Lei nº

6479/2013

Data da Lei

06/17/2013

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LEI Nº 6479, DE 17 DE JUNHO DE 2013.


Art. 1º Ficam majorados em 8% (oito por cento) os vencimentos-base, a partir do mês de referência junho de 2013, dos servidores públicos integrantes da carreira de magistério e do Quadro de Apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, que passam a ter os valores constantes dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
§1º - Fica estabelecido o vencimento-base dos servidores integrantes da classe de Professor Supervisor Educacional, Professor Orientador Educacional e Professor Inspetor Escolar, a que se referem os artigos 16, 17 e 20 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, respectivamente, de acordo com a tabela constante do Anexo I desta Lei.
§2º - Fica garantido o abono das faltas relativas aos seguintes dias de paralisação 16, 17 e 18 de abril de 2013 com integral recebimento dos seus proventos.

Art. 2° Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, 250 (duzentas e cinquenta) funções gratificadas de Agentes de Acompanhamento da Gestão Escolar e 3.627 (três mil, seiscentas e vinte e sete) funções gratificadas de Assistente Operacional Escolar, a serem preenchidas exclusivamente por servidores públicos efetivos integrantes das carreiras do Magistério da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º - As atribuições relacionadas às funções de Agente de Acompanhamento da Gestão Escolar e Assistente Operacional Escolar se encontram disciplinadas nos Anexos III e IV da Presente Lei, respectivamente.
§ 2º - A jornada de trabalho dos integrantes das funções previstas no caput deste dispositivo é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - Pelo exercício das funções de Agente de Acompanhamento da Gestão Escolar e Assistente Operacional Escolar serão atribuídas gratificações cujos valores deverão ser estabelecidos em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 3º Estende-se o disposto no artigo 1º da presente Lei, observado o disposto no art. 40 e respectivos parágrafos da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei; e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei.

Art. 4º A gratificação de difícil acesso será estendida aos servidores do Quadro de Apoio da Secretaria de Estado de Educação a partir de janeiro de 2014.

Art. 5º Fica alterado o Parágrafo Único do art. 12, da Lei n° 1.614 de 24 de janeiro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - (...)

Parágrafo único. A nomeação de concursado convocado deve atender ao requisito de aprovação prévia em exame de saúde, ainda que o concursado seja servidor ativo, ficando a posse condicionada, nos casos de acumulação, ao disposto nos incisos XIX e XX do artigo 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”. (NR)

Art. 6° Fica revogada a alínea a do parágrafo único, do art. 30, da Lei n° 1.614 de 24 de janeiro de 1990.

Art. 7º V E T A D O.

Art. 8° O art. 8° da lei n° 1.614 de 24 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do §3º, com a seguinte redação:

“Art. 8° - (...)
§ 3° - A função de Secretário Escolar poderá ser exercida por Servidores Administrativos Educacionais efetivos integrantes dos Quadros da Secretaria de Estado de Educação, desde que comprovada a qualificação mínima necessária para a função”.

Art. 9º O anexo III da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:


ANEXO III
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ – LEI Nº 1.614/90

Nível de escolaridade
Valor do Adicional de Qualificação (em reais)
Mestrado
Prof. 16h/22h/25h
Prof. 40h
236,00
472,00
Doutorado
Prof. 16h/22h/25h
Prof. 40h
472,00
946,00

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a majorar em 8% (oito por cento) a remuneração dos animadores culturais.

Art. 11. As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de junho de 2013.


SÉRGIO CABRAL
Governador


ANEXO I

CARGOS DE MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Cargo
Carga Horária
Referência
Valor
PROFESSOR DOCENTE I
16 HORAS
3
1.081,97
4
1.211,79
5
1.357,20
6
1.519,73
7
1.702,49
8
1.906,78
9
2.135,59
PROFESSOR DOCENTE I
30 HORAS
3
2.028,67
4
2.272,11
5
2.544,76
6
2.849,49
7
3.192,16
8
3.575,22
9
4.004,24
PROFESSOR DOCENTE II
22 HORAS
1
862,53
2
966,03
3
1.081,97
4
1.211,79
5
1.357,20
6
1.519,73
7
1.702,49
8
1.906,78
9
2.135,59
Cargo
Carga Horária
Referência
Valor
PROFESSOR EX-FAEP DOCENTE II
40 hs
1
1.725,06
2
1.932,08
3
2.163,92
4
2.423,58
5
2.714,42
6
3.040,16
7
3.404,97
8
3.813,57
9
4.271,18
PROFESSOR EX-FAEP DOCENTE I
40 hs
3
2.704,89
4
3.029,50
5
3.393,03
6
3.800,20
7
4.256,20
8
4.766,96
9
5.339,00
PROFESSOR SUPERVISOR ESCOLAR, ORIENTADOR EDUCACIONAL E INSPETOR ESCOLAR
25 HORAS
3
1.690,56
4
1.893,44
5
2.120,64
6
2.375,12
7
2.660,13
8
2.979,35
9
3.336,88







ANEXO II

SERVIDORES DA LEI Nº 1.348/88 - CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS/SEMANA
Escolaridade
Carga Horária
Referência
Valor
SUPERIOR
40 hs
I
1.434,15
II
1.327,92
III
1.229,57
2º GRAU
I
1.138,48
II
1.054,14
III
976,07
1º GRAU
I
903,77
II
836,83
III
774,82
ELEMENTAR
I
717,44
II
664,30
II
615,09


ANEXO III

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE
AGENTE DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO ESCOLAR

 Criar um clima de cooperação entre as pessoas levando as escolas a interagir na busca de metas e resultados.
 Realizar treinamento dos envolvidos para que possam executar as ações propostas nos planos de ação pedagógico e ambiental.
 Dar suporte à metodologia, realizando atividades de apoio, sistematizando as atividades.
 Orientar o Gestor e a Comunidade escolar na identificação dos problemas da escola, levando-os à definição de metas e elaboração dos planos de ação para melhoria dos resultados.
 Verificar a execução e eficácia das ações propostas nos planos de ação, com vistas ao alcance das metas estabelecidas.
 Orientar a definição de ações corretivas para os desvios identificados, bem como orientar o registro/disseminação das práticas bem sucedidas.
ANEXO IV

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO GRATIFICADA
DE ASSISTENTE OPERACIONAL ESCOLAR

 Orientar e supervisionar o cumprimento das atividades ligadas à rotina escolar;
 Orientar e supervisionar o fiel cumprimento dos horários de aula;
 Proceder ao início e ao término das atividades de cada turno, garantindo a regularidade de entrada e saída dos educandos;
 Providenciar a distribuição dos profissionais ligados à rotina escolar pelos espaços da unidade escolar para garantir o seu funcionamento normal;
 Prestar assistência e orientação aos docentes e discentes e demais servidores da unidade escolar para a realização de suas atividades diárias, em conjunto com o Inspetor de Alunos;
 Controlar a disciplina dos alunos e o cumprimento das normas estabelecidas, embasando-se no Regimento Escolar, registrando as infrações e as medidas adotadas;
 Assessorar a Direção da unidade escolar no acompanhamento e controle de todas as atividades que compõem o cotidiano escolar;
 Manter a direção da unidade informada de qualquer irregularidade no seu campo de atuação;
 Participar das reuniões e eventos promovidos na unidade escolar;
 Providenciar junto à Direção materiais solicitados pelos docentes para atendimento de suas atividades pedagógicas;
 Garantir o cumprimento do estabelecido no Quadro de Horário Internet do Sistema Conexão educação.





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Projeto de Lei nº2216/2013Mensagem nº25/2013
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 06/18/2013Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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