Lei nº

9198/2021

Data da Lei

03/08/2021

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 9.198 DE 08 DE MARÇO DE 2021.

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE “DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.




Art. 1º Fica acrescentado o art. 28-A à Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 28-A. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá, na forma prevista em regulamento:

I – recolher a diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor superior; ou

II – requerer a restituição da diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor inferior, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente recolhido na integralidade pelo contribuinte substituto.

Parágrafo único. O valor a recolher ou a restituir, nos casos dos incisos I e II deste artigo, será o resultado, devidamente corrigido, da diferença entre os valores restituíveis e os devidos no respectivo período de apuração.”

Art. 2º A sistemática prevista no art. 1º desta Lei se aplica:

I – às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24 de outubro de 2016; e

II – aos contribuintes que ajuizaram, até o dia 24 de outubro de 2016, ações judiciais com objeto especificamente coincidente com o do tema nº 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (“Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária”), nos termos da modulação temporal fixada no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG;

III – inclusive aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, que definirá a forma, o prazo e as condições, a fim de disciplinar a restituição ou complemento da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a maior ou a menor no regime de substituição tributária se a base de cálculo efetiva da operação for diferente da presumida, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 08 de março de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº4206/2018Mensagem nº25/2018
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 03/09/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos