Lei nº

1027/1986

Data da Lei

08/06/1986

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LEI Nº 1027, DE 06 DE AGOSTO DE 1986.

DISPÕE SOBRE À POPULAÇÃO REFERENTE A PRESENÇA DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS NOS PRODUTOS HORTIFRUTIGRANGEIROS CONSUMIDOS NO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Constitui atribuição do Poder Executivo Estadual a determinação da quantidade de agrotóxicos e demais aditivos químicos presentes nos produtos hortifrutigrangeiros à disposição no comércio, para consumo da população do Estado .

Parágrafo único - Considera-se , para efeito desta lei, como agrotóxico e demais aditivos, todos os componentes químicos adicionados aos produtos hortifrutigrangeiros quando de seu cultivo, preservação e acondicionamento.

Art. 2º - . . . V E T A D O . . .

Parágrafo único - . . . V E T A D O . . .

Art. 3º - . . . V E T A D O . . . caberá divulgar periodicamente, através de boletim específico e do Diário Oficial do Estado, para toda a população o resultado das análises nos alimentos, constando nessa divulgação os seguintes dados:
a) - local da coleta;
b) - data;
c) - concentração dos aditivos encontrados;
d) - aditivos pesquisados;
e) - dados relativos à toxidade dos aditivos - CL 50 e outros.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as divulgadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 1986.

LEONEL BRIZOLA - Governador
MIGUEL ANGELO ROBERTO D’ELIA
AUREO GAMA DE SOUZA


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Projeto de Lei nº471/86Mensagem nº
AutoriaLISZT VIEIRA
Data de publicação 08/08/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Meio Ambiente, Publicidade, Agrotóxico, Alimentação, Aditivo Químico, Comercialização
Sub Assunto:
Meio Ambiente

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
Lei nº 3972/2002

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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