Lei nº

1534/1989

Data da Lei

09/12/1989

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LEI Nº 1534, DE 26 DE SETEMBRO DE 1989.

ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE MENCIONA, REFERENTE AOS VENCIMENTOS DAS AUTORIDADES POLICIAIS INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O caput e respectivo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1447, de 14 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - São fixados, na forma do Anexo desta Lei, os vencimentos das Autoridades Policiais integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos proventos de inatividade;
II - às pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária”.

Art. 2º - O acréscimo correspondente a diferença entre os novos vencimentos ora fixados, e aqueles atualmente pagos será objeto de parcelamento, na forma seguinte:
I - 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de setembro de 1989;
II - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 1990;
III - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de março de 1990.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO
Governador

ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº 1534/89

CARGO
CLASSE
VENCIMENTO (NCz$)
Delegado de Polícia
1.750,00
Delegado de Polícia
1.575,00
Delegado de Polícia
1.418,00



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Projeto de Lei nº907/89Mensagem nº93/89
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 09/27/1989Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Delegado De Polícia, Polícia Civil, Funcionalismo, Servidor Público Estadual
Sub Assunto:
segurança pública

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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LEI Nº 3691, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.

INCORPORA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AO VENCIMENTO-BASE DOS DESTINATÁRIOS DA LEI Nº 1639, DE 30 DE MARÇO DE 1990.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam incorporadas ao vencimento-base dos destinatários da Lei nº 1639, de 30 de março de 1990, ativos e inativos, as gratificações de encargos especiais concedidas através do processo administrativo nº E-01/6.966/1.998 e do Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2.000.

§ 1º - A incorporação de que trata o “caput” será implementada em doze reajustes mensais iguais e sucessivos.

§ 2º - O valor das gratificações referidas no “caput” será gradativamente reduzido na proporção da implantação a que se refere o § 1º.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 1º de novembro de 2001.


Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


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