Lei nº

1696/1990

Data da Lei

08/20/1990

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LEI Nº 1696, DE 20 DE AGOSTO DE 1990.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1649, DE 08/05/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 5º, o parágrafo único do artigo 6º e o artigo 7º da Lei nº 1649, de 08.05.90, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Para os fins do previsto nos artigos 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.75, 10 e 11 da Lei nº 530, de 04.03.82, e 21 da Lei nº 1103, de 26.12.86, o cômputo do tempo de serviço incluirá, no correspondente a três décimos do total de cada prazo fixado nos mencionados dispositivos, períodos de exercício, não cumulativo, em cargos da mesma natureza, na administração direta ou indireta, da União e do Município do Rio de Janeiro, aplicando-se os mesmos critérios previstos no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1279, de 15.03.88, doravante assim redigido:

Parágrafo Único - Para o fim de fixação do valor a ser assegurado, nos termos dos art. 10 da Lei nº 530, de 04.03.82, e 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.85, ao servidor estatutário estadual que tenha exercido cargo ou função de confiança em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundações públicas estaduais, estabelecer-se-á correspondência entre as atribuições do posto fiduciário da administração indireta ou fundacional com os da estrutura da administração direta e que dele mais se aproximar, cujo valor servirá de base à incorporação, adotando-se, para o mesmo fim, alternativamente, se majorante, a comparação entre os valores do posto fiduciário exercido na administração indireta ou fundacional e do cargo em comissão da administração direta que dele mais se aproximar, o qual será adotado para a fixação da vantagem”.
§ 1º - ...............................................
§ 2º - ...............................................

“Art. 6º - .........................................

Parágrafo Único - O tempo de exercício dos cargos a que se refere este artigo será computado em dobro para os efeitos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.75, bem assim dos artigos 10 e 12 da Lei nº 530, de 04.03.82”.

“Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a expressão numérica percentual constante do caput do art. 10 da Lei nº 530, de 04.03.82, bem assim do § 1º do art. 221 do Decreto nº 2479, de 08.03.79”.

Art. 2º - É também fixada em 100% (cem por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão, mantida a sistemática atual relativamente à parcela de representação correspondente, a retribuição devida ao funcionário ativo em exercício desses cargos.

Art. 3º - Inalterada a regra quanto à impossibilidade de percepção cumulativa, consagrada no § 2º do art. 10 da Lei nº 811, de 20.12.84, aos funcionários que tiverem assegurada, em qualquer hipótese, a percepção de vantagem pessoal decorrente do exercício dos cargos em comissão símbolo SE, SS e aqueles demais vinculados é igualmente facultada opção pela incidência do adicional de tempo de serviço sobre o valor incorporado.

Parágrafo único - Em ocorrendo a opção prevista no caput, sobre o valor da vantagem, refletir-se-ão os diversos percentuais relativos ao citado adicional, na medida em que cabível sua majoração.

Art. 4º - Os cargos em comissão de Subsecretário Adjunto, símbolo DAS-10, Chefe de Gabinete e Diretor Geral de Administração, símbolo DAS-9, no âmbito da Administração Direta, passam a ser designados por outros, SA, CG e DGA, respectivamente.

* § 1º - A remuneração dos cargos em comissão referidos no caput é fixada em equivalência àquela atribuída aos de símbolo VP-1 (Decreto nº 12432, de 01.12.88), para o de subsecretário Adjunto, e VP-2, para os de Chefe de Gabinete e Diretor Geral de Administração, aplicando-se, em conseqüência, ao primeiro e ao segundo, o disposto no artigo 6º, e seu parágrafo único, da Lei nº 1649/90, com a alteração determinada pelo artigo 1º da presente Lei, exigindo-se, para o efeito de complementação de incorporação, quanto ao terceiro, o tempo de serviço ininterrupto de, no mínimo, 30 (trinta) meses simples de exercício no mesmo.
* Declarado inconstitucional - Adin nº 1227-4/600

§ 2º - Aos Chefes de Gabinete de autarquia, ou cargos equivalentes, fica igualmente atribuído o símbolo CG, vinculada a remuneração de seus ocupantes, independentemente do grupo em que situado o ente autárquico, àquela definida para o símbolo VP-3, com o consectário estatuído para os dois primeiros cargos mencionados no parágrafo anterior.

