Lei nº

1127/1987

Data da Lei

02/12/1987

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LEI Nº 1127, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987.

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 28 DA LEI Nº 285, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 12 e o § 3º do artigo 28 da Lei nº 285Controle de Leis, de 03 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12 - ..................................................................................
Parágrafo único - Será de 9% (nove por cento), calculada sobre o vencimento-base, a contribuição mensal dos servidores civis e militares que se incluírem no regime estabelecido no § 3º do artigo 28.
Art. 28 - ..................................................................................
§ 3º - Ressalvado o direito de permanência no regime estabelecido no caput e no § 1º deste artigo, os servidores civis e militares poderão optar, mediante a contribuição estabelecida no parágrafo único do artigo 12 por pensão constituída de cota única de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento-base do servidor em atividade, do mesmo cargo, posto ou graduação do segurado, a qual será utilizada sempre que houver alteração do vencimento tomado como paradigma”.

Art. 2º - As pensões atualmente devidas aos dependentes dos servidores civis e militares serão atualizadas na forma prevista no § 3º do artigo 28 da Lei nº 285Controle de Leis, de 03 de dezembro de 1979, modificado por esta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 5º da Lei nº 1057Controle de Leis, de 06 de dezembro de 1986, e as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº1144/86Mensagem nº41/86
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 02/13/1987Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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*Art. 28 - ..................................................................................
§ 3º. - Ressalvado o direito de permanência no regime estabelecido no caput e no § 1º. deste artigo, os servidores civis e militares poderão optar, mediante a contribuição estabelecida no parágrafo único do artigo 12 por pensão constituída de cota única de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento-base do servidor em atividade, do mesmo cargo, posto ou graduação do segurado, a qual será utilizada sempre que houver alteração do vencimento tomado como paradigma.
* (parágrafos revogados com a nova redação dada pela Lei 1256/87)


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