Lei nº

1008/1986

Data da Lei

06/18/1986

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 1008, DE 18 DE JUNHO DE 1986.

ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVADO PELA LEI Nº 443, DE 01 DE JULHO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O círculo hierárquico de Cabos e Soldados, fixado no art. 14 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passa a ser composto de Cabo PM, Soldado PM - Classe A, Soldado PM - Classe B e Soldado PM - Classe C e os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º - A graduação de Soldado da Polícia Militar é subdividida em três classes:
1 - Soldado PM - Classe A
2 - Soldado PM - Classe B, e
3 - Soldado PM - Classe C.

§ 5º - A inclusão do Soldado PM dar-se-á sempre na Classe C de sua graduação; se não for aprovado no Curso de Formação de Soldados, será excluído da Corporação, por conveniência do serviço e inaptidão para a carreira policial-militar; se for aprovado, permanecerá nessa Classe durante os 5 (cinco) primeiros anos de serviço efetivo na Corporação.

§ 6º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o Soldado PM - Classe C terá declarado seu acesso à Classe B, na qual permanecerá até completar mais 10 (dez) anos de serviço efetivo findos os quais será incluído na Classe A, até sua promoção ou exclusão.

§ 7º - Além das condições precedentes para o acesso de Classes, outras poderão ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado”.

Art. 2º - Independentemente da Classe a que pertencerem, os Soldados PM poderão concorrer ao Curso de Formação de Cabos, desde que preencham as condições de ingresso para o respectivo ingresso.

Art. 3º - Os atuais Soldados PM de 1ª Classe e 2ª Classe, mesmo inativos, serão distribuídos, de acordo com o tempo de serviço, pelas novas Classes resultantes desta lei.

Art. 4º - O inciso VI do artigo 2º da Lei nº 411, de 17 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - ..............................................................................................................
VI - 10% (dez por cento): Curso de Formação de Cabos ou Soldados”.

Art. 5º - O parágrafo 1º do artigo 106, da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 104”.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1986.

LEONEL BRIZOLA - Governador
EDUARDO SEABRA FAGUNDES
CARLOS MAGNO NAZARETH CERQUEIRA


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 973/86Mensagem nº 5/86
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 06/20/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Polícia Militar, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Estatuto, Tempo De Serviço, Pm/Rj
Sub Assunto:
Estatuto Dos Funcionários Públicos

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Show details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias



Atalho para outros documentos

Controle de Leis Lei 443/81 V