Lei nº

5578/2009

Data da Lei

11/24/2009

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LEI Nº 5578, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.


Art. 1º Ficam majorados em 5% (cinco por cento) os vencimentos-base, a partir do mês de referência outubro de 2009, dos servidores públicos integrantes das carreiras referidas no Anexo.

Art. 2° Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40 e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 5 de julho de 2005:

I - aos servidores públicos inativos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei; e

II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei.

Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº 5348, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O vencimento-base dos agentes integrantes da classe final da carreira de que trata a Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005, corresponderá a R$ 2.887,50 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), obedecido ao disposto no art. 8º desta Lei.” (NR)

Art. 4º O adicional por tempo de serviço de que trata a Lei nº 1057, de 6 de novembro de 1986, terá como base de cálculo, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2009, o somatório do vencimento-base com a gratificação instituída pelo artigo 4º da Lei nº 1591, de 18 de dezembro de 1989, vedada a utilização, para o cálculo de tal adicional, de quaisquer outras parcelas percebidas a qualquer título pelo servidor.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2009.


SÉRGIO CABRAL
Governador


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Projeto de Lei nº2684/2009Mensagem nº49/2009
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/25/2009Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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