
Lei nº | 
801/1984 | 
Data da Lei | 
11/20/1984 |
Texto da Lei [ Revogado ]
LEI Nº 801, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1984.
| DISPÕE SOBRE O CONTROLE NO USO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA A NÍVEL ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei tem por objetivo regular, em todo território do estado do Rio de Janeiro, o fabrico, manipulação, aplicação, ...VETADO..., transporte, armazenamento, distribuição, venda e uso de agrotóxicos e outros biocidas.
Parágrafo único - ...VETADO ...
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, definem-se como agrotóxicos e outros biocidas, substâncias e misturas de substâncias químicas ou biológicas, destinadas a preservar da ação danosa de seres vivos, considerados momentaneamente nocivos ou prejudiciais, aos setores da produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agropecuários, florestas nativas ou implantadas e seus produtos extrativos, além de outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbanos, rurais, hídricos e indústriais.
Art.3º - O comércio e o uso de agrotóxicos e outros biocidas somente serão permitidos mediante prescrição por profissional legalmente habilitado, registrado nos respectivos Conselhos Regionais, através da utilização de receituário.
Art. 4º - A fiscalização do disposto nesta Lei incumbe, no âmbito das respectivas atribuições, às Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Saúde e Higiene e de Obras e Meio Ambiente, através do trabalho integrado de seus órgãos técnicos específicos, de forma a garantir o pleno aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis.
Art. 5º V E T A D O
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO
§ 4º VETADO
Art. 6º - V E T A D O
Art. 7º - Poderão participar das reuniões da CECAB, com funções consultivas, representantes de órgãos públicos e entidades cujas atividades se relacionem com a problemática dos agrotóxicos e outros biocidas, desde que sejam convidadas VETADO
Parágrafo Único - A participação dos órgãos e entidades será condicionada a prévia aprovação da CECAB.
Art. 8º - O governo do Estado do Rio de Janeiro, por proposição da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxico e Biocidas (CECAB), devidamente fundamentada, determinará a suspensão do emprego e comercialização no Estado do Rio de Janeiro, de substância ou formulação que, comprovadamente, tenha provocado agravo à saúde ou ambiente, VETADO .
Art. 9º - O uso de agrotóxico e outros biocidas organoclorados só será permitido no Estado, por tempo limitado, quando a CECAB o determinar, após análise de laudo técnico VETADO , que justifique sua recomendação em área definida.
§ 1º - Constituem-se exceção à determinação constante neste artigo:
a) o uso de formicida dodecacloro, sob forma de isca atrativa, com concentração máxima de 0, 5 do princípio ativo.
b) a aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT + BHC.
§ 2º - As firmas de comercialização e distribuição de agrotóxicos e outros biocidas organoclorados terão que manter um livros de registro destes produtos separadamente dos demais.
Art. 10 - As infrações à presente Lei serão apuradas pelos órgãos fiscalizadores pertinentes, podendo ser aplicadas, conforme a transgressão cometida, as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária ou definitiva do estabelecimento;
III - Apreensão e/ ou inutilização do produto;
IV - Multa de uma a 1000 UFERJ’ na forma da Lei nº 383 de 04 de dezembro de 1980, cobradas em dobro em caso de reincidência.
Art. 11 - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavraturara do Auto de Infração, assegurado ao infrator amplo direito de defesa, inclusive perícia de contraprova, quando a infração decorrer da constatação de emprego e comercialização de agrotóxico ou biocida não autorizado ou de formulação com concentração diferente daquela mencionada na respectiva rotulagem.
Parágrafo único - Os casos de prescrição inadequada de agrotóxico e outros biocidas liberados para aplicação no Estado, deverão ser comunicados à CECAB que encaminhará aos respectivos Conselhos Regionais de classe para providências.
Art. 12 - V E T A D O
Art. 13 - V E T A D O
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, expedindo os atos, definindo as responsabilidades e atribuições das Secretarias de Estado envolvidas na problemática dos agrotóxicos e outros biocidas, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1984.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 444/84 | Mensagem nº | |
| Autoria | Francisco Lomelino |
| Data de publicação | 11/26/1984 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Meio Ambiente, Transporte, Saúde, Agrotóxico, Defensivo Agrícola, Secretaria De Estado De Agricultura E Abastecimento, Secretaria De Estado De Saúde, Secretaria De Estado De Obras, Secretaria De Estado De Meio Ambiente, Apreensão
Sub Assunto:
Meio Ambiente
Texto da Revogação :
Lei nº 3972/2002
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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