Lei nº

6575/2013

Data da Lei

11/01/2013

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LEI Nº 6575 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013.


Art. 1º Ficam as instituições recebedoras de títulos, faturas e boletos de cobrança, obrigadas a autenticar eletronicamente no referido documento para a efetivação do referido pagamento.

Parágrafo único. Consideram-se títulos, faturas e boletos de cobrança, todos os documentos utilizados como instrumento de pagamento de bens e serviços em geral.

Art. 2º Ficam excetuados para fins desta Lei, os pagamentos realizados pela internet e via caixa eletrônico.

Art. 3º As empresas terão um prazo de até 120 dias para a adequação de seus serviços.

Art. 4º A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 01 de novembro de 2013.


SÉRGIO CABRAL
Governador


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Projeto de Lei nº2017/2013Mensagem nº
AutoriaDIONISIO LINS
Data de publicação 11/04/2013Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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