Lei nº

801/1984

Data da Lei

11/20/1984

Hide details for Texto da Lei   [ Revogado ]Texto da Lei [ Revogado ]

LEI Nº 801, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1984.

DISPÕE SOBRE O CONTROLE NO USO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA A NÍVEL ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A presente Lei tem por objetivo regular, em todo território do estado do Rio de Janeiro, o fabrico, manipulação, aplicação, ...VETADO..., transporte, armazenamento, distribuição, venda e uso de agrotóxicos e outros biocidas.

Parágrafo único - ...VETADO ...

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, definem-se como agrotóxicos e outros biocidas, substâncias e misturas de substâncias químicas ou biológicas, destinadas a preservar da ação danosa de seres vivos, considerados momentaneamente nocivos ou prejudiciais, aos setores da produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agropecuários, florestas nativas ou implantadas e seus produtos extrativos, além de outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbanos, rurais, hídricos e indústriais.

Art.3º - O comércio e o uso de agrotóxicos e outros biocidas somente serão permitidos mediante prescrição por profissional legalmente habilitado, registrado nos respectivos Conselhos Regionais, através da utilização de receituário.

Art. 4º - A fiscalização do disposto nesta Lei incumbe, no âmbito das respectivas atribuições, às Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Saúde e Higiene e de Obras e Meio Ambiente, através do trabalho integrado de seus órgãos técnicos específicos, de forma a garantir o pleno aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis.

Art. 5º V E T A D O

§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO
§ 4º VETADO

Art. 6º - V E T A D O

Art. 7º - Poderão participar das reuniões da CECAB, com funções consultivas, representantes de órgãos públicos e entidades cujas atividades se relacionem com a problemática dos agrotóxicos e outros biocidas, desde que sejam convidadas VETADO

Parágrafo Único - A participação dos órgãos e entidades será condicionada a prévia aprovação da CECAB.

Art. 8º - O governo do Estado do Rio de Janeiro, por proposição da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxico e Biocidas (CECAB), devidamente fundamentada, determinará a suspensão do emprego e comercialização no Estado do Rio de Janeiro, de substância ou formulação que, comprovadamente, tenha provocado agravo à saúde ou ambiente, VETADO .

Art. 9º - O uso de agrotóxico e outros biocidas organoclorados só será permitido no Estado, por tempo limitado, quando a CECAB o determinar, após análise de laudo técnico VETADO , que justifique sua recomendação em área definida.

§ 1º - Constituem-se exceção à determinação constante neste artigo:

a) o uso de formicida dodecacloro, sob forma de isca atrativa, com concentração máxima de 0, 5 do princípio ativo.
b) a aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT + BHC.

§ 2º - As firmas de comercialização e distribuição de agrotóxicos e outros biocidas organoclorados terão que manter um livros de registro destes produtos separadamente dos demais.

Art. 10 - As infrações à presente Lei serão apuradas pelos órgãos fiscalizadores pertinentes, podendo ser aplicadas, conforme a transgressão cometida, as seguintes penalidades:

I - Advertência;
II - Suspensão temporária ou definitiva do estabelecimento;
III - Apreensão e/ ou inutilização do produto;
IV - Multa de uma a 1000 UFERJ’ na forma da Lei nº 383 de 04 de dezembro de 1980, cobradas em dobro em caso de reincidência.

Art. 11 - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavraturara do Auto de Infração, assegurado ao infrator amplo direito de defesa, inclusive perícia de contraprova, quando a infração decorrer da constatação de emprego e comercialização de agrotóxico ou biocida não autorizado ou de formulação com concentração diferente daquela mencionada na respectiva rotulagem.

Parágrafo único - Os casos de prescrição inadequada de agrotóxico e outros biocidas liberados para aplicação no Estado, deverão ser comunicados à CECAB que encaminhará aos respectivos Conselhos Regionais de classe para providências.

Art. 12 - V E T A D O

Art. 13 - V E T A D O

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, expedindo os atos, definindo as responsabilidades e atribuições das Secretarias de Estado envolvidas na problemática dos agrotóxicos e outros biocidas, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1984.

LEONEL BRIZOLA
Governador


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº444/84Mensagem nº
AutoriaFrancisco Lomelino
Data de publicação 11/26/1984Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Meio Ambiente, Transporte, Saúde, Agrotóxico, Defensivo Agrícola, Secretaria De Estado De Agricultura E Abastecimento, Secretaria De Estado De Saúde, Secretaria De Estado De Obras, Secretaria De Estado De Meio Ambiente, Apreensão
Sub Assunto:
Meio Ambiente

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
Lei nº 3972/2002

Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Show details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias



Atalho para outros documentos