Lei nº

9092/2020

Data da Lei

11/13/2020

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LEI Nº 9.092 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.



DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS ONDE NÃO HOUVER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.



Art. 1º No município em que o Estado do Rio de Janeiro não oferecer serviço de perícia médica oficial, o servidor público estadual nele residente poderá realizar a consulta para emissão de laudo ou exame comprobatório da sua incapacidade transitória para o trabalho, ou ainda, para concessão de aposentadoria por invalidez, em unidades de saúde vinculadas ao Sistema Único de Saúde.

Art. 2º O órgão estadual responsável pela perícia médica poderá celebrar convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação, desde que não onerosos, a fim de dar celeridade, sem prejuízo da qualidade técnica e do caráter oficial, ao processo de avaliação pericial do servidor público estadual.

Art. 3º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e à fiscalização do cumprimento do previsto na presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício


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Projeto de Lei nº1073/2019Mensagem nº
AutoriaWALDECK CARNEIRO
Data de publicação 11/16/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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