Lei nº

9998/2023

Data da Lei

04/18/2023

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LEI Nº 9.998 DE 18 DE ABRIL DE 2023.


ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR A “SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DA LIPODISTROFIA – SÍNDROME DE BERARDINELLI” NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


Art. 1º Altera a Lei nº 5.645, de 2010, para instituir a Semana de Conscientização, Orientação e Tratamento da Lipodistrofia – Síndrome de Berardinelli, que deverá ser realizada, anualmente, na última semana do mês de março, tendo em vista o Dia Mundial da Lipodistrofia instituído em 31 de março.

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

MARÇO

(...)

Última semana de março – Semana de Conscientização, Orientação e Tratamento da Lipodistrofia – Síndrome de Berardinelli. (NR)

(...)”

Art. 3º V E T A D O .

Art. 4º A criação da semana de conscientização, orientação e tratamento da Lipodistrofia – síndrome de Berardinelli tem como objetivos:

I – contribuir para a diminuição do preconceito contra pacientes portadores desta doença;

II – conscientizar a sociedade e profissionais da saúde acerca dos sintomas, características, tratamentos da doença, através da promoção e realização de campanhas educativas, cursos, exposições, publicações, reuniões e seminários;

III – divulgar os direitos dos pacientes e contribuir para a integração dos mesmos, de forma a diminuir a segregação e aumentar o acolhimento e inclusão social.

Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se Lipodistrofia – Síndrome de Berardinelli a doença autossômica recessiva e caracterizada por hipertrigliceridemia e tolerância diminuída à glicose, causadas por resistência insulínica, bem como em decorrência do uso prolongado de terapia antirretroviral em pacientes com HIV.

Art. 6º Caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo estabelecer as parcerias e convênios com os municípios para a promoção de palestras e campanhas sobre os cuidados e tratamentos relacionados à doença.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº3661-A/2017Mensagem nº
AutoriaMARCIA JEOVANI
Data de publicação 04/19/2023Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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