Art. 5º - Deixa de prevalecer, para os efeitos do artigo 4º e respectivo parágrafo único da Lei nº 1522, de 13.09.89, a limitação aos cargos em comissão de símbolos DAS e DAI, relativamente aos servidores autárquicos.

Art. 6º - O disposto nos artigos 1º, 3º, 4º e 5º aplicar-se-á no que couber, para fim da majoração do quantum da vantagem já anteriormente deferida, inclusive para efeito de refixação de proventos dos inativos.

Art. 7º - ...VETADO...

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº1204/90Mensagem nº66/90
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 08/24/1990Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Decreto-Lei, Incorporação, Adicional Por Tempo De Serviço, Tempo De Serviço
Sub Assunto:
Estatuto Dos Funcionários Públicos

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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ROMS 7527/RJ ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
(96/0048783-9)
Fonte
DJ DATA:05/05/1997 PG:17128

Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Ementa
CONSTITUCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM EM DOBRO.
1- O STF, NO JULGAMENTO DA ADIN 489-1-600- RIO DE JANEIRO - FIXOU
A PERTINENCIA CONSTITUCIONAL DO COMPUTO, DOBRADO, DE TEMPO DE
SERVIÇO, PARA FINS DE INCORPORAÇÃO, AOS VENCIMENTOS, DE
VANTAGENS DECORRENTES DO EXERCICIO DE CARGOS EM COMISSÃO.
2- RECURSO PROVIDO.

Data da Decisão
14/04/1997
Orgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Decisão
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCEDER A
SEGURANÇA.

Indexação
CABIMENTO, CONTAGEM EM DOBRO, PERIODO, EXERCICIO,
CARGO EM COMISSÃO, OBJETIVO, INCORPORAÇÃO, GRATIFICAÇÃO,
EXISTENCIA, DECLARAÇÃO, (STF), CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL.

Catálogo
AD0251 SERVIDOR PUBLICO
GRATIFICAÇÃO
AD0119 SERVIDOR PUBLICO
TEMPO DE SERVIÇO
CONTAGEM

Referências Legislativas
LEG:EST LEI:001696 ANO:1990
ART:00006

Veja
ADIN 489/RJ, (STF).




SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.1227
ORIGEM:RJ      RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REDATOR PARA ACÓRDÃO: -
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: RAUL CID LOUREIRO
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO.: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ANDAMENTOS
DATAANDAMENTOOBSERVAÇÃO
09/10/2002DECISÃO PUBLICADA NO D.J. E NO D.O.U (LEI Nº 9.868/99) 
09/10/2002DECISAO PUBLICADA, DJ: ATA Nº 29, de 02/10/2002 -
08/10/2002REMESSA DOS AUTOS AO GABINETE DO MINISTRO RELATOR, COM CÓPIA DE RELATÓRIO E VOTO.
08/10/2002COMUNICADA DECISAO, OFICIO NRO.: 226-P/MC, À GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
08/10/2002COMUNICADA DECISAO, OFICIO NRO.: 225-P/MC, AO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
07/10/2002COMUNICADA DECISAO, OFICIO NRO.: EM 04/10/02 - MSG N.º 1271 (TELEX) À GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
07/10/2002COMUNICADA DECISAO, OFICIO NRO.: EM 04/10/02 - MSG N.º 1270-A (TELEX) À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
03/10/2002JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO DIA 02.10.2002.
02/10/2002JULGAMENTO DO PLENO - PROCEDENTEDecisão: O Tribunal não conheceu da ação relativamente ao parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 1.206, de 15 de outubro de 1987 e também quanto ao artigo 2º e respectivos parágrafos da Lei nº 1.272, de 24 de dezembro de 1987, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, conheceu da ação para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.696, de 20 de agosto de 1990, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 02.10.2002.
23/08/2002PAUTA PUBLICADA NO DJ - PLENO PAUTA Nº 29/2002 -
19/08/2002REMESSA DOS AUTOS AO GABINETE DO MINISTRO RELATOR.
19/08/2002JUNTADA E DISTRIBUIÇÃO DO RELATÓRIO.
19/08/2002INCLUA-SE EM PAUTA - MINUTA EXTRAÍDAPleno Em 19/08/2002 13:30:46
19/02/2002CONCLUSOS AO RELATOR  
18/02/2002REMESSA DOS AUTOS AO COMITÊ DE ASSUNTOS JUDICIÁRIOS
18/02/2002RECEBIMENTO DOS AUTOS DA PGR,OPINANDO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º, E PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 1696, DE 20 DE AGOSTO DE 1990, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO FORMULADO EM RELAÇÃO AO ARTIGO 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1206, DE 15 DE OUTUBRO DE 1987; E EM RELAÇÃO AO ARTIGO 2º, E PARÁGRAFOS, DA LEI Nº 1272, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1987, AMBAS DO MENCIONADO ESTADO-MEMBRO
30/09/1997EXPEDIDO OFICIO/TELEX N. OF.2764/GDJ AO TAC/RJ ENCAMINHA COPIA DE PETICAO
19/06/1996VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA  
19/06/1996RECEBIMENTO DOS AUTOS DA AGU COM DEFESA
06/10/1995VISTA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIAO  
05/10/1995VISTA AO ADV-GERAL E AO PROCURADOR-GERAL  
05/10/1995CONCLUSOS AO RELATOR  
05/10/1995DECORRIDO O PRAZO SEM INTERPOSICAO DE RECURSO.
22/09/1995REPUBLICADO ACORDAO, DJ:  
15/09/1995PUBLICADO ACORDAO, DJ:  
03/08/1995DECISAO PUBLICADA, DJ: REFERENTE JULGAMENTO PLENO 30.6.95.
05/07/1995COMUNICADO DEFERIMENTO DE LIMINAR OF. 85-P/MC A ASS.LEG./RJ.
05/07/1995COMUNICADO DEFERIMENTO DE LIMINAR OF. 84-P/MC AO GOVERNADOR/RJ.
05/07/1995COMUNICADO DEFERIMENTO DE LIMINAR TLX.NR. 1294, AO GOVERNADOR/RJ.
04/07/1995COMUNICADO DEFERIMENTO DE LIMINAR TLX.NR. 1295, A ASS.LEG./RJ.
30/06/1995LIMINAR JULG. PLENO - DEFERIDA EM PARTE POR VOTAÇÃO UNÂNIME, O TRIBUNAL NÃO CONHECEU DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10 DA LEI Nº 1.206, DE 15.10.87 E TAMBÉM QUANTO AO ART. 2º E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI Nº 1.272, DE 24.12.87, AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DEFERIU, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, A MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER, ATÉ A DECISÃO FINAL DA AÇÃO, A EFICÁCIA DO § 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.696, DE 20.08.90, DO MESMO ESTADO. VOTOU O PRESIDENTE. AUSENTE, OCASIONALMENTE, O MIN. MOREIRA ALVES.
22/05/1995CONCLUSOS AO RELATOR  
22/05/1995JUNTADA PG 15113 DO GOV./RJ, CUMPRINDO DESPACHO.
15/05/1995PUBLICADO DESPACHO NO DJ DESPACHO DE 08.05.95.
08/05/1995DESPACHO ORDINATORIO PROMOVA O REQTE. JUNTADA INTEIRO TEOR LEI 1649/90.
03/05/1995CONCLUSOS AO RELATOR  
03/05/1995INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: 325 (PG 12616) DO GOVERNADOR/RJ.
27/04/1995CONCLUSOS AO RELATOR  
27/04/1995DECORRIDO O PRAZO SEM PRESTACAO DAS INFORMACOES P/ GOV./RJ.
19/04/1995INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: 1720 (PG 11158) DA ASS.LEG./RJ.
27/03/1995EXPEDIDO OFICIO/TELEX N. 381/R, A ASS.LEG./RJ, SOLICITANDO INFORMACOES.
27/03/1995EXPEDIDO OFICIO/TELEX N. 382/R, AO GOV./RJ, SOLICITANDO INFORMACOES.
21/03/1995DECISAO PUBLICADA, DJ: REFERENTE DECISAO 15.03.95.
16/03/1995JUNTADA PG 7476 DO GOVERNADOR/RJ
15/03/1995DECISAO INTERLOCUTORIA POR VOTAÇÃO UNÂNIME, O TRIBUNAL CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA QUE SEJAM SOLICITADAS INFORMAÇÕES INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. VOTOU O PRESIDENTE.
16/02/1995DISTRIBUIDO MIN. MAURICIO CORREA



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