
Lei nº | 
1639/1990 | 
Data da Lei | 
03/30/1990 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1639, DE 30 DE MARÇO DE 1990.
| REAJUSTA O VENCIMENTO BASE DA CARREIRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O vencimento base da mais alta classe da carreira de que trata o art. 1º da Lei nº 1534, de 26 de setembro de 1989, é fixado em valor igual ao resultante da aplicação do art. 1º da Lei nº 1619, de março de 1990, com um redutor de 28%, observada a vedação contida no artigo 77, inciso XV, da Constituição Estadual.
Parágrafo único - O vencimento base, de classe a classe, é fixado com diferença de 10% a partir da mais elevada.
Art. 2º - A eventual diferença necessária para atingir o vencimento resultante do artigo 1º, existentes em 1º de março, poderá ser pago em duas parcelas, vencendo-se a primeira no referido mês e a restante no subsequente.
Art. 3º - A revisão dos vencimentos básicos de que trata o art. 1º será realizada a partir de 1º de abril do corrente ano, nas mesmas datas e nos mesmos percentuais fixados para os servidores do Estado ( art. 77, incisos XII e XIII, da Constituição Estadual).
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das verbas próprias, a serem suplementadas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1990 revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1073/90 | Mensagem nº | 22/90 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 04/02/1990 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Vencimento, Polícia Civil
Sub Assunto:
segurança pública
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
LEI Nº 3691, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.
| INCORPORA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AO VENCIMENTO-BASE DOS DESTINATÁRIOS DA LEI Nº 1639, DE 30 DE MARÇO DE 1990. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam incorporadas ao vencimento-base dos destinatários da Lei nº 1639, de 30 de março de 1990, ativos e inativos, as gratificações de encargos especiais concedidas através do processo administrativo nº E-01/6.966/1.998 e do Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2.000.
§ 1º - A incorporação de que trata o “caput” será implementada em doze reajustes mensais iguais e sucessivos.
§ 2º - O valor das gratificações referidas no “caput” será gradativamente reduzido na proporção da implantação a que se refere o § 1º.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 1º de novembro de 2001.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos