
Lei nº | 
283/1979 | 
Data da Lei | 
12/03/1979 |
Texto da Lei [ Revogado ]
LEI Nº 283, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979.
| REIMPLANTA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O CONCURSO SEUS TALÕES VALEM MILHÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 1º - A Secretaria do Estado de Fazenda promoverá o concurso denominado Seus Talões Valem Milhões destinado a incentivar a arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) através de motivação direta ao consumidor.
*Parágrafo único - Mediante convênio celebrado com as Prefeituras Municipais, firmado entre os Chefes dos Executivos Estadual e Municipal e autorizados ou ratificados pelas respectivas Câmaras Municipais, nos termos dos incisos V e VII do art. 184 da Constituição Estadual, poderão participar do concurso Seus Talões Valem Milhões os Municípios interessados em incentivar a arrecadação do Imposto Sobre Serviços, através de motivação direta ao consumidor.*(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 413/81)
Art. 2º - O valor máximo dos prêmios e seres distribuídos por exercício não poderá ultrapassar o correspondente a trinta mil (30.000) UFERJs, limitado por ano, o número de sorteios ao mínimo de dois (2) e ao máximo de dose(12).
Art. 3º - As despesas com tributária correção do presente programa de incentivo à arrecadação tributária correrrão por conta de dotação orçamentaria própria.
Art. 4º - O Poder Executivo baixará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, decreto regulamentando a presente Lei, o qual disporá sobre o valor e a natureza dos prêmios a período de validade dos documentos fiscais e o valor simbólico de cada certificado para fim do concurso.
Art. 5º - Para o primeiro sorteio serão válidos os documentos fiscais emitidos, neste Estado, a partir de 1º de dezembro de 1979.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1979
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
HEITOR BRANDON SCHILLER
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 187/79 | Mensagem nº | 62/79 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 12/04/1979 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Convênio, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms
Texto da Revogação :
Lei 2210/94
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Lei 413/81, art. 2º - O Poder Executivo baixará normas regulamentares relativas aos convênios a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 283, de 3 de dezembro de 1979.
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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