Lei nº

1320/1988

Data da Lei

06/21/1988

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LEI Nº 1320, DE 21 DE JUNHO DE 1988.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1248, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 1248, de 10 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - A gratificação por tempo de serviço para o pessoal ativo e inativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será devida por triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o soldo de seu posto ou graduação, limitada a vantagens em 9 (nove) triênios.”

Art. 2º - ...VETADO....

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1988.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº471/88Mensagem nº29/88
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 06/22/1988Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Polícia Militar, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Corpo De Bombeiros, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Triênio - Adicional Por Tempo De Serviço, Tempo De Serviço, Gratificações, Gratificação Por Tempo De Serviço

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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