
Lei nº | 
918/1985 | 
Data da Lei | 
11/06/1985 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 918, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1985.
| DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE ASSISTENTE JURÍDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os cargos de Assistente Jurídico da Administração Direta e Autárquica e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro são organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª categorias, de acordo com o tempo de serviço público e regidos pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único - Enquadram-se nos dispositivos desta Lei os ocupantes do cargo referido neste artigo que estejam prestando serviços em qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, Estadual ou Federal ou no exercício de mandato eletivo.
Art. 2º - Para enquadramento nas categorias a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o tempo de serviço público estadual no cargo ou emprego de Assistente Jurídico, a saber:
I - na 3ª categoria, de 0 (zero) a 05 (cinco) anos;
II - na 2ª categoria, mais de 05 (cinco) anos e menos de 15 (quinze) anos;
III - na 1ª categoria, mais de 15 (quinze) anos.
§ 1º - O enquadramento, na forma deste artigo, far-se-á com base no tempo de serviço apurado na data da publicação desta Lei.
§ 2º - Os servidores que completarem a tempo de serviço estabelecido neste artigo ficarão automaticamente enquadrados na categoria imediatamente superior.
§ 3º - ...VETADO...
Art. 4º - Os futuros reajustamentos gerais de vencimentos do funcionalismo incidirão, no mesmo índice, sobre os valores constantes do Anexo.
Art. 5º - os proventos dos servidores aposentados no cargo de Assistente Jurídico, na data do início da vigência desta Lei serão revistos com base nos vencimentos correspondentes à 3ª categoria do Anexo, mediante requerimento dos interessados no prazo de implantação previsto no artigo 11.
Parágrafo único - Os servidores dos cargos referidos no artigo 1º que passarem a inatividade no decorrer do período de implantação de vencimentos estabelecidos nesta Lei terão seus proventos reajustados na mesma forma e nos mesmos prazos previstos ...VETADO...para a categoria em que tenham sido enquadrados.
Art. 6º - Os servidores abrangidos pelo regime instituído na presente Lei ficam submetidos ao regime de adicionais por triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento-base, limitada a vantagem a 9 (nove) triênios.
Art. 7º - Ficam absorvidas pelos valores constantes do Anexo desta Lei todas as parcelas percebidas a título de direito, decorrentes do enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento nos Planos de Vencimentos das Autarquias bem como as recebidas a título de complementação provenientes dos planos de administração de pessoal (PAP) das Autarquias, mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, incidindo sobre as mesmas os percentuais de aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - Os ocupantes do cargo de Assistente Jurídico que foram atingidos por Atos Institucionais e Complementares e que tenham sido anistiados terão computados integralmente o período em que, por força dos citados Atos, estiveram afastados do serviço, para efeito de aposentadoria, progressão vertical e horizontal.
Art. 9º - O ingresso nos cargos da carreira de Assistente Jurídico dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos, sem prejuízo de enquadramentos previstos no Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979 e legislação posterior.
Art. 10 - Os servidores contratados das entidades a que se refere o artigo 1º, ocupantes do emprego de Assistente Jurídico, em função do tempo de serviço no emprego, apurado na forma do artigo 2º, perceberão 90% (noventa por cento) do valor correspondente para a respectiva categoria, conforme discriminado no Anexo, de acordo com o disposto no Artigo 12.
Art. 11 - Os ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico que desejarem permanecer na situação anterior, deverão manifestar-se expressamente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar data da publicação desta lei.
Art. 12 - Os valores dos vencimentos constantes no Anexo desta Lei, devidamente corrigidos nos termos do artigo 4º, serão implantados progressivamente em 3 (três) etapas sucessivas, da seguinte forma:
I - a diferença entre o vencimento-base atual do servidor e aquele correspondente à categoria em que for enquadrado será dividida em três parcelas, cada qual correspondente a 1/3 (um terço) da referida diferença, sempre atualizada conforme o disposto no Artigo 4º desta Lei.
II - as parcelas referidas no inciso anterior serão acrescidas, cumulativamente, ao vencimento-base a que se faz menção no inciso I.
III - a primeira parcela será devida 90 (noventa) dias após a data da publicação desta Lei; a segunda parcela, 108 (cento e oitenta) dias após a a data de implantação da primeira etapa e a terceira e última parcela, 180 (cento e oitenta) dias após a data de implantação da segunda etapa, quando então passarão a viger, integralmente, os valores referidos no Anexo, atualizados nos termos do Artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único - Durante a vigência de cada etapa, o vencimento-base dos servidores abrangidos pela presente Lei será aquele calculado conforme descrito nos incisos I, II e III do caput deste artigo, conforme a etapa, resguardado o disposto no Artigo 4º desta Lei.
Art. 13 - ...VETADO...
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 1985.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 787/85 | Mensagem nº | 19/85 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 11/07/1985 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Decreto-Lei, Triênio - Adicional Por Tempo De Serviço, Tempo De Serviço, Plano De Cargos E Vencimentos Do Estado
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
 |
No documents found |
 |
Atalho para outros documentos