Lei nº

1355/1988

Data da Lei

10/03/1988

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LEI Nº 1355, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988.

DISPÕE SOBRE O QUADRO GERAL DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SECPLAN, CRIA CARGOS NAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE ESPECIFICA, CRIA TABELA DE VENCIMENTOS E VANTAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SECPLAN, constituído por cargos de provimento e efetivo, fica assim organizado:
I - QUADRO PERMANENTE
II - QUADRO SUPLEMENTAR

Art. 2º - Os cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SECPLAN, caracterizados pela escolaridade neles implícita, ficam agrupados na forma abaixo:
I - QUADRO PERMANENTE: - Integrado por um grupo de cargos de provimento efetivo e estruturado nas categorias funcionais relacionadas no ANEXO I desta Lei, compõe-se de 4 (quatro) Subgrupos, assim definidos:
Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior;
Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado;
Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado;
Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar.

II - QUADRO SUPLEMENTAR: - É integrado por cargos e empregos providos por servidores que não preencham os requisitos estabelecidos para o enquadramento previsto nesta Lei ou que não tenham optado por seu ingresso no Quadro Permanente na forma prevista no artigo 4º.
§ 1º - Os funcionários ocupantes de cargos do Quadro Suplementar serão enquadrados na classe inicial da respectiva categoria funcional, qualquer que seja o tempo de serviço público que possuam, extinguindo-se os respectivos cargos à medida de vagarem.
§ 2º - Os funcionários ocupantes de cargos do Quadro Suplementar poderão transferir-se para o Quadro Permanente a qualquer tempo em obtenham a escolaridade requerida, independentemente de vaga, observado o disposto no parágrafo único do artigo 16, extinto o respectivo cargo no Quadro Suplementar.

Art. 3º - As categorias funcionais de Nível Superior do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SECPLAN são regidas pela legislação que lhes é pertinente, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o disposto nesta Lei.

Art. 4º - Somente poderão ser enquadrados no Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SECPLAN os servidores lotados nesta Secretaria ou na Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE, desde que permaneçam nesta condição na data da publicação desta Lei, e assim optarem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Os servidores regidos pela legislação trabalhista, da administração direta e autárquica, fundações empresas públicas e sociedades de economia mista, que na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SECPLAN estejam prestando serviços, poderão ter seus empregos transformados em cargos e enquadrar-se na forma prevista nesta Lei, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei.

* Art. 4º - Somente poderão ser enquadrados no Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SECPLAN os servidores lotados nesta Secretaria ou na Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE, desde que permaneçam nesta condição na data da publicação desta Lei, e assim optarem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
* Nova redação dada pela Lei 1386/88
* Parágrafo Único - Os servidores regidos pela legislação trabalhista, da administração direta e autárquica, fundações empresas públicas e sociedades de economia mista, que na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SECPLAN estejam prestando serviços, poderão ter seus empregos transformados em cargos e enquadrar-se na forma prevista nesta Lei, desde que o requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei.
* Nova redação dada pela Lei 1386/88

Art. 5º - Para efeito de enquadramento no Quadro Permanente, além da escolaridade requerida para o cargo, serão consideradas as atividades efetivamente exercidas pelo servidor durante o período mínimo de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à vigência desta Lei.

Art. 6º - Para o enquadramento nas classes das categorias funcionais a que se refere o artigo 2º, observar-se-á o tempo de serviço público prestado na atual função ou equivalente, sob qualquer regime jurídico, apurado na data da vigência desta Lei, a saber:
Classe III - até 5 (cinco) anos;
Classe II - mais de 5 (cinco) até 15 (quinze) anos;
Classe i - mais de 15 (quinze) anos.

Parágrafo único - Os servidores enquadrados que completarem o tempo de serviço estabelecido neste artigo serão automaticamente promovidos à classe imediatamente superior.

Art. 7º - Ressalvado o disposto nesta Lei, o ingresso nas categorias funcionais do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SECPLAN far-se-á na Classe III (inicial) e exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 8º - Para o enquadramento a que se refere esta Lei, fica criada na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SECPLAN a Comissão Especial de Enquadramento de Pessoal, a ser constituída e regulamentada por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação, que atuará sob a orientação normativa da Comissão de Classificação de Cargos - ACCC, da Secretaria de Estado de Administração.

* Art. 9º - Os servidores integrantes do Quadro Permanente terão lotação exclusivamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SECPLAN, ressalvada a nomeação para ocupar o cargo de provimento em comissão.
* Revogado pela Lei nº 1574/1989.

Art. 10 - Os inativos que, à época da aposentadoria, se encontravam na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SECPLAN terão seus proventos revistos com base nos vencimentos correspondentes à classe da carreira a que teriam direito se em atividade estivessem, de acordo com a concorrência que estabelece o ANEXO I.

Art. 11 - Em caso de o enquadramento do servidor estatutário da Administração Direta, decorrente da aplicação da presente Lei, implicar em redução de vencimentos, a diferença será paga como direito pessoal, sobre o qual incidirão os percentuais de reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venha a ser absorvida em futuras progressões nas classes de sua categoria funcional.

Art. 12 - Ficam absorvidos, pelos valores constantes do ANEXO II desta Lei, os vencimentos, salários e todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, decorrentes do enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento no Plano de Vencimentos das Autarquias e Entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, bem como as percebidas a título de complementação provenientes dos Planos de Administração de Pessoal - PAP das Autarquias, mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.

* Art. 12- Ficam absorvidas pelos valores constantes do ANEXO II desta Lei, todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo do Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento no Plano de Vencimentos das Autarquias e entidades de Administração Indireta, inclusive Fundações, bem como as percebidas a título de complementação provenientes dos Planos de Administração de Pessoal (PAP) das Autarquias, mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, sobre as quais incidirão os percentuais de reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venham a ser absorvidas em futuras progressões verticais.
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 1574/1989.

§ 1º - Exclui-se do cálculo das parcelas percebidas a título de direito pessoal de que trata este artigo o valor correspondente à incorporação de cargo em comissão, na forma da Lei, por servidor autárquico estadual.

* § 2º - As diferenças a maior mencionadas no caput deste artigo......VETADO......serão absorvidas gradativamente pelos ......VETADO......reajustes bem como por futuras promoções, até que se extingam.
* Revogado pela Lei nº 1574/1989.

Art. 13 - Fica estabelecido o regime de 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos integrantes do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SECPLAN, ressalvada a carga horária estabelecida em leis específicas, para determinadas categorias funcionais.

Art. 14 - ...VETADO...

Art. 15 - A Secretaria de Estado de Administração promoverá os atos necessários à formalização dos enquadramentos previstos nesta Lei.

Art. 16 - O Poder Executivo fixará definitivamente o quantitativo de cargos que integrarão o Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SECPLAN, após a implantação do enquadramento previsto nesta Lei, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos no ANEXO I.

Parágrafo único - Se o número de servidores a serem enquadrados nos Subgrupos criados por esta Lei superar os quantitativos para estes últimos fixados, os cargos excedentes extinguir-se-ão à medida que vagarem, limitando-se a abertura de vagas na classe inicial, para fim de novo provimento, quando o quantitativo de cargos no Subgrupo for inferior ao total para ele previsto.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado à abertura de crédito suplementar no valor de Cz$ 117.802.774,46 (cento e dezessete milhões, oitocentos e dois mil, setecentos e setenta e quatro cruzados e quarenta e seis centavos), para fazer às despesas no corrente exercício.

Art. 18 - É revigorado, por 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, o disposto no artigo 6º da Lei nº 689, de 29 de novembro de 1983, facultando-se ao Poder Executivo, após as transformações, extinguir os entes jurídicos transformados, transferir direitos e obrigações remanescentes e redistribuir dotações orçamentárias.
* Art. 18 - É revigorado, por doze meses, a contar da publicação desta Lei, o disposto no artigo 6º. da Lei nº. 689, de 29 de dezembro de 1983, facultando-se ao Poder Executivo, ainda, transformar, criar, incorporar, cindir, fundir ou extinguir entes previstos nos artigos 3º. e 5º. da Lei nº. 239, de 21 de julho de 1975, existentes na data da publicação desta Lei, bem como ficando autorizado a transferir ao Estado encargos de passivos trabalhistas, em decorrência dos atos autorizados, transferir para o Estado quaisquer direitos e obrigações remanescentes e redistribuir dotações orçamentárias.
* Nova redação dada pelo art. 10 da Llei 1435/89

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1988.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Giovernador


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Projeto de Lei nº583/88Mensagem nº57/88
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 10/04/1988Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Cria Cargo, Incorporação, Tempo De Serviço, Secplan, Quadro Permanente, Quadro Suplementar, Secretaria De Estado De Planejamento E Coordenação - Secplan

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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