Lei nº

1705/1990

Data da Lei

09/13/1990

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LEI Nº 1705, DE 13 DE SETEMBRO DE 1990.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1595, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME SIMPLIFICADO RELATIVO AO ICMS, APLICÁVEL À MICROEMPRESA DE PEQUENO PORTE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 1595, de 19 de dezembro de 1989, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - ...........................................................................................

I - Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 7000 UFERJ’s; e

II - Empresa de pequeno porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 10000 UFERJ’s”.

Art. 2º - Fica alterada a tabela a que se refere o artigo 9º da Lei nº 1595, de 19 de dezembro de 1989, na forma seguinte:

Art. 9º - O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:

REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS


CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA RECOLHIMENTO MENSAL
ANUAL EM UFERJ EM UFERJ.


1 até 2000 1

MICROEMPRESA 2 acima de 2000 2
até 4000

3 acima de 4000 4
até 7000

EMPRESA DE acima de 7000
PEQUENO PORTE 4 até 10000 10


Art. 3º - VETADO

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das operações realizadas no mês de agosto de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº1226/90Mensagem nº77/90
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 09/13/1990Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms, Microemprêsa, Pequena Empresa

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
Lei 1858/91

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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