Lei nº

1595/1989

Data da Lei

12/19/1989

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LEI Nº 1595, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989.

DISPÕE SOBRE O REGIME SIMPLIFICADO RELATIVO AO ICMS, APLICÁVEL À MICROEMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, pessoa física ou jurídica, para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 5.000 UFERJ’s; e
* I - Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 7000 UFERJ’s; e
* Nova redação dada pela Lei nº 1705/1990.

II - Empresa de pequeno porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 10000 UFERJ’s.
* II - Empresa de pequeno porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 10000 UFERJ’s.
* Nova redação dada pela Lei nº 1705/1990.

Art. 2º - Na apuração da receita bruta anual, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano base.

Parágrafo único - O limite anual mencionado no artigo anterior será apurado mediante o somatório dos faturamentos mensais, convertidos em UFERJ’s, considerando o valor dessa unidade fiscal vigente em cada mês.

Art. 3º - Para efeito de enquadramento, será considerada a receita bruta obtida no ano anterior, observados os limites das faixas previstas no artigo 9º.

Art. 4º - Os limites fixados nesta lei entendem-se sempre proporcionais aos meses, e fração, de efetivo funcionamento, do exercício considerado.

Art. 5º - Caso o contribuinte não tenha funcionado em nenhum período do ano anterior, ou que venha iniciar suas atividades, poderá requerer seu enquadramento no regime desta lei, desde que o titular ou sócio declare que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa correspondente, prevista no artigo 9º, observada a proporcionalidade prevista no artigo anterior.

Art. 6º - A qualquer tempo o interessado pode requerer seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que nos exercícios anteriores, a contar de 1989, não tenha ultrapassado o limite da respectiva faixa.

Parágrafo único - A condição prevista no “caput” deste artigo não se exige no caso em que a queda da receita decorrer, comprovadamente, por razões que não a simples retração do mercado.

Art. 7º - Não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - cujo sócio seja pessoa jurídica;

III - cujo titular seja domiciliado no exterior;

IV - que exerça atividade de:

1 - importação ou exportação;

2 - armazenamento ou depósito de mercadoria de terceiro; e

3 - prestação de serviço de transporte ou de comunicação.

V - que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 10000 UFERJ’s.

Art. 8º - O regime simplificado, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, compreende:

I - recolhimento mensal do imposto, fixado conforme estabelecido no artigo 9º;

II - guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e de saída de mercadorias e bem assim relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

§ 1º - É dispensado escriturar livros fiscais.

§ 2º - O valor fixado é considerado como tributação definitiva, vedada a compensação ou a restituição.

§ 3º - A microempresa e a empresa de pequeno porte não poderão apropriar nem transferir crédito de ICMS.

Art. 9º - O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:

REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS


CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA RECOLHIMENTO
ANUAL EM UFERJ MENSAL UFERJ

1 até 2000 2

MICROEMPRESA 2 acima de 2000 8
até 5000

EMPRESA DE PEQUE-
NO PORTE 3 acima de 5000 20
até 10000


* Art. 9º - O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:

REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS


CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA RECOLHIMENTO MENSAL
ANUAL EM UFERJ EM UFERJ.


1 até 2000 1

MICROEMPRESA 2 acima de 2000 2
até 4000

3 acima de 4000 4
até 7000

EMPRESA DE acima de 7000
PEQUENO PORTE 4 até 10000 10

* Nova redação dada pela Lei nº 1705/1990.

Art. 10 - Ao ultrapassar o limite da faixa em que estiver enquadrado, o contribuinte comunicará o ajuste para a faixa correspondente ou o seu desenquadramento do regime simplificado, a partir da data em que ocorrer a ultrapassagem.

Parágrafo único - O contribuinte a que se refere o artigo 5º deverá:

I - em caso de ajuste de faixa, recolher o imposto relativo à diferença entre as faixas, atualizando monetariamente desde o início de suas atividades; ou

II - em caso de desenquadramento, observar o disposto no inciso I do artigo 12.

Art. 11 - O disposto nesta lei não dispensa o contribuinte de recolher o imposto:

I - a que se acha obrigado em virtude de substituição tributária; e

II - referente às mercadorias existentes em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência.

Art. 12 - A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; e bem assim o ajuste de faixa serão comunicados à repartição competente, sujeitando-se o contribuinte, ressalvado o disposto no artigo 10, às regras normais de tributação:

I - desde o início das atividades, na hipótese prevista no artigo 5º; e

II - a partir da data em que perdeu a condição, nos demais casos.

Art. 13 - A falta de comunicação a que se refere o artigo 12 sujeita o contribuinte à multa de 2 (duas) UFERJs por mês em que permanecer sem comunicar, independentemente da aplicação de outras penalidades.

Art. 14 - O contribuinte que, sem observância dos requisitos previstos na legislação, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeito às seguintes conseqüências e penalidades:

I - cancelamento de ofício do seu registro de microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - pagamento do imposto como se o regime simplificado nunca houvera existido, acrescido da mora e da correção monetária, contadas desde a data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento; e

III - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto devido.

Art. 15 - As empresas enquadradas no Regime Simplificado de Recolhimento de ICMS serão acompanhadas pela Secretaria de Estado de Fazenda através de um Sistema Simplificado de Fiscalização (SSF), da seguinte forma:

I - por convocação, para comparecer às dependências da Secretaria para prestar esclarecimentos sobre suas receitas e despesas;

II - por visita de Fiscal, através de instrução de instância superior, para verificar nas dependências da empresa denúncia ou evidências de fraude.

Art. 16 - VETADO

Art. 17 - O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento da presente Lei.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 868, de 10 de julho de 1985.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1989.

W.MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº962/89Mensagem nº118/89
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/20/1989Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Transporte, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms, Crédito, Lei Estadual

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
Lei 1858/91

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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