Lei nº

6771/2014

Data da Lei

05/09/2014

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LEI Nº 6771 DE 09 DE MAIO DE 2014.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 4.223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE “DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

Parágrafo único. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta (60) anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos. (NR)”

Art. 2º Acrescenta o parágrafo único no artigo 5º-A da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 5-A (...)

Parágrafo único. As agências bancárias deverão informar, ainda, que a senha numérica deverá conter a data e o horário de chegada e do efetivo atendimento, rubricada pelo funcionário. (NR)”

Art. 3º O caput do artigo 2º da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

”Art. 2º O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária e devolvidas aos clientes após o devido atendimento, onde constará: (NR)”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2014.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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Projeto de Lei nº1253/2012Mensagem nº
AutoriaCLAISE MARIA ZITO
Data de publicação 05/12/2014Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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