Lei nº

1125/1987

Data da Lei

02/12/1987

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LEI Nº 1125, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987.

CRIA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DO INTERIOR (DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENAL) O FUNDO ESPECIAL PENITENCIÁRIO-FUESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e do Interior - Departamento do Sistema Penal, o Fundo Penitenciário - FUESP, destinado a proporcionar recursos financeiros, de natureza supletiva, para a realização de obras de restauração e adaptação de imóveis; aquisição de materiais; reequipamento e recuperação de máquinas, motores, geradores, veículos, aparelhos e utensílios de oficinas, reparos nas instalações de cozinhas, lavanderias, padarias e outras dependências; execução de serviços, inclusive programas de ensino culturais, de assistência social e médico-hospitalares, nos órgãos locais de Departamento do Sistema Penal.

Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. ( Parágrafo incluído pela Lei 10163/2023)
Art. 2º - Constituem receita do FUESP:

I - cota-parte auferida com o trabalho desenvolvido pelos internos, diretamente gerenciados pela fundação Santa Cabrini, ou pelo próprio Departamento; II - parcela do produto da remuneração pelo trabalho destinado ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do preso; III - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados a atender ao disposto no artigo 1º; VIII - produto da realização de cursos, palestras, conferências, debates relativo à questão penitenciária, de inscrição em concurso e estágios; IX - recursos captados com a exploração direta, ou sob arredamento, de cantinas instaladas nos estabelecimento prisionais; X - recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas, sanções pecuniárias e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de disposição legal, ou em decorrência de convênio possam caber ao Fundo;
Parágrafo único - A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei do Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 3º - O Diretor-Geral do Departamento do Sistema Penal indicará o Gestor da FUESP que o administrará, assistido por um Conselho de Administração, constituído pelo Diretor Geral do DESIPE que o presidirá, por dois (2) membros indicados pelo Secretário de Estado de Justiça e do Interior e, em regime de rodízio quadrimestral, por três (3) Diretores de estabelecimentos prisionais.

Parágrafo único - O Gestor e o Conselho de Administração do FUESP, para desenvolvimento de suas atividades administrativas, serão apoiados por órgãos e pessoal integrantes do DESIPE.

Art. 4º - Os recursos do FUESP serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro - Banerj - 0 Fundo de Recursos a Utilizar, em razão de planos de aplicação, elaborados por seu Gestor e aprovados pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único - Em casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar graves prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras ou serviços, O Plano de Aplicação poderá ser elaborado e executado “ad referendum” do Conselho de Administração.

Art. 5º - A aplicação dos recursos do FUESP será, por seu GESTOR, submetida à apreciação e ao Julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, através de relatório e balanços anuais, simultaneamente, àquela Corte, à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Justiça e do Interior.

Art. 6º - O Saldo positivo do FUESP, apurado em balanço, no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a Crédito do mesmo Fundo, independentemente de sua inclusão na Lei Orçamentária Estadual.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, em ato específico, a presente Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº1125/87Mensagem nº
AutoriaAlberto Brizola
Data de publicação 02/13/1987Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Matéria Orçamentária, Saúde, Convênio, Taxa, Imóveis, Bens Imóveis, Crédito, Secretaria De Estado De Justiça, Lei Orçamentária, Sistema Penal, Fundo Penitenciário - Fuesp, Fundação Santa Cabrini

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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