
Lei nº | 
9998/2023 | 
Data da Lei | 
04/18/2023 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 9.998 DE 18 DE ABRIL DE 2023.
| ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR A “SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DA LIPODISTROFIA – SÍNDROME DE BERARDINELLI” NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei nº 5.645, de 2010, para instituir a Semana de Conscientização, Orientação e Tratamento da Lipodistrofia – Síndrome de Berardinelli, que deverá ser realizada, anualmente, na última semana do mês de março, tendo em vista o Dia Mundial da Lipodistrofia instituído em 31 de março.
Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(...)
MARÇO
(...)
Última semana de março – Semana de Conscientização, Orientação e Tratamento da Lipodistrofia – Síndrome de Berardinelli. (NR)
(...)”
Art. 3º V E T A D O .
Art. 4º A criação da semana de conscientização, orientação e tratamento da Lipodistrofia – síndrome de Berardinelli tem como objetivos:
I – contribuir para a diminuição do preconceito contra pacientes portadores desta doença;
II – conscientizar a sociedade e profissionais da saúde acerca dos sintomas, características, tratamentos da doença, através da promoção e realização de campanhas educativas, cursos, exposições, publicações, reuniões e seminários;
III – divulgar os direitos dos pacientes e contribuir para a integração dos mesmos, de forma a diminuir a segregação e aumentar o acolhimento e inclusão social.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se Lipodistrofia – Síndrome de Berardinelli a doença autossômica recessiva e caracterizada por hipertrigliceridemia e tolerância diminuída à glicose, causadas por resistência insulínica, bem como em decorrência do uso prolongado de terapia antirretroviral em pacientes com HIV.
Art. 6º Caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo estabelecer as parcerias e convênios com os municípios para a promoção de palestras e campanhas sobre os cuidados e tratamentos relacionados à doença.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 3661-A/2017 | Mensagem nº | |
| Autoria | MARCIA JEOVANI |
| Data de publicação | 04/19/2023 | Data Publ. partes vetadas | |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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