
Lei nº | 
1534/1989 | 
Data da Lei | 
09/12/1989 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1534, DE 26 DE SETEMBRO DE 1989.
| ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE MENCIONA, REFERENTE AOS VENCIMENTOS DAS AUTORIDADES POLICIAIS INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput e respectivo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1447, de 14 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - São fixados, na forma do Anexo desta Lei, os vencimentos das Autoridades Policiais integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos proventos de inatividade;
II - às pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária”.
Art. 2º - O acréscimo correspondente a diferença entre os novos vencimentos ora fixados, e aqueles atualmente pagos será objeto de parcelamento, na forma seguinte:
I - 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de setembro de 1989;
II - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 1990;
III - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de março de 1990.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº 1534/89
CARGO | CLASSE | VENCIMENTO (NCz$) |
Delegado de Polícia | 1ª | 1.750,00 |
Delegado de Polícia | 2ª | 1.575,00 |
Delegado de Polícia | 3ª | 1.418,00 |
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 907/89 | Mensagem nº | 93/89 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 09/27/1989 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Delegado De Polícia, Polícia Civil, Funcionalismo, Servidor Público Estadual
Sub Assunto:
segurança pública
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
LEI Nº 3691, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.
| INCORPORA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AO VENCIMENTO-BASE DOS DESTINATÁRIOS DA LEI Nº 1639, DE 30 DE MARÇO DE 1990. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam incorporadas ao vencimento-base dos destinatários da Lei nº 1639, de 30 de março de 1990, ativos e inativos, as gratificações de encargos especiais concedidas através do processo administrativo nº E-01/6.966/1.998 e do Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2.000.
§ 1º - A incorporação de que trata o “caput” será implementada em doze reajustes mensais iguais e sucessivos.
§ 2º - O valor das gratificações referidas no “caput” será gradativamente reduzido na proporção da implantação a que se refere o § 1º.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 1º de novembro de 2001.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Lei 1550/89