Lei nº

2366/1994

Data da Lei

12/09/1994

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LEI Nº 2366, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA POLIÍCIA MILITAR, AS MEDIDAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as normas legais vigorantes, autorizado a alterar, mediante ato do Governador e sem aumento da despesa pública,a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de otimizar o emprego de seus recursos humanos e materiais.

Parágrafo único - Para os fins aludidos no caput, o Governador poderá criar, transformar e extinguir órgãos, bem como redefinir as respectivas competências.

Art. 2º - O artigo 52 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art.52 - O auxílio funeral corresponderá a 02 (duas) vezes o valor do soldo do policial militar ou do bombeiro militar falecidos, exceto se tratar de 3º Sargento, Cabo e Soldado, quando equivalerá, no mínimo, a 02 (duas) vezes o valor do respectivo soldo e no máximo, a duas vezes o valor do soldo do 2º Sargento"

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1994.
NILO BATISTA
Governador


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Projeto de Lei nº2028/94Mensagem nº32/94
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/12/1994Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Polícia Militar, Secretaria De Estado De Polícia Militar, Funcionalismo, Corpo De Bombeiros, Auxílio Funeral, Polícia Militar, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Corpo De Bombeiros, Servidor Público Estadual, Funcionalismo

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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