Lei nº

2414/1995

Data da Lei

06/26/1995

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LEI Nº 2414, DE 26 DE JUNHO DE 1995.

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO SIMPLIFICADO APLICÁVEIS ÀS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento simplificado de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos desta Lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - Microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual, cuja receita bruta anual não exceder a 7.000 (sete mil) UFERJ’s, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la;
II -Empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tenham receita bruta anual superior a 7.000 (sete mil) UFERJ’s, até o máximo de 20.000 (vinte mil) UFERJ’s, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.

§ 1º - O limite da receita bruta de que trata este artigo, apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, será calculado considerando-se o somatório das receitas brutas mensais, operacionais e não operacionais, vinculadas ou não ao ICMS, divididas pelos valores das UFERJ’s vigentes nos respectivos meses, excluídos os valores das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de
constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

Art. 3º - O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:

REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS


CATEGORIA
FAIXA
RECEITA BRUTA ANUAL EM UFERJ’s
RECOLHIMENTO MENSAL EM UFERJ’s
MICROEMPRESA
1
ATÉ 2.000
1,00
2
ACIMA DE 2.000 ATÉ 4.000
2,00
3
ACIMA DE 4.000 ATÉ 7.000
4,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
4
ACIMA DE 7.000 ATÉ 10.000
10,00
5
ACIMA DE 10.000 ATÉ 15.000
15,00
6
ACIMA DE 15,000 ATÉ 20.000
20,00
Parágrafo Único - O não recolhimento do imposto, durante 12 (doze) meses consecutivos, acarretará a suspensão por 2 (dois) anos para novo enquadramento.

Art. 4º - Para efeito de enquadramento, será considerada a receita bruta do exercício anterior, observados os limites das faixas previstas no artigo precedente.

Parágrafo Único - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dependerá sempre de requerimento do interessado, na forma que dispuser o Poder Executivo.

Art. 5º - No caso de início de atividade ou não funcionamento no ano anterior, poderá ser requerido o enquadramento no regime desta Lei, desde que o titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte declare que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa em que for requerido o enquadramento, observada a proporcionalidade referida no § 2º do artigo 2º.

Art. 6º - Não será enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte aquela:

I - cujo sócio seja pessoa jurídica;
II - cujo titular seja domiciliado no exterior;
III - constituída sob forma de sociedade por ações;
IV - que exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de:
*IV - que exerça ou tenha exercido, em seu objetivo comercial, a atividade de:
*(Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 3188/99 Controle de Leis)
a) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
b) prestação de serviço de transporte;
c) importação ou exportação.
*( Alínea acrescentada pelo artigo 3º da Lei 3188/99 Controle de Leis)

V - cujo sócio, seu cônjuge ou seus filhos participem do capital social de qualquer outra empresa, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 20.000 (vinte mil) UFERJ’s, previsto no artigo 2º, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo.
VI - que possuam mais de 1 (um) estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 20.000 (vinte mil) UFERJ’s, previsto no artigo 2º, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo.
VII - que seja ou venha a ser qualificado na condição de contribuinte substituto em caráter permanente.

Art. 7º - Ultrapassado o limite da faixa em que estiver enquadrado, o contribuinte comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o ajuste para a faixa correspondente ou seu desenquadramento do regime desta Lei.

§ 1º - Se, ao final do exercício, o contribuinte não alcançar o limite mínimo da faixa em que estiver enquadrado, comunicará o fato à repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 2º - Na hipótese de desenquadramento, o contribuinte se sujeitará às regras normais de tributação, a partir:

1 - do início das atividades, no caso do artigo 5º;
2 - da data em que perdeu a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte a multa de 2 (duas) UFERJ’s por mês ou fração de mês em que deixar de fazer a comunicação, independentemente da aplicação de outras penalidades.

Art. 8º - As empresas enquadradas no Regime simplificado do ICMS serão acompanhadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, através de um Sistema Simplificado de Fiscalização (SSF), da seguinte forma:

I - por convocação, para comparecer às dependências da Secretaria para prestar esclarecimento sobre suas receitas e despesas;
II - por visita de Fiscal de ICMS, através de programação da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante ordem específica e com identificação do funcionário para verificar, nas dependências da empresa, denúncia, evidência de fraude ou descumprimento da Legislação em vigor.

Art. 9º - O disposto nesta Lei não dispensa o contribuinte de recolher o importo a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária;
II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;
III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de importação de mercadoria para consumo ou ativo fixo.
* IV - de importação de bens ou mercadorias para uso e consumo, revenda, ativo fixo ou qualquer outra finalidade.
*( Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 3188/99 Controle de Leis)


Art. 10 - O Regime Simplificado, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, compreende:
I - recolhimento mensal do imposto nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal - CAF -, conforme as faixas previstas no artigo 3º.
II - guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e saída de mercadorias e bem assim dos relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III - É dispensada a escrituração de livros fiscais.

§ 1º - O valor do imposto resultante da aplicação da tabela prevista no artigo 3º é considerado como tributação definitiva, vedada sua compensação ou restituição.
§ 2º - Ficam vedadas à microempresa e a empresa de pequeno porte a apropriação e a transferência de crédito do ICMS.

Art. 11 - O contribuinte que, sem observância dos requisitos previstos na legislação, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará sujeito:

I - ao cancelamento de ofício do registro de microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - ao pagamento do imposto pelo regime normal de apuração e não pelo previsto nesta Lei, acrescido de mora e correção monetária, calculadas da data em que o imposto deveria ter sido pago até a do seu efetivo pagamento, e desde a data do enquadramento.
III - as multas, conforme a legislação em vigor.

Parágrafo Único - O prazo para a interposição de recursos das microempresas ou empresas de pequeno porte contra as multas e demais atos administrativos será sempre de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 12 - O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 13 - Esta Lei revoga as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1858 Controle de Leis, de 26 de setembro de 1991, alterada pela Lei nº 2368 Controle de Leis, de 26 de dezembro de 1994, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1995.


MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº38/95Mensagem nº04/95
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 06/27/1995Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Transporte, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Secretaria De Estado De Fazenda, Microempresa

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
Controle de Leis Lei 3342/99

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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