Lei nº

5234/2008

Data da Lei

05/05/2008

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 6º No mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados pela cobrança pelo uso da água incidente sobre o setor de saneamento serão obrigatoriamente aplicados em saneamento básico, respeitadas as destinações estabelecidas no art. 4º desta Lei, até que se atinja o percentual de 90% (noventa por cento) do esgoto coletado e tratado na respectiva Região Hidrográfica.

§ 1º Nas Regiões Hidrográficas, onde os serviços de esgotamento sanitário estiverem concedidos à iniciativa privada em todos os municípios que a integram, fica dispensada a vinculação do percentual acima referido, devendo-se os recursos serem aplicados em conformidade com as ações previstas nos Planos de Recursos Hídricos, priorizando-se as seguintes áreas:

I – recuperação ambiental de rios, lagoas e áreas úmidas;

II – reflorestamento das bacias hidrográficas, atuações de controle de erosão do solo e de intervenções de recarga da água subterrânea para infiltração das águas de chuva;

III – saneamento rural em microbacias;

IV – segurança hídrica;

V – avaliação de vulnerabilidades e prevenção a eventos climáticos críticos;

VI – monitoramento ambiental, hidrométrico e de qualidade de água dos rios, e por georreferenciamento do uso e ocupação do solo;

VII – pagamento por serviço ambiental;

VIII – educação ambiental;

IX – soluções baseadas na natureza;

X – reuso dos esgotos tratados;

XI – reaproveitamento do lodo gerado pelo tratamento como biogás e composto orgânico;

XII – elaboração de planos de adaptação, resiliência a migração frente as emergências climáticas;

XIII – fortalecimento de ações de combate à injustiça climática e ao racismo ambiental.

§ 2º O disposto no caput do art. 6º será aplicado sobre as arrecadações futuras nas subcontas dos comitês de bacias hidrográficas (CBHs), bem como os saldos existentes nestas.

(Artigo 6º com nova redação dada pela Lei 10017/2023)

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2008.
SERGIO CABRAL
Governador


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Projeto de Lei nº1410/2008Mensagem nº09/2008
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 05/06/2008Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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