
Lei nº | 
329/1980 | 
Data da Lei | 
06/25/1980 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 329, DE 25 DE JUNHO DE 1980.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 279 , DE 26/11/79, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os percentuais da Gratificação de Regime Especial de Trabalho policial-militar ou de Bombeiro-Militar, a que se refere o §1º do art. 19 da Lei nº 279
, de 26/11/79, passam a ser:
I - cento e vinte por cento:
Oficiais, Aspirante-a-Oficial, Subtenente e Sargentos, PM ou BM;
II - cento e trinta por cento:
cabos e solados de primeira classe, PM ou BM; e
III - oitenta por cento
Soldado de Segunda Classe, PM ou BM.
Art. 2º - O art. 78 da Lei nº 279
de 26/11/79, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78 - Serão incorporadas aos provimentos, integralmente, as Gratificações de tempo de serviço e de Habitação Profissional e, na proporção de 01/30 (um trinta avos) por ano de efetivo serviço, a de Regime especial de Trabalho policial-Militar ou de Bombeiro-Militar, tendo em vista o que dispõe o Art. 24 do Decreto-Lei nº 667, de 02/07/69, nas seguintes condições:
I - quarenta e cinco por cento;
Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, subtenente e Sargentos, PM ou BM;
II - cinqüenta e cinco por cento
cabos, PM ou BM: e
III - oitenta e cinco por cento:
Soldado, PM ou BM.
§1º - A base de cálculos para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares e dos bombeiros-militares na inatividade remunerada será o valor do saldo, ou das quotas do saldo até o máximo de trinta, à que o policial-militar ou bombeiro-militar fizer jus na inatividade.
§2º - Nos casos previstos no artigo anterior, aplicar-se-á o percentual correspondente à graduação, cujos saldos servir de base ao cálculo dos proventos.
Art. 3º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida mediante crédito suplementar compensada na forma do §2º do art. 120 da Lei nº 287
, de 04/12/79.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1980
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
EDMUNDO ADOLPHO MURGEL
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 246/80 | Mensagem nº | 22/80 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 06/26/1980 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Educação, Convênio, Isenção, Perdão, Remissão, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Polícia Militar, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Corpo De Bombeiros, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Decreto-Lei, Estatuto, Adicional Por Tempo De Serviço, Tempo De Serviço, Incorporação, Adicional De Inatividade
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Lei 287/79,
art. 120 - Quando se tratar de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, com destinação específica e que não tenham sido previstos no orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, o Poder Executivo poderá abrir o respectivo crédito adicional, observados os limites dos recursos.
§ 1º -...
§ 2º - Consideram-se recursos disponíveis para os fins deste artigo, desde que não comprometidos:
1 - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
2 - os provenientes de excesso de arrecadação;
3 - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos especiais;
4 - o produto de operações de crédito autorizadas de forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
5 - a dotação consignada à Reserva de Contingência prevista no art. 13 deste Código;
6 - Os recebidos com destinação específica e que não tenham sido previstos na Lei de Orçamento, ou a tenham sido de forma insuficiente.
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
 |
No documents found |
 |
Atalho para outros documentos
Lei 279/79
Lei 287/79