - XXVIII Juizado Especial Criminal - XXVIII Região Administrativa;
69) - XXIX Juizado Especial Criminal - XXIX Região Administrativa;
60) - XXX Juizado Especial Criminal - XXX Região Administrativa;
61) - I Juizado Especial Cível de Barra Mansa;
62) - I Juizado Especial Criminal de Barra Mansa;
63) - I Juizado Especial Cível de Belford Roxo;
64) - I Juizado Especial Criminal de Belford Roxo;
65) - I Juizado Especial Cível de Campos dos Goytacazes;
66) - I Juizado Especial Criminal de Campos dos Goytacazes;
67) - I Juizado Especial Cível de Duque de Caxias;
68) - II Juizado Especial Cível de Duque de Caxias;
69) - I Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias;
70) - II Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias;
71) - I Juizado Especial Cível de Nilópolis;
72) - I Juizado Especial Criminal de Nilópolis;
73) - I Juizado Especial Cível de Niterói;
74) - II Juizado Especial Cível de Niterói;
75) - I Juizado Especial Criminal de Niterói;
76) - II Juizado Especial Criminal de Niterói;
77) - I Juizado Especial Cível de Nova Friburgo;
78) - I Juizado Especial Criminal de Nova Friburgo;
79) - I Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu;
80) - II Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu;
81) - I Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu;
82) - II Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu;
83) - I Juizado Especial Cível de Petrópolis;
84) - I Juizado Especial Criminal de Petrópolis;
85) - I Juizado Especial Cível de São Gonçalo;
86) - II Juizado Especial Cível de São Gonçalo;
87) - I Juizado Especial Criminal de São Gonçalo;
88) - II Juizado Especial Criminal de São Gonçalo;
89) - I Juizado Especial Cível de São João de Meriti;
90) - I Juizado Especial Criminal de São João de Meriti;
91) - I Juizado Especial Cível de Volta Redonda;
92) - I Juizado Especial Criminal de Volta Redonda;
* 093) - 1 Juizado Especial Cível de Angra dos Reis
094) - 1 Juizado Especial Criminal de Angra dos Reis
095) - 1 Juizado Especial Cível de Araruama
096) - 1 Juizado Especial Cível de Barra do Piraí
097) - 1 Juizado Especial Cível de Cabo Frio
098) - 1 Juizado Especial Criminal de Itaboraí
099) - 1 Juizado Especial Cível de Itaguaí
100) - 1 Juizado Especial Criminal de Itaguaí
101) - 1 Juizado Especial Cível de Itaperuna
102) - 1 Juizado Especial Criminal de Itaperuna
103) - 1 Juizado Especial Cível de Macaé
104) - 1 Juizado Especial Cível de Magé
105) - 1 Juizado Especial Cível de Maricá
106) - 1 Juizado Especial Criminal de Queimados
107) - 1 Juizado Especial Cível de Resende
108) - 1 Juizado Especial Criminal de Resende
109) - 1 Juizado Especial Cível de Teresópolis
110) - 1 Juizado Especial Cível de Três Rios
111) – 1 Juizado Especial Criminal de Três Rios;
112) – 1 Juizado Especial Cível de Valença.
* ítens 93 ao 112, acrescentados pela Lei nº 3812/2002.
Art. 18 - Ficam criados os cargos de provimento efetivo:

I - 60 (sessenta) cargos de Juiz de Direito de entrância especial e 32 cargos de Juizes de Direito de entrância do interior;
II - 92 (noventa e dois) cargos de Titular;
III - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Oficiais de Justiça Avaliador;
IV - 276 (duzentos e setenta e quatro) cargos de Técnico Judiciário Juramentado;
V - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Auxiliar Judiciário
VI - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Auxiliar de Cartório.

Art. 19 - Uma vez instalada os Juizados e as Turmas Recursais, serão a eles distribuídos os feitos de sua competência, vedada a redistribuirão dos processos em andamento.

Parágrafo único - Aos atuais ofícios de registro de distribuição competirá o respectivo registro dos feitos, mediante listagens pelo serviço competente.

Art. 20 - O Órgão Especial determinará a instalação progressiva dos Juizados Especiais

§ 1º - O provimento dos cargos criados nesta Lei será efetuado da seguinte forma:

I - No primeiro ano de vigência desta Lei, serão providos 30 (trinta) cargos de Juiz de Direito, 30 (trinta) cargos de Titular, 60 (sessenta) cargos de Oficial de Justiça, 90 (noventa) cargos de Técnico Judiciário Juramentado, 60 (sessenta) cargos de Auxiliar de Cartório;

II - No segundo ano de vigência desta Lei, serão providos 30 (trinta) cargos de Juiz de Direito, 30 (trinta) cargos de Titular, 60 (sessenta) cargos de Oficial de Justiça, 90 (noventa) cargos de Técnico Judiciário Juramentado, 60 (sessenta) cargos de Auxiliar Judiciário e 60 (sessenta) cargos de Auxiliar de Cartório;

III - No terceiro ano da vigência desta Lei, serão providos os cargos restantes necessários à estruturação total dos Juizados Especiais, na forma estabelecida no Artigo 18 desta Lei.

§ 2º - Enquanto não instalados todos os Juizados Especiais previstos nesta Lei por força da regra estabelecidas no caput deste artigo, a competência territorial de cada órgão será fixada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - Enquanto não instalados os Juizados Especiais, compete aos Juízes Cíveis e Criminais, nas respectivas áreas de atuação, segundo designação da Presindência do Tribunal, processar e julgar as matérias de sua competência.

Art. 22 - as instalações, móveis e materiais dos atuais Juizados de pequenas causas serão aproveitados pelos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais.

Art. 23 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignadas no programa de Trabalho 03.01.02.04.0131.750.

Parágrafo único - Esta dotação não poderá ser suplementada com base nas autorizações contidas nos artigos 5º, 6º, e 7º da Lei nº 2.521, de 18 de janeiro de 1996.

Art. 24 - VETADO

* Art. 24 - A autoridade policial a que se refere o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, é o Delegado de Polícia, de que trata o art. 144 § 4º da Constituição Federal.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO 04/07/96.

Art. 25 - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1996.

MARCELLO ALENCAR
Governador




LEI Nº 2.556, DE 21 DE MAIO DE 1996.

Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, QUE “CRIA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996.
Art. 23 -..........................................................
Parágrafo único -............................................
** Art. 24 - A autoridade policial a que se refere o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, é o Delegado de Polícia, de que trata o art. 144 § 4º da Constituição Federal.
Art. 25 -...........................................................
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1996.

DEPUTADO IVANIR DE MELLO
1º Vice Presidente no
Exercício da Presidência


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Projeto de Lei nº555/95Mensagem nº11/95
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 05/22/1996Data Publ. partes vetadas07/04/1996

Assunto:
Delegado De Polícia, Taxa, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Lei Federal, Comarca, Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal
OBS:
ver também: Lei 5781/2010.

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :
* STF - ADI 4235 de 2009
** STF - ADI 4753 de 2012





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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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