
Lei nº | 
3947/2002 | 
Data da Lei | 
09/10/2002 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3947, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002.
| DISPÕE SOBRE A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO DOS ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É assegurada nos estabelecimentos de ensino superior público e privado a livre organização dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais dos Estudantes, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º - É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais.
Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino a que se refere o art. 1º da presente Lei deverão assegurar espaços para divulgação e instalações para os Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais, além de garantir:
I - a livre divulgação dos jornais e outras publicações dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes, bem como de suas Entidades Estudantis Estaduais e Nacionais.
II - a participação dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes nos Conselhos Fiscais e Consultivos das instituições de ensino.
III - aos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes o acesso à metodologia da elaboração das planilhas de custos das instituições de ensino, como menciona a Lei 2654/96.
IV - o acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula e demais espaços de circulação dos estudantes.
Art. 4º - Fica garantida a rematrícula dos membros dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais durante o período do mandato, nos estabelecimentos privados, desde que estejam em dia com suas mensalidades e matrículas periódicas, e que tenham obtido notas suficientes para a matrícula periódica subseqüente.
Art. 5º - No caso de descumprimento das disposições desta Lei, os estabelecimentos particulares de ensino superior estarão sujeitos à aplicação de multa, a ser fixada entre 1.000 (mil) a 30.000 (trinta mil) vezes o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou qualquer outro título público que o substitua, mediante conversão de valor proporcional à gravidade da infração
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 2710-A/2001 | Mensagem nº | |
| Autoria | CARLOS MINC |
| Data de publicação | 09/11/2002 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Estudante, Centro Acadêmico, Diretório Acadêmico, Universitário
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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