Lei nº

1639/1990

Data da Lei

03/30/1990

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LEI Nº 1639, DE 30 DE MARÇO DE 1990.

REAJUSTA O VENCIMENTO BASE DA CARREIRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O vencimento base da mais alta classe da carreira de que trata o art. 1º da Lei nº 1534, de 26 de setembro de 1989, é fixado em valor igual ao resultante da aplicação do art. 1º da Lei nº 1619, de março de 1990, com um redutor de 28%, observada a vedação contida no artigo 77, inciso XV, da Constituição Estadual.

Parágrafo único - O vencimento base, de classe a classe, é fixado com diferença de 10% a partir da mais elevada.

Art. 2º - A eventual diferença necessária para atingir o vencimento resultante do artigo 1º, existentes em 1º de março, poderá ser pago em duas parcelas, vencendo-se a primeira no referido mês e a restante no subsequente.

Art. 3º - A revisão dos vencimentos básicos de que trata o art. 1º será realizada a partir de 1º de abril do corrente ano, nas mesmas datas e nos mesmos percentuais fixados para os servidores do Estado ( art. 77, incisos XII e XIII, da Constituição Estadual).

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das verbas próprias, a serem suplementadas.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1990 revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1990.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº1073/90Mensagem nº22/90
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 04/02/1990Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Vencimento, Polícia Civil
Sub Assunto:
segurança pública

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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LEI Nº 3691, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.

INCORPORA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AO VENCIMENTO-BASE DOS DESTINATÁRIOS DA LEI Nº 1639, DE 30 DE MARÇO DE 1990.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam incorporadas ao vencimento-base dos destinatários da Lei nº 1639, de 30 de março de 1990, ativos e inativos, as gratificações de encargos especiais concedidas através do processo administrativo nº E-01/6.966/1.998 e do Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2.000.

§ 1º - A incorporação de que trata o “caput” será implementada em doze reajustes mensais iguais e sucessivos.

§ 2º - O valor das gratificações referidas no “caput” será gradativamente reduzido na proporção da implantação a que se refere o § 1º.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 1º de novembro de 2001.


Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


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