Lei nº

3408/2000

Data da Lei

05/26/2000

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI 3408, DE 26 DE MAIO DE 2000

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 443, DE 01 DE JULHO DE 1981, BEM COMO DA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 96 da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:

“Art.96 - .............................................

§1º - Excetuam-se da regra do “caput” deste artigo:

a) - Os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Segurança Pública, de Coordenador Militar do Gabinete Civil, de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, de Coordenador Adjunto da Coordenadoria Militar do Gabinete Civil, de Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar do Estado, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar do Estado, em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar do Gabinete Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensa dos respectivos cargos ou funções (N.R.).

b) – Os oficiais superiores ocupantes dos cargos de Coordenador Militar da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e de Coordenador Militar do Tribunal de Justiça.

Art. 2º - O item 1 do inciso II do art. 99 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação, sendo conferida, ademais, redação atualizada ao §1º.

“Art. 99 - ...................................................
II - ..............................................................

1 – 06 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço (N.R.)

§1º - Excetuam-se da regra do “caput” deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Defesa Civil, de Subsecretário de Estado de Defesa Civil, de Chefe de Estado Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, bem como os Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar do Gabinete Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensa dos respectivos cargos ou funções(N.R.)

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 07 de outubro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro de 26 de maio de 2000
ANTHONY GAROTINHO
Governador


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº1462/2000Mensagem nº09/2000
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 05/29/2000Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Corpo De Bombeiros Militar, Educação, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Polícia Militar, Pm/Rj, Corpo De Bombeiros, Defesa Civil, Estatuto, Tribunal Regional Eleitoral, Previdência, Publicidade, Eleitor, Decreto-Lei, Lei Federal, Estatuto, Igreja, Templo Religioso, Anistia, Acidente De Trabalho, Academia De Polícia, Afastamento Para Estudo, Cargo Em Comissão, Transferência, Inativo, Exoneração, Função Gratificada, Segurança Pública
Sub Assunto:
segurança pública

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Show details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias



Atalho para outros documentos

Controle de Leis Lei 443/81 v
Controle de LeisLei 880/85 v